Lei

Publicada no D.O.E. de 30.06.2022, pág. 04.
Vide Projeto de Lei nº 711/2019.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra B - Benefício Fiscal e Letra P- Projetos Culturais e Esportivos
 
LEI Nº 9.745 DE 29 DE JUNHO DE 2022
 
 

 

 

    ALTERA A LEI Nº 8.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA A REINSTITUIR O INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 1.954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, PARA INCLUIR NO ROL DOS ABRANGIDOS A ÁREA DE PROJETOS ESPORTIVOS E SOCIOESPORTIVOS VOLTADOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - música e dança;

II - teatro e circo;

III - artes plásticas e artesanais;

IV - folclore e ecologia;

V - cinema, vídeo e fotografia;

VI - informação e documentação;

VII - acervo e patrimônio histórico-cultural;

VIII - literatura, com prioridade à língua portuguesa e à produção literária de autores fluminenses;

IX - esportes profissionais, amadores e paralímpicos, desde que federados;vencedores dos leilões realizados em 2022 e 2023 e que vierem a ser contratados pelo órgão federal competente, nos termos da legislação federal, a partir da data de publicação desta Lei.

X - gastronomia;

XI - atividades físicas de inclusão social destinada às pessoas com deficiência.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e a música de matrizes africanas, os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como projetos desportivos as atividades físicas de inclusão social destinada às pessoas com deficiência ou no próprio inciso XI que o projeto visa incluir.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador