O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
2º da Lei nº 8.266, de 26 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São
abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - música e
dança;
II - teatro e
circo;
III - artes
plásticas e artesanais;
IV - folclore e
ecologia;
V - cinema,
vídeo e fotografia;
VI - informação
e documentação;
VII - acervo e
patrimônio histórico-cultural;
VIII -
literatura, com prioridade à língua portuguesa e à produção
literária de autores fluminenses;
IX - esportes
profissionais, amadores e paralímpicos, desde que
federados;vencedores dos leilões realizados em 2022 e 2023 e que
vierem a ser contratados pelo órgão federal competente, nos termos
da legislação federal, a partir da data de publicação desta
Lei.
X -
gastronomia;
XI - atividades
físicas de inclusão social destinada às pessoas com
deficiência.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a
música gospel e a música de matrizes africanas, os eventos a ela
relacionados, e as demais manifestações.
§ 2º Para os
efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como projetos desportivos as
atividades físicas de inclusão social destinada às pessoas com
deficiência ou no próprio inciso XI que o projeto visa incluir.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
|