ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº
8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19), DECLARADO PELO DECRETO Nº 47.246, DE 1º DE
SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.794, de 17 de
abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O prazo do estado de
calamidade pública reconhecido pela presente Lei será válido até o
dia 31 de dezembro de 2020 e, caso seja necessário, poderá ser
renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro nos mesmos termos do Decreto nº 47.246 de
1º, de setembro de 2020.”
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.