Lei

 
 
Publicada no D.O. de 16.09.2020, pág. 01.
Vide Projeto de Lei nº 3050/2020.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra C - Calamidade Pública
 
LEI Nº 9.008 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
 
      ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), DECLARADO PELO DECRETO Nº 47.246, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela presente Lei será válido até o dia 31 de dezembro de 2020 e, caso seja necessário, poderá ser renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos mesmos termos do Decreto nº 47.246 de 1º, de setembro de 2020.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício