O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; tendo em vista
o disposto no art. 2º da Lei estadual nº 1.582, de
04 de dezembro de 1989, o previsto no art. 3º do Decreto nº 21.989, de 22 de
janeiro de 1996, o que consta do Processo nº
SEI-040058/000065/2022, e:
CONSIDERANDO:
- o julgamento do RE nº 851.108/SP,
com repercussão geral reconhecida (Tema 825), a modulação dos
efeitos e acórdão publicado em 20/04/2021, no qual o Plenário do
STF fixou a tese de que os Estados e o Distrito Federal não podem
cobrar o ITCMD sobre doações e heranças recebidas do exterior antes
que o Congresso Nacional regulamente o tema por meio de lei
complementar;
- a dispensa genérica da
Procuradoria Geral do Estado e a manifestação da Assessoria
Jurídica desta Secretaria de Estado de Fazenda nos autos do
Processo SEI-140002/000231/2021;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica
suspensa a lavratura de autos de infração na transmissão de bem
móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a
eles relativos, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 5º da
Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015.
§ 1º Os autos de infração lavrados
no período de 20 de abril de 2021 até a data de publicação desta
resolução devem ser cancelados.
§ 2º Os órgãos onde os processos
estiverem tramitando devem providenciar seu encaminhamento à
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização - SAF, com informação
fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do
lançamento, a publicação de edital e o arquivamento do
processo.
Art. 2º O disposto
nesta Resolução não poderá ensejar restituição de imposto pago e
seus acréscimos.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de
2022
LEONARDO LOBO
Secretário de Estado de Fazenda
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