Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 13.07.2022, pág. 05.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Indice Remissivo: Letra A - Auto de Infração
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 411 DE 08 DE JULHO DE 2022
 
      SUSPENDE A LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E CANCELA OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS NAS HIPÓTESES RELACIONADAS NO INCISO II DO ART. 5º DA LEI Nº 7.174/2015.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei estadual nº 1.582, de 04 de dezembro de 1989, o previsto no art. 3º do Decreto nº 21.989, de 22 de janeiro de 1996, o que consta do Processo nº SEI-040058/000065/2022, e:

CONSIDERANDO:

- o julgamento do RE nº 851.108/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 825), a modulação dos efeitos e acórdão publicado em 20/04/2021, no qual o Plenário do STF fixou a tese de que os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar o ITCMD sobre doações e heranças recebidas do exterior antes que o Congresso Nacional regulamente o tema por meio de lei complementar;

- a dispensa genérica da Procuradoria Geral do Estado e a manifestação da Assessoria Jurídica desta Secretaria de Estado de Fazenda nos autos do Processo SEI-140002/000231/2021;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica suspensa a lavratura de autos de infração na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 5º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.

§ 1º Os autos de infração lavrados no período de 20 de abril de 2021 até a data de publicação desta resolução devem ser cancelados.

§ 2º Os órgãos onde os processos estiverem tramitando devem providenciar seu encaminhamento à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização - SAF, com informação fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do lançamento, a publicação de edital e o arquivamento do processo.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não poderá ensejar restituição de imposto pago e seus acréscimos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022

LEONARDO LOBO
Secretário de Estado de Fazenda