O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Nos
processos administrativos estaduais de natureza sancionatória, os
prazos para impugnar, recorrer e, em geral, cumprir providência
processual, que sejam expressos em dias pela legislação,
contar-se-ão em dias úteis.
§ 1º Suspende-se o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos prazos para o recolhimento de multas e para cumprimento
das demais obrigações da parte, ressalvadas as disposições em
contrário previstas em legislação específica.
Art. 2º O Decreto-Lei Estadual nº 05,
de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 207. Os prazos são contados
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do
vencimento.
§ 1º Os prazos processuais
contar-se-ão em dias úteis.
§ 2º Contar-se-ão ainda na forma do
§1º os prazos relativos ao pagamento de crédito tributário
constituído mediante lançamento de ofício.” (NR)
“Art. 208. Os prazos só se iniciam
ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra
o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 1º Ficam suspensos os prazos
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 207 no âmbito do Contencioso
Administrativo Tributário do Estado do Rio de Janeiro no período
compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
§ 2º No período a que alude o § 1º
do presente artigo não serão realizados julgamentos pelo
contencioso administrativotributário do Estado do Rio de Janeiro,
sem prejuízo da continuidade das demais atividades dos órgãos
fazendários.” (NR)
Art. 3º A Lei
Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 28. Na contagem dos prazos
estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo,
incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos expressos em dias
contar-se-ão:
I - em dias úteis quando for o caso
de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir
providência processual;
II - de modo contínuo quando se
tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por
parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de
providências acauteladoras ou outras determinações da
administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à
administração.
§ 2º Suspendem-se os prazos
previstos no inciso I do § 1º nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 3º Fica suspensa a contagem do
prazo prescricional em razão da suspensão do prazo processual no
período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro,
conforme disposto no § 2º.” (NR)
(...)
“Art. 30. Aplicam-se, no que
couber, as disposições relativas ao processo administrativo
constantes do Capítulo XVII da Lei Estadual nº 5.427, de
01 de abril de 2009.” (NR)
Art. 4º A Lei Estadual nº
5.427, de 01 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 67. (...)
(...)
§ 2º Os prazos expressos em dias
contar-se-ão:
I - em dias úteis quando for o caso
de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir
providência processual;
II - de modo contínuo quando se
tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por
parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de
providências acauteladoras ou outras determinações da
administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à
administração.” (NR)
(...)
“Art. 68. Suspende-se, nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o
curso dos prazos processuais para impugnar, recorrer, falar nos
autos e, em geral, cumprir providência processual, previstos no
inciso I do § 2º do artigo 67, desta Lei.
Parágrafo único - Fica suspensa a
contagem do prazo prescricional em razão da suspensão do prazo
processual no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a
20 de janeiro, ou no mesmo número de dias até a apresentação das
peças ou providência processual prevista no art. 68 no período do
recesso.” (NR)
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos prazos que se iniciarem após sua
entrada em vigor.
§ 1º O Poder Executivo poderá
prorrogar o prazo estabelecido, uma única vez, por 90 (noventa)
dias.
§ 2º O disposto no § 1º do artigo
1º entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 3º A Secretaria de Estado de
Fazenda terá até o dia 19 de dezembro de 2022 para adequar os seus
sistemas ao que preceitua a presente Lei.
Rio de Janeiro, 13 de julho de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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