A SUBSECRETÁRIA ADJUNTA DE
FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 4º-A da Resolução SEFAZ nº 886, de
30 de abril de 2015, e conforme processo nº
SEI-040196/000510/2022,
CONSIDERANDO:
- que a competência prevista no
art. 4-A da Resolução SEFAZ nº 886, de 30 de
abril de 2015, autoriza o Subsecretário Adjunto de Fiscalização a
promover, por ato próprio, alterações nos Anexos I e III desta
Resolução, a cada quadrimestre, nas hipóteses em que as
concessionárias e permissionárias apresentem novos contratos de
fornecimento, respeitado o limite das respectivas quotas;
- que a atualização dos Anexos
supracitados não importará em aumento da cota de óleo diesel
passível de aquisição com alíquota de 6% (seis por cento) por cada
empresa de ônibus, e tampouco aumentará o montante total de óleo
diesel passível de aquisição com a alíquota reduzida em
questão;
- que a última atualização
promovida pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização dos Anexos I e
III da Resolução SEFAZ nº 886, de 30 de
abril de 2015, foi por meio da Portaria SAF nº 089, de 17
de agosto de 2021, com base na competência prevista no art. 4º-A da
predita Resolução;
R E S O L V E:
Art. 1º As
empresas concessionárias ou permissionárias de transporte de
passageiros por ônibus listadas no Anexo III da Resolução SEFAZ nº 886, de 30 de
abril de 2015, que desejarem substituir as respectivas empresas
distribuidoras de combustíveis, poderão apresentar em até 30
(trinta) dias contados da publicação desta portaria os novos
contratos de fornecimento de óleo diesel firmados em observância ao
art. 3º do Decreto nº 45.231, de 22 de
abril de 2015.
§1º A apresentação de novos
contratos na forma prevista no caput não importará em alteração das
quotas mensais estabelecidas para cada empresa concessionária ou
permissionária de transporte de passageiros por ônibus listadas no
Anexo III da Resolução SEFAZ nº 886, de 30 de
abril de 2015;
§2º As empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte de passageiros por ônibus listadas no
Anexo III da Resolução SEFAZ nº 886, de 30 de
abril de 2015 que não apresentarem documentos na forma estabelecida
no caput permanecerão relacionados às respectivas distribuidoras de
óleo diesel atualmente publicadas;
Art. 2º A
apresentação dos novos contratos de fornecimento de óleo diesel,
nos termos do art. 1º, deverá ser realizada por meio do SEIRJ,
endereçada à Coordenadoria de Benefícios Fiscais, da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização.
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de julho de
2022
CRISTIANE JORDÃO
HUHN
Subsecretária Adjunta de Fiscalização
|