O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, consoante o
disposto na Lei Estadual nº 5.703, de
26 de abril de 2010, e considerando o que consta no Processo nº
E-02 /001782/2010,
R E S O L V E M:
Art. 1º A ordem de prioridade para a utilização
dos créditos de ICMS, até o limite disponibilizado para aplicação,
nos termos do art. 3º da Lei 5.703, de 26
de abril de 2010, será o protocolo de entrada, na Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, da
Proposta de Projeto de Aproveitamento de Créditos.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade de
ajustes do Projeto proposto, será considerado, para efeito do
disposto no caput deste artigo, o protocolo de entrada na SEAPPA da
nova versão, sobre a qual será firmado o parecer final da SEAPPA e,
em caso de aprovação, o encaminhamento à Secretaria de Fazenda -
SEFAZ, para homologação do crédito.
Art. 2º Na hipótese da SEFAZ homologar, para
efeito de aplicação no Projeto, crédito de ICMS em valor inferior
ao indicado pelo interessado, o Projeto será readequado mediante
Termo de Ajuste a ser firmado pelo interessado com a SEAPPA.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de
2010
ALBERTO
MOFATI
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e
Abastecimento
RENATO
VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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