O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei
Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e o que consta do
Processo nº SEI-04/053/000026/2022,
CONSIDERANDO:
- a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2043, de
12 de agosto de 2021 e alterações que dispões sobre a Escrituração
Fis cal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf);
- que o Ordenador de Despesas é o responsável pela autorização
da despesa pública, na forma do art. 82 da Lei
nº 287/1979, bem como das obrigações fiscais principais e
acessórias, conforme estabelecido em leis específicas dos
administradores dos tributos ou das contribuições sociais; e
- que o Estado do Rio de Janeiro deve manter-se regular com suas
obrigações tributárias, conforme preceitua o art. 25 da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF.
D E C R E T A
:
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de
Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser
apresentada pelos órgãos e entidades da administração pública
estadual, a partir de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022, em
conformidade com as disposições da Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil nº 2043, de 12 de agosto de2021, e demais normas
que vierem a ser elaboradas sobre o tema.
Art. 2º Compete aos órgãos e entidades da
administração pública estadual, a transmissão da Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e
Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) em cada período de
apuração, seguindo os prazos estabelecidos pela Receita Federal do
Brasil.
Art. 3º A Escrituração Fiscal Digital de
Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser
transmitida ao Sistema Público
de Escrituração Digital (SPED) por meio do Portal Web da EFD-REINF
no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com uso
de certificado digital com perfil de acesso a funcionalidade.
Art. 4º O representante legal de cada órgão ou
entidade da administração pública do poder executivo estadual
deverá designar:
I - um servidor responsável e suplente para transmissão das
informações;
II - um servidor responsável pelo acompanhamento da
tempestividade da transmissão da informações.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de
2022
CLAUDIO
CASTRO
Governador
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