O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 5º da Lei Complementar nº 69, de
19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º São privativas do Fiscal
de Rendas, ativo e inativo, as funções de chefia e assessoramento
superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e
tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art.
3º da presente Lei.”
Art. 2º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogado
o art. 10 da Lei Complementar nº
69, de 19 de novembro de 1990, e as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de
1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
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