Lei Complementar

 
 
Publicado no D.O.E. de 27.09.2007.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra A - Auditor Fiscal da Receita Estadual
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 117 DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
 
     

MODIFICA OS ARTS. 2º e 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/90, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 30 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais e outras receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural. 

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Complementar, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no Art. 20, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 30. A lotação, remoção e designação do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria são de responsabilidade única e exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda, não podendo essa faculdade ser objeto de delegação. "

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL
Governador