O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos
2º e 30 da Lei Complementar nº 69, de
19 de novembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Fiscal de Rendas é
a autoridade administrativa competente para, privativamente,
exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos
estaduais e outras receitas não-tributárias deste Estado,
decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais,
inclusive petróleo e gás natural.
Parágrafo único – Para os
efeitos desta Lei Complementar, são entendidas como receitas
não-tributárias as compensações e as participações financeiras
previstas no Art. 20, §1º, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Art. 30. A lotação, remoção e
designação do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria são de
responsabilidade única e exclusiva do Secretário de Estado de
Fazenda, não podendo essa faculdade ser objeto de
delegação. "
Art. 2º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de
2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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