O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 41 da
Constituição da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998; o disposto pelo art.
90, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- o disposto nas Leis Estaduais nº 830 de 07
de janeiro de 1985, nº 5.756, de 28 de Junho de
2010, nº 5355 de 29 de junho de 2010, nº
6600 e nº 6601 de 28 de novembro de
2013, nº 6846 e nº 6856 de 30 de
junho de 2014,
- o disposto no Decreto 44.912 de
13 de agosto de 2014; e
- a necessidade de implantação da
Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de
Desempenho para os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do
Rio de Janeiro.
R E S O L V E:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica
instituída a Avaliação Especial de Desempenho e a Avaliação
Periódica de Desempenho, na forma do Decreto 44.912, de 13 de
agosto de 2014, a serem aplicadas aos servidores em exercício na
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
§ 1º Os servidores em estágio
probatório que, na data de publicação desta Resolução, já tenham
sido submetidos a pelo menos uma etapa de avaliação segundo a
metodologia estabelecida pelo Decreto nº 43.249, de 24 de outubro
de 2011 e pela Resolução SEFAZ nº 612, de
02 de abril de 2013, continuarão a ser avaliados daquela forma até
a conclusão de seu estágio probatório.
§ 2º Após o término do estágio
probatório, os servidores a que se refere o parágrafo anterior
passarão a ser avaliados conforme o descrito no Decreto 44.912, de
13 de agosto de 2014, e na presente Resolução.
Art. 2º Para fins
de aplicação desta Resolução, considera-se:
I - Avaliação Especial de
Desempenho: avaliação aplicável aos servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo em período de estágio probatório.
II - Avaliação Periódica de
Desempenho: avaliação aplicável aos servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo que já alcançaram a estabilidade funcional e
aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 3º Os dados
referentes à Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica
de Desempenho serão registrados no módulo para Avaliação de
Desempenho do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos -
SIGRH.
Parágrafo Único -
Em caso de impossibilidade de utilização do módulo, tanto a
Avaliação Especial de Desempenho como a Avaliação Periódica de
Desempenho deverá ser realizada através do formulário contido no
Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO II - Da Avaliação
Especial de Desempenho
Art. 4º
Avaliação Especial de Desempenho é a modalidade de Avaliação de
Desempenho aplicável a todos os servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo em período de estágio probatório,
particularmente orientada para fins de apuração da aptidão ao
desempenho do cargo efetivo e aquisição de estabilidade
funcional.
Parágrafo Único -
Considera-se estágio probatório o período de 3 (três) anos de
efetivo exercício de cargo público, previsto no caput do artigo 41
da Constituição Federal, após o qual poderá ser conferida
estabilidade ao servidor, mediante Avaliação Especial de Desempenho
conduzida por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 5º O processo
de Avaliação Especial de Desempenho do servidor será realizado por
etapas anuais de avaliação, a serem aplicadas pela Coordenação de
Recursos Humanos e Desenvolvimento de Carreiras da SEFAZ - CRH.
§ 1º O servidor que não permanecer
em efetivo exercício no mesmo setor durante todo o período de
avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde estiver lotado
no momento da aplicação da avaliação.
§ 2º Caso o servidor avaliado
esteja desempenhando suas atividades há menos de 60 dias no setor
em que estiver lotado no momento da aplicação da avaliação, o
avaliador deverá solicitar ao chefe imediato anterior do seu
avaliado informações para subsidiar a sua avaliação.
§ 3º Ao completar 36 (trinta e
seis) meses de efetivo exercício, o servidor em período de estágio
probatório deverá ser submetido a uma Avaliação Especial de
Desempenho Final, independente da data em que tenha sido realizada
sua última avaliação.
§ 4º O servidor deverá ter no
mínimo 02 (dois) meses de efetivo exercício para ser submetido à
primeira Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 6º A
sistemática da Avaliação Especial de Desempenho caracteriza-se como
processo pedagógico, possibilitando a reavaliação periódica do
trabalho realizado.
Parágrafo Único -
A chefia imediata deverá dar ciência da nota ao seu avaliado,
explicando os motivos que levaram a proceder tal avaliação.
Art. 7º A
Avaliação Especial de Desempenho será efetivada mediante apuração
dos seguintes fatores:
I. Produtividade;
II. Qualidade;
III. Conhecimento do trabalho;
IV. Cooperação;
V. Interesse;
VI. Iniciativa;
VII. Relacionamento
interpessoal;
VIII. Aprendizagem;
IX. Disciplina;
X. Capacidade de Realização.
XI. Assiduidade e pontualidade
Art. 8º Para cada
fator de avaliação de desempenho individual citado no art. 7º,
deverá ser atribuída uma nota de 0 a 3 correspondendo aos seguintes
conceitos: 3 = ÓTIMO 2 = BOM 1 = INSUFICIENTE 0 = RUIM
Parágrafo Único -
A atribuição de 0 a 3 pontos para cada fator resultará em uma nota
final na avaliação que varia entre 0 e 33 pontos.
Art. 9º A
Avaliação Especial de Desempenho deverá ser efetuada pela chefia
imediata do servidor, utilizando o módulo específico do SIGRH para
Avaliação de Desempenho.
§ 1º Será oferecido treinamento aos
avaliadores para utilização do módulo de Avaliação de Desempenho, a
ser ministrado pela CRH.
§ 2º Caso não seja possível à
utilização do módulo de Avaliação de Desempenho, a chefia imediata
poderá utilizar o formulário contido no Anexo I desta Resolução
para realizar a Avaliação Especial de Desempenho.
§ 3º A CRH deverá distribuir os
formulários às chefias imediatas dos servidores pertencentes às
carreiras da SEFAZ que estejam exercendo suas funções em outros
órgãos ou entidades, no mesmo prazo estabelecido para os demais
servidores em exercício na SEFAZ.
§ 4º Cada avaliador deverá remeter
à CRH as fichas de avaliação de todos os seus avaliados, em
processos administrativos individualizados, devidamente preenchidas
e assinadas, para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro - DOERJ - da pontuação obtida por cada servidor.
Art. 10. Em cada
etapa do processo de Avaliação Especial de Desempenho, o servidor
poderá solicitar reconsideração contra o resultado da avaliação, no
prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data de sua
publicação no DOERJ, junto à CRH, que juntará o pedido de
reconsideração ao processo e encaminhará à Chefia Imediata do
servidor, a qual deverá responder no prazo de cinco dias úteis a
contar do seu recebimento.
§ 1º O pedido de reconsideração
deverá ser realizado através do formulário contido no Anexo II
desta Resolução.
§ 2º Após o término do prazo de
resposta, a qual deverá ser fundamentada, os resultados dos pedidos
de reconsideração serão publicados no DOERJ.
Art. 11. Poderá
interpor recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho, após
qualquer uma das etapas de avaliação, o servidor que tiver seu
pedido de reconsideração indeferido pela chefia imediata, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos da publicação no DOERJ do
indeferimento.
§ 1º O pedido de recurso deverá ser
realizado através do formulário contido no Anexo III desta
Resolução.
§ 2º Os servidores das carreiras
SEFAZ que estiverem com exercício descentralizado deverão interpor
recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho do órgão ou
entidade em que estiverem lotados no momento da avaliação.
§ 3º Após a análise dos pedidos de
recurso, a qual deve ser fundamentada, a Comissão de Avaliação de
Desempenho divulgará no DOERJ o resultado definitivo de cada etapa
da Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 12. Ao final
de todas as etapas da Avaliação Especial de Desempenho, será
calculada a média aritmética simples das notas obtidas pelo
servidor em todas as etapas de avaliação de que tenha participado
ao longo de seu estágio probatório, incluindo a Avaliação Especial
de Desempenho Final.
Parágrafo Único - Será considerado
aprovado no estágio probatório e apto para a aquisição da
estabilidade o servidor que atingir média igual ou superior a 20
pontos.
Art. 13. O
servidor que obtiver média inferior a 20 pontos será considerado
inapto e será exonerado mediante processo administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo Único -
A exoneração do servidor considerado inapto se dará imediatamente
após a conclusão do processo administrativo, ainda que a data de
conclusão ultrapasse o prazo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo
exercício, contados a partir da data de início do estágio
probatório.
Art. 14. O
resultado final da Avaliação Especial de Desempenho deverá ser
publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro até 60
(sessenta) dias após o servidor completar 36 (trinta e seis) meses
de efetivo exercício, salvo se, por motivo justo e devidamente
consignado no processo administrativo em que realizada a avaliação,
não for possível à Administração Pública concluí-la nesse período,
promovida, em qualquer caso, a responsabilidade de quem tiver dado
causa ao atraso injustificado.
Parágrafo Único -
O resultado final da Avaliação Especial de Desempenho do servidor
deverá ser submetido ao Secretário de Estado de Fazenda, na forma
de ato de reconhecimento de estabilidade, que deverá ser objeto de
publicação.
Art. 15. Fica
suspensa a contagem do tempo de estágio probatório, e prorrogado o
período de Avaliação Especial de Desempenho, nos casos de
afastamento, licença ou qualquer outra interrupção do exercício das
atribuições do cargo superiores a 60 (sessenta) dias, corridos ou
intercalados, em cada ciclo anual de avaliação.
§ 1º No caso de suspensão da
contagem de tempo do estágio probatório, a Avaliação Especial de
Desempenho Final ficará prorrogada pelo mesmo período de
afastamento do servidor, a contar da data em que o servidor
completar 36 meses de sua posse.
§ 2º O servidor que estiver
afastado de suas funções há menos de 60 (sessenta) dias corridos
quando for iniciada a etapa de avaliação deverá ser avaliado.
§ 3º O servidor que estiver
afastado de suas funções há mais de 60 (sessenta) dias corridos
quando for iniciada a etapa de avaliação não deverá ser
avaliado.
§ 4º Na hipótese do servidor ficar
afastado por mais de 60 (sessenta) dias corridos durante o ciclo
anual de avaliação e retornar desse afastamento durante os 60
(sessenta) dias que antecedem o início do período de aplicação da
avaliação, ele não deverá ser avaliado.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o
servidor será avaliado somente 30 (trinta) dias corridos após a
publicação do resultado final da etapa de avaliação da qual ele não
pôde participar.
§ 6º Não se inclui nos casos de
suspensão de que trata o caput a ocupação de cargo em comissão no
âmbito da Administração Pública direta ou indireta por servidor em
estágio probatório, desde que, a critério da Comissão de Avaliação
de Desempenho, as atribuições do cargo em comissão sejam
equivalentes às do cargo efetivo.
Art. 16. O
resultado de cada etapa da Avaliação Especial de Desempenho,
inclusive a avaliação final, também poderá ser utilizado, quando
couber, para fins de desenvolvimento funcional do servidor em sua
carreira, bem como para fins de cálculo da Gratificação de
Desempenho de Atividade a que o servidor eventualmente faça jus, em
razão de lei específica.
Parágrafo Único -
No que tange ao aproveitamento da Avaliação Especial de Desempenho
para fins de progressão funcional, os servidores das carreiras
SEFAZ abrangidos por esta Resolução poderão progredir
imediatamente, caso já tenham cumprido os requisitos exigidos pela
lei específica do cargo que ocupam e se obtiverem nota igual ou
superior a 20 pontos na última avaliação realizada.
Art. 17. O
resultado de cada etapa anual de Avaliação Especial de Desempenho
poderá, ainda, ser utilizado como critério de elegibilidade e/ou
quantificação de vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como
bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de
metas estabelecidas em contrato de gestão assumido no âmbito da
Administração Pública, desde que tal hipótese seja expressamente
prevista no referido contrato.
CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO
PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 18. Avaliação
Periódica de Desempenho é a modalidade de Avaliação de Desempenho
aplicável aos servidores de cargos de provimento efetivo que já
tenham alcançado a estabilidade funcional, bem como aos servidores
ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 19. O
processo de Avaliação Periódica de Desempenho do servidor será
realizado por etapas anuais de avaliação, a serem aplicadas pela
Coordenação de Recursos Humanos - CRH.
§ 1º O servidor que não permanecer
em efetivo exercício no mesmo setor durante todo o período de
avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde estiver lotado
no momento da aplicação da avaliação.
§ 2º Caso o servidor avaliado
esteja desempenhando suas atividades há menos de 60 dias no setor
em estiver lotado no momento da aplicação da avaliação, o avaliador
deverá solicitar ao chefe imediato anterior do seu avaliado
informações para subsidiar a sua avaliação.
Art. 20. A
sistemática da Avaliação Periódica de Desempenho seguirá as mesmas
regras, fatores e critérios de pontuação utilizados para a
Avaliação Especial de Desempenho, conforme disposto nos artigos 6º
ao 11º dessa resolução.
Art. 21. Não
deverá ser avaliado o servidor estável que estiver afastado há mais
de 180 (cento e oitenta) dias corridos quando for iniciada a etapa
de avaliação, ficando sua avaliação postergada até a próxima etapa
anual em que ele esteja no desempenho regular de suas funções.
Art. 22. O
resultado de cada etapa anual da Avaliação Periódica de Desempenho
poderá ser utilizado, quando couber, para fins de desenvolvimento
funcional do servidor em sua carreira, bem como para fins de
cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade a que o servidor
eventualmente faça jus, em razão de lei específica.
Parágrafo Único -
No que tange ao aproveitamento da Avaliação Periódica de Desempenho
para fins de progressão funcional, os servidores das carreiras da
SEFAZ regidos pelas leis que compõem esta Resolução e que estejam
em exercício efetivo na SEFAZ, poderão progredir imediatamente,
caso já tenham cumprido os requisitos exigidos pela lei específica
do cargo que ocupam e se obtiverem nota igual ou superior a 20
pontos na última avaliação realizada.
Art. 23. O
resultado de cada etapa anual de Avaliação Periódica de Desempenho
poderá, ainda, ser utilizado como critério de elegibilidade e/ou
quantificação de vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como
bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de
metas estabelecidas em contrato de gestão assumido no âmbito da
Administração Pública, desde que tal hipótese seja expressamente
prevista no referido contrato.
CAPÍTULO IV - DA CONVERSÃO
DOS PONTOS OBTIDOS NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM PERCENTUAIS DA
PARCELA INDIVIDUAL DE GDA.
Art. 24. A parcela
individual da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA,
instituída pelas Leis Estaduais nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008
e nº 5756 de 28 de junho de
2010, será paga com base nos resultados aferidos na Avaliação
Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho aos
servidores das carreiras de Analista em Finanças Publicas e
Analistas de Controle Interno.
Art. 25. Sempre
que os servidores das carreiras citadas no artigo anterior forem
submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, seja etapa anual ou
avaliação final, ou ainda a Avaliação Periódica de Desempenho,
perceberão a GDA de acordo com a pontuação obtida, a partir do
primeiro pagamento subsequente à publicação do resultado definitivo
da etapa de que tenham participado.
§ 1º A correspondência entre a
pontuação obtida na Avaliação Especial de Desempenho ou na
Avaliação Periódica de Desempenho e a parcela individual de GDA,
bem como o reflexo desta correspondência no valor integral da GDA,
se dará conforme o quadro do Anexo IV desta Resolução.
§ 2º Caso seja a primeira etapa de
Avaliação Especial de Desempenho de que o servidor esteja
participando após a sua posse, serãocompensadas as eventuais
diferenças existentes, a maior ou a menor, entre o valor
efetivamente pago de GDA e o valor a que o servidor fizer jus.
§ 3º Os servidores em estágio
probatório que, na data de publicação desta Resolução, já tenham
sido submetidos a pelo menos uma etapa de avaliação segundo a
metodologia estabelecida pelo Decreto nº 43.249, de 24 de outubro
de 2011 e pela Resolução SEFAZ nº
612, de 02 de abril de 2013, continuarão a ter a
correspondência entre a pontuação obtida na Avaliação Especial de
Desempenho e a parcela individual de GDA daquela forma até a
conclusão de seu estágio probatório.
§ 4º Após o término do estágio
probatório, os servidores a que se refere o parágrafo anterior
passarão a ter a correspondência entre a pontuação obtida na
Avaliação Periódica de Desempenho e a parcela individual de GDA
conforme o quadro do Anexo IV desta Resolução.
Art. 26. Até que
haja publicação do resultado da avaliação do cumprimento das metas
institucionais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a
parcela institucional de GDA das carreiras de Analista em Finanças
Publicas e Analista de Controle Interno será paga em seu valor
máximo.
Art. 27. Caberá a
Coordenação de Recursos Humanos - CRH - publicar no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro a lista com os nomes dos servidores
aptos à progressão funcional em razão do alcance de nota
satisfatória na Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação
Periódica de Desempenho e interstício mínimo estabelecido em
lei.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 28. Compete à
chefia imediata de cada servidor prestar esclarecimento sobre a
avaliação realizada, quando solicitada pela Comissão de Avaliação
de Desempenho.
Art. 29. Fica
instituída no âmbito da SEFAZ, sem aumento de despesa, a Comissão
de Avaliação de Desempenho, composta por 3 (três) membros titulares
e de 2 (dois) suplentes, servidores efetivos lotados e em exercício
na SEFAZ, a serem oportunamente designados pelo Titular desta
Pasta.
Parágrafo Único -
Caso não seja possível atender ao disposto no caput deste artigo, a
Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser formada por
servidores que ocupem o cargo de Subsecretário ou Secretário.
Art. 30. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo
I
Anexo
II
Anexo
III
Anexo
IV
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