O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inc. II do Parágrafo Único, do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em
vista o que consta no Processo nº SEI-040196/000007/2022,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 48.209 de 09 de
agosto de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.427, de
01 de abril de 2009, e que dispõe sobre a produção e tramitação
eletrônica de documentos e processos administrativos na
Administração Pública Estadual e dá outras providências;
- a Resolução Conjunta SEPLAG/SEFAZ
nº 20, de 06 de janeiro de 2021, alterada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SEFAZ
nº 55, de 04 de novembro de 2021, que estabelece diretrizes
para utilização e gestão do Sistema Eletrônico de Informações
(SEI), para processos que tratem de informações fiscais e dá outras
providências;
- a necessidade de melhoria na
gestão e organização dos processos direcionados às unidades, no
SEI, bem como a efetiva execução das atividades, no âmbito desta
Secretaria de Estado de Fazenda;
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam
criadas, no âmbito das Auditorias-Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal, da
Subsecretaria de Estado de Receita, as seguintes unidades, para
efeito de utilização no processo eletrônico via SEI-RJ, segundo as
especificações abaixo:
I - SEFAZ/CARTEXX - Unidade de
Cartório da AUDFEXX
II- SEFAZ/CADEXX - Unidade de
Cadastros da AUDFEXX
III - SEFAZ/PARCEXX - Unidade de
Parcelamentos da AUDFEXX
IV- SEFAZ/AFREXX.01 a AFREXX.40 -
Unidade de AFRE's da AUDFEXX
Parágrafo Único -
O XX será substituído pela codificação da respectiva Auditoria-
Fiscal Especializada.
Art. 2º Ficam
criadas, no âmbito dos Postos de Controle Fiscais Auditoria-Fiscal
Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de
Eventos e Leilões (AUDFE14), da Superintendência de Fiscalização e
Inteligência Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, as
seguintes unidades, para efeito de utilização no processo
eletrônico via SEI-RJ, segundo as especificações abaixo:
I - SEFAZ/CARTPZZ - Unidade de
Cartório do POSTCFZZ
II- SEFAZ/CADPZZ - Unidade de
Cadastros do POSTCFYY
III - SEFAZ/PARPZZ - Unidade de
Parcelamentos do POSTCFYY
IV- SEFAZ/AFZZ.01 a AFZZ.50 -
Unidade de AFRE's do POSTCFYY
Parágrafo Único -
O ZZ será substituído pela codificação do respectivo Posto de
Controle Fiscal
Art. 3º Ficam
criadas, no âmbito das Auditorias-Fiscais Regionais, da
Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria
de Estado de Receita, as seguintes unidades, para efeito de
utilização no processo eletrônico via SEI-RJ, segundo as
especificações abaixo:
I - SEFAZ/CARRYY.YY - Unidade de
Cartório da AUDRYY.YY
II - SEFAZ/CADRYY.YY - Unidade de
Cadastros da AUDRYY.YY
III - SEFAZ/PARYY.YY - Unidade de
Parcelamentos da AUDRYY.YY
IV- SEFAZ/AFYYYY.01 a AFYYYY.40 -
Unidade de AFRE's da AUDRYY.YY
Parágrafo Único -
O YY.YY será substituído pela codificação da respectiva Auditoria-
Fiscal Regional
Art. 4º Os códigos
apresentados nos art. 1º, 2º e 3º correspondem aos seguintes
setores em cada repartição, tendo como funcionalidade o tratamento
dos processos no que tange as atribuições das Auditorias e Postos,
conforme o que se segue:
I - CAR (Cartório): Unidade
destinada à controle e acompanhamentos de prazos dos processos de
Autos de Infração, Mandados de Segurança, etc;
II - CAD (Cadastro): Unidade
destinada à controle e acompanhamentos dos processos de solicitação
de Inscrição Estadual;
III - PAR (Parcelamento): Unidade
destinada à controle e acompanhamentos dos processos de
Parcelamentos/Reparcelamentos;
IV - AFREXX/AFZZ/AFYY (Auditor
Fiscal da Receita Estadual): Unidade destinada ao Auditores lotados
nas Auditorias e Postos para distribuição de processos.
Art. 5º As
Unidades Centrais (AUDFE's, AUDR's e POSTCF's) ficarão responsáveis
pela recepção dos processos e a distribuição para as unidades
pertinentes, de acordo com a necessidade do processo.
Art. 6º Os
titulares das Auditorias Fiscais ficarão responsáveis pela
solicitação de cadastramento e atualização dos usuários para cada
Unidade periodicamente.
Art. 7º Fica
revogada a Resolução SEFAZ nº
360/2018.
Art. 8º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de
2022
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
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