O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso
I do Parágrafo Único do art. 148 da
Constituição Estadual do Rio de Janeiro e pelo art. 54 da
Lei 2.657/1996, e
considerando o que consta do Processo nº
SEI-040073/000222/2022,
R E S O L V E
:
Art. 1º Passam a
vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo indicados
do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 7 de
fevereiro de 2014:
I - § 1º do Art.
93:
“Art. 93.
(...)
(...)
§ 1º Os
critérios de determinação da unidade de fiscalização de acordo com
a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da
Seção II deste Capítulo, observado o inciso II do artigo 94, para
os contribuintes localizados fora do Estado do RJ, e em caso de não
enquadramento nos critérios citados, a unidade de fiscalização será
a AFE-14 - Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de
Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões.
II - Caput e Parágrafo Único do
Art. 95:
“Art. 95. É
reservado ao titular da Superintendência de Fiscalização e
Inteligência Fiscal e ao titular da Superintendência de Atendimento
ao Contribuinte, por ato específico, vincular empresas à repartição
fiscal, sem observância dos critérios previstos neste Capítulo, e
posteriormente desvinculálas.
Parágrafo Único
- Na hipótese deste artigo, as alterações relativas à unidade de
fiscalização somente serão registradas no SINCAD após a publicação
do respectivo ato.”
III - Caput e § 1º do Art. 96:
"Art. 96.
Compete à Coordenadoria de Cadastro Fiscal proceder no SINCAD a
eventuais alterações ocorridas nos critérios para determinação da
unidade de cadastro e de fiscalização fixados no art. 93, observado
o disposto no artigo 112.
§ 1º No caso da
faculdade prevista no artigo 95, a alteração na unidade de cadastro
e fiscalização dos estabelecimentos dependerá de prévia comunicação
encaminhada à Coordenadoria de Cadastro Fiscal pela
Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal ou pela
Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.”
IV - Caput do Art. 99:
“Art. 99. Fica
vinculada à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e
Combustível, que atuará como unidade de fiscalização, a empresa com
pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica
principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado
de Receita.”
V -Incisos I e II do Art. 100:
“Art. 100.
(...)
I - Vinculada à
referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um
estabelecimento cadastrado com atividade econômica secundária
estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de
Receita;
II -
Desvinculada da referida repartição empresa a ela vinculada por ato
da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal”
VI - Inciso I do Art. 101:
“ Art. 101.
(...)
I - A empresa,
não enquadrada na Subseção I desta Seção, que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica
principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado
de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional,
independentemente da sua localização.”
IX - Art. 102:
“Art. 102. (...)
I - A empresa,
não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que tenha pelo
menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade
econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário
de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional,
independentemente de sua localização.”
VII - Inciso I do Art. 103:
“Art. 103.
(...)
I - A empresa,
não enquadrada nas Subseções I a III desta Seção que tenha pelo
menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade
econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário
de Estado de Receita, e que atue preponderantemente no setor de
comércio varejista, ainda que optante pelo Simples Nacional,
independentemente da sua localização.”
VIII - Inciso I do Art. 104:
“Art. 104.
(...)
I - A empresa,
não enquadrada nas Subseções I a IV desta Seção que tenha pelo
menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade
econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário
de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional,
independentemente da sua localização.”
IX - Inciso I do Art. 105:
“Art. 105.
(...)
I - A empresa,
não enquadrada nas Subseções I a V desta Seção que tenha pelo menos
um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica
principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado
de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional,
independentemente da sua localização.”
X - Inciso I do Art. 106:
“ Art. 106.
(...)
I - A empresa,
não enquadrada nas Subseções I a VI desta Seção que tenha pelo
menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade
econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário
de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional,
independentemente da sua localização.”
XI - Inciso I do Art. 107:
“Art. 107.
(...)
I - A empresa,
não enquadrada nas Subseções I a VII desta Seção que tenha pelo
menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade
econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário
de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional,
independentemente da sua localização.”
XII - Inciso I do Art. 108:
“ Art. 108.
(...)
I - A empresa,
não enquadrada nas Subseções I a VIII desta Seção que tenha pelo
menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade
econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário
de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional,
independentemente da sua localização.”
XIII - § 2º do Art.110:
“Art.110.
(...)
§ 2º Além das
auditorias especializadas citadas no caput deste artigo, agirão
como unidades de fiscalização suplementar de todos os
contribuintes, no âmbito de suas competências:
I - AFE 02 -
Comércio Exterior II - AFE 14 - Trânsito de Mercadorias e Barreiras
Fiscais e de Eventos e Leilões;
III - AFE 15 -
Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações
Especiais.”
Art. 2º Ficam
revogados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 7 de
fevereiro de 2014:
I - § 1º do Art. 110;
II - §3º do Art. 110;
III - SUBANEXO VI - ATIVIDADES -
AFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL TABELA ÚNICA
IV - SUBANEXO VII - ATIVIDADES -
AFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES TABELA 1
V - SUBANEXO VII - ATIVIDADES - AFE
03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES TABELA 2
VI - SUBANEXO VIII - ATIVIDADES -
AFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
TABELA 1
VII - SUBANEXO VIII - ATIVIDADES -
AFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
TABELA 2
VIII - SUBANEXO IX - ATIVIDADES -
AFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS
IX- SUBANEXO X -ATIVIDADE - AFE 11
- BEBIDAS
X - SUBANEXO XI ATIVIDADES - AFE 10
- PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
XI - SUBANEXO XII ATIVIDADES - AFE
12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO
XII - SUBANEXO XIII ATIVIDADES -
AFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
XIII - SUBANEXO XIV ATIVIDADES -
AFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS
Art. 3º A matéria
tratada nos incisos III a XIII, revogados no artigo 2º desta
Resolução, será objeto de ato de competência do Subsecretário de
Estado de Receita.
Art. 4º Fica
substituído o título constante da Subseção IX do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 7 de
fevereiro de 2014, conforme a seguir:
I- “AFE 01 - Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Intermunicipais e Interestaduais” por “AFE 01 - Prestação de
Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais”
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de
2022
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
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