A SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso de suas
atribuições, em especial a competência prevista no Incisos III, IV
e V do artigo 6º do Anexo IV, da Resolução SEFAZ nº 48/2019,
para fins de atender as competências exclusivas previstas nos
Incisos II, IV e V, do artigo 3º, da Lei nº 8445/2019,
regulamentada pelo Decreto nº 47.201/2020, Resolução SEFAZ 392/2022,
Promoção nº 79/2021- SEI-220012/000182/2021, Promoção nº 36-
PGE/PG02, Promoção Conjunta nº 01/2022 - DCC/RAN/SEFAZ/ASSJUR e
Parecer SUT- Superintendência de Tributação nº 008/2020 - SEI -
040196/000903/2020 . Processo nº SEI-040083/001115/2022,
R E S O L V E:
Art. 1º O caput do
Art. 1º da Portaria SAF Nº 296 de
fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As
Auditorias Fiscais Especializadas realizarão ações fiscais
específicas para fins de desenquadramento de contribuinte em
Incentivos condicionados Fiscais ou Financeiro-Fiscais, de caráter
não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios
Fiscais.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
Art. 2º O Art. 2º
da Portaria SAF Nº 296 de fevereiro
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2º Cabe às
Autoridades Fiscais a fiscalização do cumprimento dos requisitos,
das metas e das condicionantes exclusivamente de natureza
tributária definidas em Termos de Acordo ou contrato.
§ 1º Após
proposta elaborada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual em ação
fiscal específica, compete ao titular da Auditoria Fiscal
Especializada emitir parecer circunstanciado sobre a proposta
fundamentada para fins de desenquadramento.
§ 2º As ações
fiscais específicas para fiscalização dos contribuintes enquadrados
em incentivos fiscais condicionados ou incentivos
financeiro-fiscais condicionados, definidas no artigo 1º desta
Portaria, deverão se originar exclusivamente de planejamento
semestral realizado no âmbito da Subsecretaria de Receita,
obedecendo estritamente a critérios técnicos e objetivos de seleção
de contribuintes.
§3º No caso de
constatação, no âmbito das ações fiscais específicas instituídas na
forma do §2º, de descumprimento de requisito, meta ou condicionante
de natureza não tributária, de que trata o §1º do artigo 14 do Decreto nº 47.201, de 07 de
agosto de 2020, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá reduzir
a irregularidade constatada a termo e notificar o contribuinte
para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período,
sanar os descumprimentos apontados, sob pena de ser iniciado o
processo de desenquadramento.
§4º No caso de
constatação de descumprimento de requisito, meta ou condicionante
de natureza tributária, de que trata o §2º do artigo 14 do Decreto nº 47.201, de 07 de
agosto de 2020, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá expedir
aviso amigável, antes de iniciado o procedimento fiscal tendente à
aplicação da penalidade, para que o contribuinte, no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão
devidamente fundamentada do Auditor Chefe da Especializada,
regularize a obrigação tributária não cumprida nos termos ou prazos
legais, conforme art. 69-A da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, sob pena de ser iniciado o processo de
desenquadramento.
§5º Nos casos
enquadrados no parágrafo 3º deste artigo, após a notificação e no
prazo máximo de 02 (dois) dias, o Auditor Fiscal da Receita
Estadual deverá encaminhar o processo para a Subsecretaria de
Receita, para imediato envio para a Agência Estadual de Fomento -
AgeRio e à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio
de Janeiro - CODIN, conforme suas respectivas atribuições, com a
finalidade de verificar descumprimento de requisito, meta ou
condicionante de natureza não tributária.
Art. 3º O
Art. 4º da Portaria SAF Nº 296 de fevereiro
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4º Os
processos de enquadramento de incentivos fiscais de que tratam os
Decreto nº 47.201, de 07 de agosto
de 2020 e nº 47.437, de 30 de dezembro
de 2020, deverão ser encaminhados à Superintendência de Benefícios
Fiscais para fins de realização de controle dos contribuintes que
solicitaram enquadramento.
§ 1º O Auditor
Fiscal da Receita Estadual deverá verificar, obrigatoriamente, no
desenquadramento, referente aos requisitos cadastrais e fiscais,
bem como, das contrapartidas onerosas de natureza tributária
exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e
financeiros fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro,
conforme previsto no Decreto Estadual nº 47.201, de 07
de agosto de 2020, os seguintes itens:
I - regularidade
da inscrição estadual no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro;
II -
compatibilidade da atividade econômica, conforme previsto no ato
normativo instituidor do incentivo;
III - não ter
débito de natureza tributária, inclusive quanto a parcelamentos,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário
Nacional;
IV - não ter
débito inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo
se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código
Tributário Nacional;
V - não
participar ou não ter sócio que participe de empresa com inscrição
estadual impedida ou cancelada ou que tenha débito de natureza
tributária ou inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código
Tributário Nacional;
VI - não ter
sido condenado administrativamente ou judicialmente, inclusive seus
sócios e dirigentes, por uso de mão-deobra escrava ou análoga à
escrava;
VII - não ter
débitos de natureza trabalhista, salvo se suspensa sua
exigibilidade;
VIII - não ter
débitos com o sistema de Seguridade Social, salvo se suspensa sua
exigibilidade;
IX - não ser
optante pelo Regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou não estar
enquadrado neste no início do enquadramento do incentivo fiscal ou
do incentivo financeirofiscal condicionado; e
X- não incorrer
nas hipóteses previstas no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.445/2019 .
§ 2º As
contrapartidas onerosas previstas nos atos normativos instituidores
ou no termo individual de concessão dos incentivos fiscais ou
financeiro-fiscais condicionados, que serão fiscalizadas no âmbito
da SEFAZ, serão, exclusivamente, as que seguem:
I - meta de
recolhimento de valores mínimos do ICMS;
II - meta de
faturamento mínimo; e
III - obrigação
de importação de bens e mercadorias com entrada por portos ou
aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço nos
mesmos ou no território fluminense, observado o disposto no art. 15
no Livro XI do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
§ 3º As
irregularidades cometidas após o enquadramento e plenamente
solucionadas antes do início da ação fiscal não serão consideradas
para efeito de desenquadramento.
§ 4º Na hipótese
de descumprimento de requisito ou contrapartidas, a irregularidade
ficará sanada pela apresentação de documentação comprobatória do
atendimento aos mesmos, conforme prazo previsto no Decreto nº 47.201/2020.
§ 5º Na hipótese
de descumprimento de obrigação tributária principal, a
irregularidade ficará sanada pelo pagamento do que for devido, nos
termos da legislação de regência, inclusive dos acréscimos e das
penalidades previstas no art. 60 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, conforme prazo previsto no Decreto nº 47.201/2020.
§ 6º Na hipótese
de descumprimento de obrigação tributária acessória, a
irregularidade ficará sanada pelo cumprimento da referida obrigação
e pelo pagamento, nos termos da legislação de regência, das
penalidades previstas na Lei nº 2.657/1996, conforme prazo
previsto no Decreto nº 47.201/2020.
§ 7º As
informações, documentos ou certidões serão considerados apenas na
análise do estabelecimento a que se referirem, salvo as certidões
que possuam expressa menção sobre a abrangência do estabelecimento
matriz e de suas filiais.
§ 8º O
enquadramento tácito, nos casos em que há previsão legal, não
exclui a necessidade da realização da análise pela Superintendência
de Benefícios, e tampouco importará em assunção de competências de
outros órgãos referentes a aspectos não relacionados às atribuições
específicas da Subsecretaria de Estado de Receita.
§ 9º na hipótese
de enquadramento tácito, o contribuinte deverá anexar ao processo
eletrônico SEI-RJ em que tramita sua Carta Consulta, com vistas à
repartição fiscal de sua circunscrição e à Superintendência de
Benefícios, documento declarando que cumpre as condições da norma
instituidora do benefício fiscal, e relatório circunstanciado
emitido pela CODIN de que houve enquadramento tácito, informando
que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo
tratamento tributário especial.
Art. 4º Os Artigos
8º e 9ºda Portaria SAF Nº 296 de fevereiro
de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 8º A
empresa enquadrada em incentivo fiscal ou em incentivo
financeiro-fiscal condicionado que deixar de cumprir os requisitos
e/ou condições de natureza tributária, definidas em legislações
específicas, Termo de Acordo ou contrato, poderá ser desenquadrada
por proposição da Auditoria Fiscal, após as ações fiscais
específicas.
§ 1º Ações
fiscais específicas para verificar o descumprimento de requisito ou
condição para fruição do benefício fiscal poderão decorrer de
relatório circunstanciado enviado para a Secretaria de Estado de
Fazenda apontando a irregularidade constatada.
§ 2º A proposta
fundamentada, para fins de desenquadramento, definirá seus efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da
irregularidade apontada.
Art. 9º
REVOGADO
Art. 5º Os Artigos
10 e 11 da Portaria SAF Nº 296 de fevereiro
de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 10. Nos
casos específicos disciplinados pelas leis especiais - Lei nº 6.331, de 10 de
outubro de 2012, Lei nº 6.979, de 31 de
março de 2015 e quaisquer outras leis especiais - que tratam de
enquadramento/desenquadramento e respectivas competências,
relativas a benefícios fiscais, devem ser observados os
dispositivos nelas contidos, apenas no que couber, prevalecendo a
lei geral posterior, Lei nº 8.445, de
3 de julho de 2019, em todos os casos.
Art. 11. Em
relação aos prazos, além dos previstos no Decreto nº 47.201/2020, deverão
ser seguidos os previstos no Decreto nº 2.473/1979 e Decreto-Lei nº 05/1975, que
tratam do Processo Administrativo Tributário, sendo citados de
forma expressa em qualquer comunicação feita com o contribuinte, e,
subsidiariamente, a Lei nº 5.427/2009, que
trata do Processo Administrativo no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 6º Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de
2022
CRISTIANE JORDÃO
HUHN
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal
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