O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inc. II do Parágrafo Único, do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em
vista o que consta no Processo nº SEI-040196/000007/2022,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre os critérios e diretrizes aplicáveis à
capacitação e desenvolvimento dos servidores em efetivo exercício
na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro -SEFAZ.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para
efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I- ações de capacitação e
desenvolvimento - toda e qualquer atividade voltada ao
desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal,
realizada de modo individual ou coletivo, interno ou externo,
presencial, semipresencial ou a distância, com supervisão,
instrutoria, orientação ou tutoria, podendo ser de curta, média e
longa duração;
II - eventos de Treinamento e
Desenvolvimento (T&D) - conjunto de ações de desenvolvimento do
servidor, incluindo os cursos não pre-vistos no inciso III deste
artigo, além de workshops, seminários, congressos, palestras,
cursos de aperfeiçoamento, treinamento e capacitação de serviços e
soluções vinculado às novas tecnologias contratadas e eventos
similares;
III - cursos de pós-graduação -
cursos de longa duração, destinados à capacitação em grau de alta
especialização, compreendendo cursos de pós-graduação lato sensu,
oferecidos por instituições de educação superior devidamente
credenciadas, e cursos de pós-graduação stricto sensu, reconhecidos
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES/MEC; e
IV - compra de vagas - toda e
qualquer ação de capacitação e desenvolvimento ofertada no mercado,
em que há a contratação de uma ou mais vagas, direta ou
indiretamente, seja por meio da contratação na forma de cursos
fechados, treinamento in company, treinamentos abertos e
contratações similares.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO
Art. 3º
Anualmente, por meio do Levantamento de Necessidades de Treinamento
(LNT), serão apuradas as necessidades das ações de capacitação e
desenvolvimento, com o propósito de identificar os pontos mais
frágeis e pouco desenvolvidos, bem como os propósitos e interesses
dos servidores, a fim de combiná-los e incorporá-los aos objetivos
organizacionais da SEFAZ.
Art. 4º O
Levantamento das Necessidades de Treinamento da SEFAZ será
conduzido pela Escola Fazendária em conjunto com a Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Superintendência de Recursos Humanos da
Subsecretaria de Administração - COGEPES/SRH/SUBADM.
Art. 5º A previsão
para a compra de vagas será enviada anualmente à Escola Fazendária
- EFAZ, por cada subsecretaria até, impreterivelmente, o final do
mês de junho com a finalidade de subsi-
diar a elaboração da proposta orçamentária da SEFAZ e do Fundo de
Administração Fazendária - FAF.
Art. 6º Com base
nas solicitações das Subsecretarias e no Levantamento de
Necessidade de Treinamento realizados no âmbito da SEFAZ, caberá a
EFAZ em comum acordo com a COOGE-PES/SRH/SUBADM, até o final de
outubro de cada ano, elaborar a minuta de Plano Anual de
Capacitação e Treinamento da SEFAZ - PACT, a ser submetida para
aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único -
Anteriormente à aprovação do PACT, será dada ciência à
Subsecretaria de Administração (SUBADM) para apreciação.
Art. 7º Com base
no conteúdo do PACT, o titular da Secretaria de Estado de Fazenda,
ou a quem ele delegar, disporá em portaria anual, acerca da
quantidade e a natureza de vagas que deverão ser adquiridas em
compras de vagas ou cursos fechados a serem distribuídas por áreas,
segundo critérios de necessidade e adequação do curso.
Parágrafo Único -
A portaria correspondente deverá ser publicada até 31 de janeiro de
cada ano.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DE ESTRATÉGIAS DE FORMAÇÃO DE CAPACITAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO - CGFOC
Seção I
Da instituição e das atribuições
Art. 8º Fica
instituído o Comitê Gestor de Estratégias de Formação de
Capacitação e Desenvolvimento - CGFOC, no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 9º São
atribuições do CGFOC
I - aprovar, com base nos critérios
e procedimentos estabelecidos na presente Resolução:
a. a participação de servidores nos
cursos de pós-graduação custeados pela SEFAZ; e
b. a priorização das ações de
capacitação e desenvolvimento custeadas pela SEFAZ previstas no
PACT.
II - propor, quando couber, a
formação de grupos de trabalho com a incumbência de auxiliar a
implementação do PACT; e
III - manifestar-se sobre outros
assuntos pertinentes à implementação de estratégias de formação e
capacitação no âmbito da SEFAZ.
Seção II
Da composição
Art. 10. O Comitê
Gestor de Estratégias de Formação de Capacitação e Desenvolvimento
- CGFOC, será composto pelos Subsecretários ou cargos equivalentes
da Secretaria, sendo presidido pelo titular da Secretaria de Estado
de Fazenda.
§1º Na ausência ou impedimento do
membro presidente em participar das reuniões do CGFOC, caberá ao
Subsecretário Geral de Fazenda o exercício das funções de
presidente, ou a quem o Secretário de Estado de Fazenda
delegar.
§2º Cada representante titular
poderá designar membro suplente,que o substituirá em seus
impedimentos eventuais ou temporários,
sem prejuízo de que estes compareçam às reuniões, quando
convocados, como apoio técnico.
§3º A Escola Fazendária e a
Coordenadoria de Gestão de Pessoas indicarão servidores para
atuarem como secretários executivos do CGFOC, a quem incumbirá a
responsabilidade pelo acompanhamento das reuniões e a lavratura das
respectivas atas.
§4º A participação dos membros nas
reuniões do CGFOC é considerada como serviço público de natureza
relevante, não remunerado, e será exercida sem prejuízo das
atividades normais de seus membros.
Art. 11. A
periodicidade das reuniões do CGFOC será semestral, ocorrendo até
30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano.
§1º Os membros do CGFOC poderão,
extraordinariamente, solicitar ao Membro Presidente novas reuniões
sempre que se façam necessárias, mediante apresentação de pauta
específica aos membros do comitê.
§2º Caberá ao Membro Presidente a
apreciação e aprovação do pedido apresentado, bem como da definição
de data para realização da reunião extraordinária.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
CONTINUADO
Seção I
Critérios Gerais
Art. 12. A
participação em ações de capacitação e desenvolvimento continuado
em geral, que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
servidores, obedecerão aos critérios abaixo, sem prejuízo de outros
que se extraiam deste regulamento:
I - compatibilidade das ações de
capacitação e desenvolvimento com o PACT da SEFAZ, com os
interesses da instituição e/ou com a formação técnico-profissional
do servidor pretendente ou da função que ocupa; e
II - prioridade de participação em
eventos que constituam agregação de novos conhecimentos, mediante
temáticas inovadoras para o próprio pretendente, sem prejuízo da
participação em eventos de atualização ou reciclagem.
Seção II
Requisitos para Participação
Art. 13. São
requisitos para a participação em ações de capacitação e
desenvolvimento continuado em geral, que visem ao desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos servidores:
I - encontrar-se em efetivo
exercício em uma das unidades organizacionais da SEFAZ;
II - não se encontrar afastado do
trabalho por motivo de férias ou licença; e
III - não ter punições
administrativas disciplinares nos últimos 02 (dois) anos.
Parágrafo Único -
Os requisitos acima serão verificados pela Coordenadoria de Gestão
de Pessoas, na forma do art. 24 desta Resolução.
Seção III
Participação em Eventos de T&D
Art. 14. Os
eventos de T&D, dentro e fora do Estado, deverão versar sobre
matéria compatível com as competências, atribuições e serviços
prestados pela SEFAZ.
Art. 15. Em se
tratando de eventos de T&D custeados pela SEFAZ, na modalidade
de compra de vagas, além dos critérios gerais e requisitos
previstos nesta Resolução, a participação de servidor deverá:
I - observar o limite máximo de
participação do servidor em 2 (dois) eventos fora do Estado ao
ano;
II - para os eventos fora do
Estado, serão admitidos no máximo 2 (dois) participantes por
Superintendência, Inspetoria, Coordenadoria, Assessoria e
Diretoria.
III - ser indicado pela unidade
gerencial e referendado pelo Subsecretário ou cargo equivalente a
que estiver subordinado;
IV - o servidor não poderá ter
registrado evasão ou abandono em eventos e/ou cursos anteriormente
custeados pela SEFAZ nos últimos 12 meses;
V - apresentação de um relatório
detalhado dos assuntos tratados e desenvolvidos no evento; e
VI - repasse e difusão dos
conhecimentos adquiridos no evento respectivo aos demais servidores
da SEFAZ.
Parágrafo Único -
As informações de frequência dos eventos serão encaminhadas à
Escola Fazendária para fins de registro.
Art. 16. Caberá à
Escola Fazendária, com o apoio da Coordenadoria de Gestão de
Pessoas, monitorar quanto ao cumprimento dos requisitos do artigo
acima.
Seção IV
Cursos de Pós-Graduação Latu Sensu e Stricto Sensu
Art. 17. Os cursos
de pós-graduação promovidos pela SEFAZ observarão as necessidades
de capacitação que atendam aos campos de desenvolvimento definidos
e de interesse e aplicação em mais de uma área fazendária, e serão
distribuídos de forma possibilitar a melhor alocação de recursos
alinhado com os objetivos estratégicos da Pasta.
Art. 18. Em se
tratando de cursos de pós-graduação custeados pela SEFAZ, além dos
critérios gerais e requisitos previstos nesta Resolução, a
participação de servidor deverá:
I - obedecer ao limite anual máximo
de 05 (cinco) cursos por subsecretaria;
II - o servidor não poderá ter tido
financiamento anterior de 2 (duas) especializações, 1 (uma)
especialização e 1 (um) mestrado ou de 1 (um) doutorado;
III - ser indicado pela unidade
gerencial e referendado pelo Subsecretário ou cargo equivalente a
que estiver subordinado;
IV - não ser simultânea com cursos
de especialização, mestrado ou doutorado;
V - propor tema de dissertação ou
tese que contemple área de interesse da SEFAZ;
VI - ser servidor efetivo de um dos
cargos da carreira da SEFAZ, nos casos de pós-graduação;
VII- depositar todo o material do
evento na Escola Fazendária/Biblioteca da Escola Fazendária,
podendo, entretanto, fazer cópia desse material; e
VIII - repasse e difusão dos
conhecimentos adquiridos no evento respectivo aos demais servidores
da SEFAZ.
Parágrafo Único -
Caberá à Escola Fazendária monitorar quanto ao cumprimento dos
incisos do artigo acima indicados.
Art. 19. Haverá
sistema de patrocínio pela SEFAZ em cursos de pós-graduação com
pagamento integral ou por meio de coparticipação, com adoção de
reembolso ou pagamento direto à promotora do curso de até 80%
(oitenta por cento) do valor do curso aprovado, respeitando as
regras estabelecidas em ato específico a ser estabelecido pelo
CGFOC.
Parágrafo Único -
O sistema de patrocínio pela SEFAZ em cursos de pós-graduação não
será cumulativo com quaisquer outros benefícios destinados ao
aperfeiçoamento profissional do servidor.
Art. 20. Ao
servidor efetivo que participar de curso de pós-graduação não será
concedida durante o período do curso e, após a conclusão deste, por
prazo igual ao dobro de sua duração, licença para tratar de
interesse particular, salvo se ressarcidas todas as despesas
incorridas pela SEFAZ, pro rata, em decorrência da participação do
servidor no referido curso.
Art. 21. Os cursos
de pós-graduação somente serão ofertados por meio de compra de
vagas, desde que não possam ser ministrados por cursos de curta ou
média duração.
Art. 22. Em caso
de haver coincidência entre o horário de aulas e atividades do
curso de pós-graduação stricto sensu, poderá ser autorizado pela
titular da SEFAZ, após manifestação favorável do Subsecretário ou a
quem ele delegar, a liberação da marcação da frequência diária, que
deverá ser substituída por uma “declaração de frequência”, emitida
em periodicidade mensal pela instituição de ensino.
Parágrafo Único -
A liberação da marcação diária de frequência poderá ser parcial ou
total e deve ser requerida no processo administrativo competente,
com o ciente e de acordo da chefia imediata e do Subsecretario,
quando da solicitação de participação em cursos de pós-graduação
stricto sensu.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 23. A
participação em ações de capacitação e desenvolvimento continuado
em geral, que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
servidores, em eventos de Treinamento e Desenvolvimento (T&D) e
em cursos de pós-graduação custeados pela SEFAZ, no todo ou em
parte, na modalidade de compra de vagas, será iniciada pelo
Subsecretário ou cargo equivalente por meio de processo
administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante
preenchimento do formulário contido no Anexo I desta Resolução.
§1º O processo de solicitação
deverá ser encaminhado pela Subsecretaria requisitante ou unidade
equivalente à Subsecretaria de Administração - SUBADM, com vistas à
Escola Fazendária - EFAZ-RJ e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas
da Superintendência de Recursos Humanos - COOGEPES, com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para
atividades dentro do Estado, e de 60 (sessenta) dias úteis para
atividades fora do Estado.
§2º Casos especiais, fora do prazo
estabelecido, serão admitidos mediante autorização do titular da
Secretaria de Estado de Fazenda.
§3º Nos casos de solicitações de
cursos de pós-graduação, estas deverão ser previamente apresentadas
ao Comitê Gestor de Estratégias de Formação de Capacitação e
Desenvolvimento - CGFOC, já com a aprovação do processo seletivo,
quando couber, para chancela quanto aos nomes dos servidores
indicados e posterior prosseguimento do feito.
Art. 24. Caberá à
Coordenadoria de Gestão de Pessoas manifestar-se quanto à
compatibilidade temática da atividade requerida com as necessidades
das ações de capacitação e desenvolvimento apontadas no
Levantamento de Necessidades de Treinamento - (LNT), se estão em
consonância com as metas estabelecidas no Plano Anual de
Capacitação e Treinamento (PACT), bem como manifestar-se sobre os
requisitos dispostos no artigo 13 desta Resolução.
Art. 25. Caberá à
Escola Fazendária - EFAZ, manifestar-se quanto ao cumprimento dos
critérios específicos estabelecidos, em cada caso, dos artigos 16 e
18.
Art. 26. Após
manifestação favorável da COOGEPES e da EFAZ, o processo deverá ser
remetido ao Fundo de Administração Fazendária - FUNEAF, ou à
Assessoria de Planejamento e Gestão - ASSPG, para verificação de
disponibilidade orçamentária.
Art. 27.
Confirmada a disponibilidade orçamentária, o processo deverá ser
submetido à Subsecretaria de Administração - SUBADM, para
apreciação.
Art. 28. Após
aprovação da SUBADM, o pedido deverá ser encaminhamento aos setores
técnicos competentes, a fim de que se prossiga à contratação da
atividade solicitada.
Art. 29. A
participação em ações de capacitação e desenvolvimento, que visem
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores, em eventos de
Treinamento e Desenvolvimento (T&D) e em cursos de
pós-graduação custeado pela SEFAZ, no todo ou em parte, fica
condicionada à assinatura do Termo de Compromisso, conforme Anexo
II e II desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO RESSARCIMENTO
Art. 30. O
servidor deverá ressarcir à SEFAZ o custo de sua participação em
eventos de Treinamento e Desenvolvimento (T&D) e em cursos de
pós-graduação custeados, direta ou indiretamente, pela SEFAZ, no
todo ou em parte, nas hipóteses de:
I - desistência após o início do
evento;
II - reprovação por motivo de
frequência, ressalvadas os hipóteses legais;
III - aproveitamento
insuficiente;
IV - nos casos de cursos de
pós-graduação, o servidor que não obtiver o título de
especialização, de mestre ou de doutor a que se propôs;
V - desligamento por iniciativa da
instituição promotora do curso, no caso em que o servidor
demonstrar comportamento inadequado; e
VI - não permanência na SEFAZ
durante 12 meses após a participação em eventos de Treinamento e
Desenvolvimento (T&D), durante 36 meses após a conclusão de
cursos de pós-graduação lato sensu e mestrado, e 48 meses após a
conclusão do curso de doutorado, na ocorrência das seguintes
hipóteses:
a) aposentadoria a pedido;
b) aposentadoria compulsória;
c) demissão do serviço público;
d) concessão de licenças sem
remuneração;
e) exoneração do cargo efetivo, no
caso de servidores de carreira;
f) exoneração a pedido do cargo em
comissão, no caso de servidores extraquadro;
g) transferência ou cessão do
servidor para outro órgão fora da SEFAZ; e
h) retorno a pedido do servidor ao
órgão de origem, no caso de servidor de outro órgão cedido à
SEFAZ.
§1º Nas hipóteses previstas nos
incisos I, II, IV e V deste artigo, o servidor deverá ressarcir
integralmente os valores despendidos pela SEFAZ.
§2º Na hipótese prevista no inciso
III deste artigo, o ressarcimento dar-se-á proporcionalmente ao
peso da carga horária da disciplina objeto de reprovação em relação
à carga horária total já cursada pelo servidor.
§3º Nas hipóteses previstas no
inciso VI deste artigo, o ressarcimento dar-se-á proporcionalmente
ao período que faltar para o cumprimento do prazo de permanência na
SEFAZ.
§4º A ocorrência das hipóteses
previstas nos incisos I, II, III, IV e V acarretará ao servidor
impedido de participar de novo processo seletivo pelo período de 2
(dois) anos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. No caso
de ações de capacitação e desenvolvimento, sem nenhum ônus à SEFAZ,
quando realizados em seus horários de trabalho, será necessária uma
autorização prévia de suas chefias imediatas, até o nível de sua
Subsecretaria ou unidade organizacional de nível análogo ou
equivalente, ouvidas as orientações da SRH/SUBADM.
Art. 32.
Excepcionalmente, no estrito interesse da administração pública,
poderá ser autorizada pelo titular da Secretaria de Estado de
Fazenda a participação de servidores que não cumpram todos os
critérios dispostos nesta Resolução.
Art. 33. A
participação de servidores fazendários em atividades realizadas no
exterior dependerá de autorização do Governador do Estado, conforme
previsto no Decreto Estadual nº 2.479/79, sendo aplicável somente
quando demonstrada extrema relevância do evento para os resultados
da organização.
Art. 34. O
processo de aquisições de equipamentos e contratações de serviços e
soluções de tecnologia da informação será encaminhado pela área
demandante para Escola Fazendária quando apresentar na descrição
dos itens que compõem a solução o serviço referente à capacitação,
treinamento ou repasse de conhecimento do software adquirido, e
deverá constar, no mínimo, a justificativa da necessidade de
treinamento; o conteúdo do treinamento a ser ministrado; a relação
de servidores que participarão do treinamento; e o custo unitário
por servidor capacitado.
§ 1º Caberá à Escola Fazendária
monitorar e avaliar todas as etapas do processo de capacitação,
inclusive podendo participar na condição de ouvinte, a fim de
avaliar o conteúdo programático apresentado.
§ 2º O servidor, quando o custo da
capacitação, treinamento ou repasse de conhecimento ultrapassar o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos previstos no
caput desse artigo, será submetido à:
I - permanecer na SEFAZ pelo
período mínimo de 6 meses após conclusão ou reembolsar 10% do custo
unitário nos casos em que o valor ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - permanecer na SEFAZ pelo
período mínimo de 12 meses após conclusão ou reembolsar 5% do custo
unitário nos casos em que o valor ultrapassar R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil
reais); e
III - permanecer na SEFAZ pelo
período mínimo de 24 meses após conclusão ou reembolsar 2,5% do
custo unitário nos casos em que o valor ultrapassar R$ 100.000,00
(cem mil reais).
§ 3º O servidor ficará isento de cumprir o disposto no § 2.º
deste artigo nas hipóteses em que o curso for considerado como de
participação necessária e obrigatória pelo Subsecretário da área
requisitante ou em caso de exoneração de ofício de cargo em
comissão.
(§ 3º do art. 34 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 538/2023 , vigente a partir de
30.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 4º A participação em ações de
capacitação e desenvolvimento, no formato previsto no caput deste
artigo, fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso e
Reembolso, conforme Anexo IV desta Resolução.
Art. 35. Os
servidores que sem justificativa legal deixarem de comparecer às
ações de capacitação e desenvolvimento, que demandem compras de
vagas, ficarão impedidos de participar de outros eventos dessa
natureza pelo prazo um ano a partir da ocorrência, sem prejuízo de
possíveis penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo Único -
Consideram-se faltas justificáveis aquelas em que o servidor esteja
impedido de frequentar o curso por motivo de doença ou em viagem a
serviço do Estado do Rio de Janeiro, ou ainda aquelas permitidas
por lei, devendo ser requerido abono justificado de falta para a
SRH/SUBADM.
Art. 36. À
participação de servidores em congressos, cursos, palestras e
eventos de natureza semelhante na condição de palestrante,
expositor, debatedor ou posições análogas, quando acarretarem
custos para SEFAZ RJ, se aplicam as disposições do Art. 14 e os
requisitos previstos nos incisos III, IV e V do Art. 15.
Parágrafo único -
Os casos omissos ou supervenientes, que não estiverem disciplinados
em atos do Secretário de Estado de Fazenda, serão apreciados e
deliberados pelo CGFOC, ouvido(s) o(s) interessado(s) e o
responsável pela unidade solicitante.
(Art. 36 alterado pela Resolução SEFAZ nº 458/2022 , vigente a partir de
04.11.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 37. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Resoluções SEFAZ nos 362,
de 03 de janeiro de 2011, 785, de 27 de agosto de
2014, 814, de 19 de novembro de
2014, e 939, de 20 de outubro de
2015.
Rio de Janeiro, 14 de junho de
2022
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
INDICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM
AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CUSTEADAS PELA SEFAZ
INDICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO AÇÕES
DE CAPACITAÇÃO
( ) Pós-graduação latu sensu:
( ) Pós-graduação stricto sensu:
( ) Outros:
DADOS DA UNIDADE SOLICITANTE
(Conforme parágrafo único do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 395 de
14 de junho 2022)
Unidade Organizacional:
Nome do Titular da Unidade
Organizacional:
Cargo/Função:
Justificativa para Participação
(preenchido pelo titular da unidade)
i) Indique a relevância do curso
para o desempenho das atribuições do servidor na unidade
organizacional e para a SEFAZ:
ii) Revele a importância da
participação para o aperfeiçoamento e atualização do servidor no
curso solicitado para a SEFAZ:
iii) Informe o desempenho funcional
do servidor requerente:
iv) O motivo da escolha do servidor
e/ou servidores (se aplicável):
v) A ação de capacitação está
contemplada no Levantamento de Necessidades de Treinamento
(LNT)?
( ) Sim. Informe a ação de
capacitação prevista no
LNT:________________________________________
( ) Não. Informe a
justificativa:___________________________________
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