Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 15.06.2022, pág. 10.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Indice Remissivo: Letra S - SEFAZ
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 395 DE 14 DE JUNHO DE 2022
 
      REGULAMENTA AS DIRETRIZES APLICÁVEIS À FORMAÇÃO CONTINUADA E AO DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040196/000007/2022,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e diretrizes aplicáveis à capacitação e desenvolvimento dos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro -SEFAZ.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I- ações de capacitação e desenvolvimento - toda e qualquer atividade voltada ao desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, interno ou externo, presencial, semipresencial ou a distância, com supervisão, instrutoria, orientação ou tutoria, podendo ser de curta, média e longa duração;

II - eventos de Treinamento e Desenvolvimento (T&D) - conjunto de ações de desenvolvimento do servidor, incluindo os cursos não pre-vistos no inciso III deste artigo, além de workshops, seminários, congressos, palestras, cursos de aperfeiçoamento, treinamento e capacitação de serviços e soluções vinculado às novas tecnologias contratadas e eventos similares;

III - cursos de pós-graduação - cursos de longa duração, destinados à capacitação em grau de alta especialização, compreendendo cursos de pós-graduação lato sensu, oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas, e cursos de pós-graduação stricto sensu, reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC; e

IV - compra de vagas - toda e qualquer ação de capacitação e desenvolvimento ofertada no mercado, em que há a contratação de uma ou mais vagas, direta ou indiretamente, seja por meio da contratação na forma de cursos fechados, treinamento in company, treinamentos abertos e contratações similares.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Art. 3º Anualmente, por meio do Levantamento de Necessidades de Treinamento (LNT), serão apuradas as necessidades das ações de capacitação e desenvolvimento, com o propósito de identificar os pontos mais frágeis e pouco desenvolvidos, bem como os propósitos e interesses dos servidores, a fim de combiná-los e incorporá-los aos objetivos organizacionais da SEFAZ.

Art. 4º O Levantamento das Necessidades de Treinamento da SEFAZ será conduzido pela Escola Fazendária em conjunto com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Superintendência de Recursos Humanos da Subsecretaria de Administração - COGEPES/SRH/SUBADM.

Art. 5º A previsão para a compra de vagas será enviada anualmente à Escola Fazendária - EFAZ, por cada subsecretaria até, impreterivelmente, o final do mês de junho com a finalidade de subsi-
diar a elaboração da proposta orçamentária da SEFAZ e do Fundo de Administração Fazendária - FAF.

Art. 6º Com base nas solicitações das Subsecretarias e no Levantamento de Necessidade de Treinamento realizados no âmbito da SEFAZ, caberá a EFAZ em comum acordo com a COOGE-PES/SRH/SUBADM, até o final de outubro de cada ano, elaborar a minuta de Plano Anual de Capacitação e Treinamento da SEFAZ - PACT, a ser submetida para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo Único - Anteriormente à aprovação do PACT, será dada ciência à Subsecretaria de Administração (SUBADM) para apreciação.

Art. 7º Com base no conteúdo do PACT, o titular da Secretaria de Estado de Fazenda, ou a quem ele delegar, disporá em portaria anual, acerca da quantidade e a natureza de vagas que deverão ser adquiridas em compras de vagas ou cursos fechados a serem distribuídas por áreas, segundo critérios de necessidade e adequação do curso.

Parágrafo Único - A portaria correspondente deverá ser publicada até 31 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DE ESTRATÉGIAS DE FORMAÇÃO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - CGFOC

Seção I
Da instituição e das atribuições

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor de Estratégias de Formação de Capacitação e Desenvolvimento - CGFOC, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 9º São atribuições do CGFOC

I - aprovar, com base nos critérios e procedimentos estabelecidos na presente Resolução:

a. a participação de servidores nos cursos de pós-graduação custeados pela SEFAZ; e

b. a priorização das ações de capacitação e desenvolvimento custeadas pela SEFAZ previstas no PACT.

II - propor, quando couber, a formação de grupos de trabalho com a incumbência de auxiliar a implementação do PACT; e

III - manifestar-se sobre outros assuntos pertinentes à implementação de estratégias de formação e capacitação no âmbito da SEFAZ.

Seção II
Da composição

Art. 10. O Comitê Gestor de Estratégias de Formação de Capacitação e Desenvolvimento - CGFOC, será composto pelos Subsecretários ou cargos equivalentes da Secretaria, sendo presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda.

§1º Na ausência ou impedimento do membro presidente em participar das reuniões do CGFOC, caberá ao Subsecretário Geral de Fazenda o exercício das funções de presidente, ou a quem o Secretário de Estado de Fazenda delegar.

§2º Cada representante titular poderá designar membro suplente,que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou temporários,
sem prejuízo de que estes compareçam às reuniões, quando convocados, como apoio técnico.

§3º A Escola Fazendária e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas indicarão servidores para atuarem como secretários executivos do CGFOC, a quem incumbirá a responsabilidade pelo acompanhamento das reuniões e a lavratura das respectivas atas.

§4º A participação dos membros nas reuniões do CGFOC é considerada como serviço público de natureza relevante, não remunerado, e será exercida sem prejuízo das atividades normais de seus membros.

Art. 11.  A periodicidade das reuniões do CGFOC será semestral, ocorrendo até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano.

§1º Os membros do CGFOC poderão, extraordinariamente, solicitar ao Membro Presidente novas reuniões sempre que se façam necessárias, mediante apresentação de pauta específica aos membros do comitê.

§2º Caberá ao Membro Presidente a apreciação e aprovação do pedido apresentado, bem como da definição de data para realização da reunião extraordinária.

CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CONTINUADO

Seção I
Critérios Gerais

Art. 12. A participação em ações de capacitação e desenvolvimento continuado em geral, que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores, obedecerão aos critérios abaixo, sem prejuízo de outros que se extraiam deste regulamento:

I - compatibilidade das ações de capacitação e desenvolvimento com o PACT da SEFAZ, com os interesses da instituição e/ou com a formação técnico-profissional do servidor pretendente ou da função que ocupa; e

II - prioridade de participação em eventos que constituam agregação de novos conhecimentos, mediante temáticas inovadoras para o próprio pretendente, sem prejuízo da participação em eventos de atualização ou reciclagem.

Seção II
Requisitos para Participação

Art. 13. São requisitos para a participação em ações de capacitação e desenvolvimento continuado em geral, que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores:

I - encontrar-se em efetivo exercício em uma das unidades organizacionais da SEFAZ;

II - não se encontrar afastado do trabalho por motivo de férias ou licença; e

III - não ter punições administrativas disciplinares nos últimos 02 (dois) anos.

Parágrafo Único - Os requisitos acima serão verificados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, na forma do art. 24 desta Resolução.

Seção III
Participação em Eventos de T&D

Art. 14. Os eventos de T&D, dentro e fora do Estado, deverão versar sobre matéria compatível com as competências, atribuições e serviços prestados pela SEFAZ.

Art. 15. Em se tratando de eventos de T&D custeados pela SEFAZ, na modalidade de compra de vagas, além dos critérios gerais e requisitos previstos nesta Resolução, a participação de servidor deverá:

I - observar o limite máximo de participação do servidor em 2 (dois) eventos fora do Estado ao ano;

II - para os eventos fora do Estado, serão admitidos no máximo 2 (dois) participantes por Superintendência, Inspetoria, Coordenadoria, Assessoria e Diretoria.

III - ser indicado pela unidade gerencial e referendado pelo Subsecretário ou cargo equivalente a que estiver subordinado;

IV - o servidor não poderá ter registrado evasão ou abandono em eventos e/ou cursos anteriormente custeados pela SEFAZ nos últimos 12 meses;

V - apresentação de um relatório detalhado dos assuntos tratados e desenvolvidos no evento; e

VI - repasse e difusão dos conhecimentos adquiridos no evento respectivo aos demais servidores da SEFAZ.

Parágrafo Único - As informações de frequência dos eventos serão encaminhadas à Escola Fazendária para fins de registro.

Art. 16. Caberá à Escola Fazendária, com o apoio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, monitorar quanto ao cumprimento dos requisitos do artigo acima.

Seção IV
Cursos de Pós-Graduação Latu Sensu e Stricto Sensu

Art. 17. Os cursos de pós-graduação promovidos pela SEFAZ observarão as necessidades de capacitação que atendam aos campos de desenvolvimento definidos e de interesse e aplicação em mais de uma área fazendária, e serão distribuídos de forma possibilitar a melhor alocação de recursos alinhado com os objetivos estratégicos da Pasta.

Art. 18. Em se tratando de cursos de pós-graduação custeados pela SEFAZ, além dos critérios gerais e requisitos previstos nesta Resolução, a participação de servidor deverá:

I - obedecer ao limite anual máximo de 05 (cinco) cursos por subsecretaria;

II - o servidor não poderá ter tido financiamento anterior de 2 (duas) especializações, 1 (uma) especialização e 1 (um) mestrado ou de 1 (um) doutorado;

III - ser indicado pela unidade gerencial e referendado pelo Subsecretário ou cargo equivalente a que estiver subordinado;

IV - não ser simultânea com cursos de especialização, mestrado ou doutorado;

V - propor tema de dissertação ou tese que contemple área de interesse da SEFAZ;

VI - ser servidor efetivo de um dos cargos da carreira da SEFAZ, nos casos de pós-graduação;

VII- depositar todo o material do evento na Escola Fazendária/Biblioteca da Escola Fazendária, podendo, entretanto, fazer cópia desse material; e

VIII - repasse e difusão dos conhecimentos adquiridos no evento respectivo aos demais servidores da SEFAZ.

Parágrafo Único - Caberá à Escola Fazendária monitorar quanto ao cumprimento dos incisos do artigo acima indicados.

Art. 19. Haverá sistema de patrocínio pela SEFAZ em cursos de pós-graduação com pagamento integral ou por meio de coparticipação, com adoção de reembolso ou pagamento direto à promotora do curso de até 80% (oitenta por cento) do valor do curso aprovado, respeitando as regras estabelecidas em ato específico a ser estabelecido pelo CGFOC.

Parágrafo Único - O sistema de patrocínio pela SEFAZ em cursos de pós-graduação não será cumulativo com quaisquer outros benefícios destinados ao aperfeiçoamento profissional do servidor.

Art. 20. Ao servidor efetivo que participar de curso de pós-graduação não será concedida durante o período do curso e, após a conclusão deste, por prazo igual ao dobro de sua duração, licença para tratar de interesse particular, salvo se ressarcidas todas as despesas incorridas pela SEFAZ, pro rata, em decorrência da participação do servidor no referido curso.

Art. 21. Os cursos de pós-graduação somente serão ofertados por meio de compra de vagas, desde que não possam ser ministrados por cursos de curta ou média duração.

Art. 22. Em caso de haver coincidência entre o horário de aulas e atividades do curso de pós-graduação stricto sensu, poderá ser autorizado pela titular da SEFAZ, após manifestação favorável do Subsecretário ou a quem ele delegar, a liberação da marcação da frequência diária, que deverá ser substituída por uma “declaração de frequência”, emitida em periodicidade mensal pela instituição de ensino.

Parágrafo Único - A liberação da marcação diária de frequência poderá ser parcial ou total e deve ser requerida no processo administrativo competente, com o ciente e de acordo da chefia imediata e do Subsecretario, quando da solicitação de participação em cursos de pós-graduação stricto sensu.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO

Art. 23. A participação em ações de capacitação e desenvolvimento continuado em geral, que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores, em eventos de Treinamento e Desenvolvimento (T&D) e em cursos de pós-graduação custeados pela SEFAZ, no todo ou em parte, na modalidade de compra de vagas, será iniciada pelo Subsecretário ou cargo equivalente por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante preenchimento do formulário contido no Anexo I desta Resolução.

§1º O processo de solicitação deverá ser encaminhado pela Subsecretaria requisitante ou unidade equivalente à Subsecretaria de Administração - SUBADM, com vistas à Escola Fazendária - EFAZ-RJ e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Superintendência de Recursos Humanos - COOGEPES, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para atividades dentro do Estado, e de 60 (sessenta) dias úteis para atividades fora do Estado.

§2º Casos especiais, fora do prazo estabelecido, serão admitidos mediante autorização do titular da Secretaria de Estado de Fazenda.

§3º Nos casos de solicitações de cursos de pós-graduação, estas deverão ser previamente apresentadas ao Comitê Gestor de Estratégias de Formação de Capacitação e Desenvolvimento - CGFOC, já com a aprovação do processo seletivo, quando couber, para chancela quanto aos nomes dos servidores indicados e posterior prosseguimento do feito.

Art. 24. Caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas manifestar-se quanto à compatibilidade temática da atividade requerida com as necessidades das ações de capacitação e desenvolvimento apontadas no Levantamento de Necessidades de Treinamento - (LNT), se estão em consonância com as metas estabelecidas no Plano Anual de Capacitação e Treinamento (PACT), bem como manifestar-se sobre os requisitos dispostos no artigo 13 desta Resolução.

Art. 25. Caberá à Escola Fazendária - EFAZ, manifestar-se quanto ao cumprimento dos critérios específicos estabelecidos, em cada caso, dos artigos 16 e 18.

Art. 26. Após manifestação favorável da COOGEPES e da EFAZ, o processo deverá ser remetido ao Fundo de Administração Fazendária - FUNEAF, ou à Assessoria de Planejamento e Gestão - ASSPG, para verificação de disponibilidade orçamentária.

Art. 27. Confirmada a disponibilidade orçamentária, o processo deverá ser submetido à Subsecretaria de Administração - SUBADM, para apreciação.

Art. 28. Após aprovação da SUBADM, o pedido deverá ser encaminhamento aos setores técnicos competentes, a fim de que se prossiga à contratação da atividade solicitada.

Art. 29. A participação em ações de capacitação e desenvolvimento, que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores, em eventos de Treinamento e Desenvolvimento (T&D) e em cursos de pós-graduação custeado pela SEFAZ, no todo ou em parte, fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso, conforme Anexo II e II desta Resolução.

CAPÍTULO VI
DO RESSARCIMENTO

Art. 30. O servidor deverá ressarcir à SEFAZ o custo de sua participação em eventos de Treinamento e Desenvolvimento (T&D) e em cursos de pós-graduação custeados, direta ou indiretamente, pela SEFAZ, no todo ou em parte, nas hipóteses de:

I - desistência após o início do evento;

II - reprovação por motivo de frequência, ressalvadas os hipóteses legais;

III - aproveitamento insuficiente;

IV - nos casos de cursos de pós-graduação, o servidor que não obtiver o título de especialização, de mestre ou de doutor a que se propôs;

V - desligamento por iniciativa da instituição promotora do curso, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado; e

VI - não permanência na SEFAZ durante 12 meses após a participação em eventos de Treinamento e Desenvolvimento (T&D), durante 36 meses após a conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu e mestrado, e 48 meses após a conclusão do curso de doutorado, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) aposentadoria a pedido;

b) aposentadoria compulsória;

c) demissão do serviço público;

d) concessão de licenças sem remuneração;

e) exoneração do cargo efetivo, no caso de servidores de carreira;

f) exoneração a pedido do cargo em comissão, no caso de servidores extraquadro;

g) transferência ou cessão do servidor para outro órgão fora da SEFAZ; e

h) retorno a pedido do servidor ao órgão de origem, no caso de servidor de outro órgão cedido à SEFAZ.

§1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V deste artigo, o servidor deverá ressarcir integralmente os valores despendidos pela SEFAZ.

§2º Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, o ressarcimento dar-se-á proporcionalmente ao peso da carga horária da disciplina objeto de reprovação em relação à carga horária total já cursada pelo servidor.

§3º Nas hipóteses previstas no inciso VI deste artigo, o ressarcimento dar-se-á proporcionalmente ao período que faltar para o cumprimento do prazo de permanência na SEFAZ.

§4º A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V acarretará ao servidor impedido de participar de novo processo seletivo pelo período de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. No caso de ações de capacitação e desenvolvimento, sem nenhum ônus à SEFAZ, quando realizados em seus horários de trabalho, será necessária uma autorização prévia de suas chefias imediatas, até o nível de sua Subsecretaria ou unidade organizacional de nível análogo ou equivalente, ouvidas as orientações da SRH/SUBADM.

Art. 32. Excepcionalmente, no estrito interesse da administração pública, poderá ser autorizada pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda a participação de servidores que não cumpram todos os critérios dispostos nesta Resolução.

Art. 33. A participação de servidores fazendários em atividades realizadas no exterior dependerá de autorização do Governador do Estado, conforme previsto no Decreto Estadual nº 2.479/79, sendo aplicável somente quando demonstrada extrema relevância do evento para os resultados da organização.

Art. 34. O processo de aquisições de equipamentos e contratações de serviços e soluções de tecnologia da informação será encaminhado pela área demandante para Escola Fazendária quando apresentar na descrição dos itens que compõem a solução o serviço referente à capacitação, treinamento ou repasse de conhecimento do software adquirido, e deverá constar, no mínimo, a justificativa da necessidade de treinamento; o conteúdo do treinamento a ser ministrado; a relação de servidores que participarão do treinamento; e o custo unitário por servidor capacitado.

§ 1º Caberá à Escola Fazendária monitorar e avaliar todas as etapas do processo de capacitação, inclusive podendo participar na condição de ouvinte, a fim de avaliar o conteúdo programático apresentado.

§ 2º O servidor, quando o custo da capacitação, treinamento ou repasse de conhecimento ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos previstos no caput desse artigo, será submetido à:

I - permanecer na SEFAZ pelo período mínimo de 6 meses após conclusão ou reembolsar 10% do custo unitário nos casos em que o valor ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - permanecer na SEFAZ pelo período mínimo de 12 meses após conclusão ou reembolsar 5% do custo unitário nos casos em que o valor ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

III - permanecer na SEFAZ pelo período mínimo de 24 meses após conclusão ou reembolsar 2,5% do custo unitário nos casos em que o valor ultrapassar R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º O servidor ficará isento de cumprir o disposto no § 2.º deste artigo nas hipóteses em que o curso for considerado como de participação necessária e obrigatória pelo Subsecretário da área requisitante ou em caso de exoneração de ofício de cargo em comissão.

(§ 3º do art. 34 alterado pela Resolução SEFAZ nº 538/2023 , vigente a partir de 30.06.2023)

[ redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 4º A participação em ações de capacitação e desenvolvimento, no formato previsto no caput deste artigo, fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso e Reembolso, conforme Anexo IV desta Resolução.

Art. 35. Os servidores que sem justificativa legal deixarem de comparecer às ações de capacitação e desenvolvimento, que demandem compras de vagas, ficarão impedidos de participar de outros eventos dessa natureza pelo prazo um ano a partir da ocorrência, sem prejuízo de possíveis penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo Único - Consideram-se faltas justificáveis aquelas em que o servidor esteja impedido de frequentar o curso por motivo de doença ou em viagem a serviço do Estado do Rio de Janeiro, ou ainda aquelas permitidas por lei, devendo ser requerido abono justificado de falta para a SRH/SUBADM.

Art. 36. À participação de servidores em congressos, cursos, palestras e eventos de natureza semelhante na condição de palestrante, expositor, debatedor ou posições análogas, quando acarretarem custos para SEFAZ RJ, se aplicam as disposições do Art. 14 e os requisitos previstos nos incisos III, IV e V do Art. 15.

Parágrafo único - Os casos omissos ou supervenientes, que não estiverem disciplinados em atos do Secretário de Estado de Fazenda, serão apreciados e deliberados pelo CGFOC, ouvido(s) o(s) interessado(s) e o responsável pela unidade solicitante.

(Art. 36 alterado pela Resolução SEFAZ nº 458/2022 , vigente a partir de 04.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEFAZ nos 362, de 03 de janeiro de 2011, 785, de 27 de agosto de 2014, 814, de 19 de novembro de 2014, e 939, de 20 de outubro de 2015.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

INDICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CUSTEADAS PELA SEFAZ

INDICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

( ) Pós-graduação latu sensu:
( ) Pós-graduação stricto sensu:
( ) Outros:

DADOS DA UNIDADE SOLICITANTE (Conforme parágrafo único do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 395 de 14 de junho 2022)

Unidade Organizacional:

Nome do Titular da Unidade Organizacional:

Cargo/Função:

Justificativa para Participação (preenchido pelo titular da unidade)

i) Indique a relevância do curso para o desempenho das atribuições do servidor na unidade organizacional e para a SEFAZ:

ii) Revele a importância da participação para o aperfeiçoamento e atualização do servidor no curso solicitado para a SEFAZ:

iii) Informe o desempenho funcional do servidor requerente:

iv) O motivo da escolha do servidor e/ou servidores (se aplicável):

v) A ação de capacitação está contemplada no Levantamento de Necessidades de Treinamento (LNT)?

( ) Sim. Informe a ação de capacitação prevista no LNT:________________________________________
( ) Não. Informe a justificativa:___________________________________