O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da
Constituição Estadual do Rio de Janeiro, pelos arts. 39 e 87 da
Lei nº 2.657/1996, pelo
art. 57 do Livro I e pelo art. 4º do
Livro XVII, do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o
disposto no Processo nº SEI-040058/000135/2020,
R E S O L V E
:
Art. 1º A Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de
fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I - ficam incluídos os arts. 157-A
e 157-B ao Anexo XIII - “Dos
Procedimentos Especiais”, com a seguinte redação:
“Art. 157-A. O
imposto devido nas operações de aquisição nacional dos
contribuintes que aderirem ao tratamento tributário da Lei nº 8.890, de 15 de
junho de 2020, deverá ser pago por período de apuração, em
documento de arrecadação à parte.
Art. 157-B. As
informações referentes aos pagamentos de ICMS-REPETRO importação e
ICMS-REPETRO nas aquisições nacionais deverão ser lançadas de forma
individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento
do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da
tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a
serem lançados no campo COD_AJ. ”;
II - fica alterado o título do
Capítulo XXXVIII, do Anexo XIII - “Dos Procedimentos
Especiais”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
XXXVIII - DA OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL -
REPETRO”.
Art. 2º Esta
Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de
2022
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
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