O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei
dispõe sobre o fomento à utilização de veículos movidos à propulsão
elétrica e híbridos segundo as diretrizes setoriais de transportes
previstas nas alíneas “b” e “d”, do inc. II, do art. 6º, da Lei
Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, Política Estadual
sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º Para os
fins desta Lei, entende-se por propulsão elétrica aquela baseada em
fontes renováveis.
§ 1º Não se admitirá a propulsão
elétrica a partir de fontes fósseis, independentemente da
origem.
§ 2º Caso a propulsão elétrica
venha da rede interligada nacional, deverão ser calculadas as
partes correspondentes às fontes fósseis, de modo a compensar esse
uso por meio do estímulo a investimentos em fontes renováveis, na
forma da legislação estadual.
Art. 3º O Estado
poderá mudar gradualmente sua frota de veículos próprios e locados
para aqueles equipados com motor elétrico para propulsão, segundo
vier a dispor em regulamento:
I - 10% da frota de veículos
estaduais a partir de 2025;
II - 50% da frota dos veículos
estaduais a partir de 2030;
III - 100% da frota dos veículos
estaduais até 2035.
Parágrafo Único -
Em relação aos veículos locados, o Estado deverá adotar as medidas
necessárias para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos correspondentes em vigor, observada a legislação federal
e estadual vigentes.
Art. 4º VETADO
Art. 5º O Estado,
na condição de beneficiário, fica autorizado a creditar-se e, por
conseguinte, alienar os recursos financeiros decorrentes das
reduções certificadas de emissão e outros mecanismos de créditos de
carbono decorrentes da mudança para fonte renovável de propulsão
dos veículos a que se refere esta Lei, no mercado internacional e
nacional de carbono, observadas e cumpridas as exigências dos
tratados internacionais e das legislações federal e a estadual
aplicáveis para tanto.
Parágrafo Único -
Sem prejuízo do disposto no art. 9º, caput, da Lei
Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, os recursos
financeiros decorrentes das reduções certificadas de emissão e
outros mecanismos de créditos de carbono a que se refere o art. 5º,
desta Lei poderão ser usados para assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos a que se refere o Parágrafo
Único, do art. 3º e o § 2º, do art. 4º, desta Lei.
Art. 6º Os
recursos financeiros, que advierem das obrigações de investimento
em energias renováveis por parte das empresas geradoras de energia
termelétrica com base em matriz fóssil, poderão ser utilizados,
pelo Estado, para o fomento da transição dos veículos movidos à
propulsão elétrica e híbridos a que se refere esta Lei, observado o
disposto na legislação estadual vigente.
Art. 7º O Estado
poderá estabelecer parcerias com parques tecnológicos, institutos
de pesquisa, empresas, universidades e demais instituições
pertinentes com as seguintes finalidades, sem prejuízo de outras
que vierem a ser definidas em regulamento:
I - realizar pesquisas voltadas
para a redução do custo da produção e da aquisição dos veículos à
propulsão elétrica e híbridos, das baterias elétricas e das suas
peças de reposição;
II - planejar, precificar o custo e
executar o escopo da oferta de toda a infraestrutura necessária
para assegurar o suporte e o abastecimento acessível dos veículos à
propulsão elétrica e híbridos, especialmente daqueles integrantes
da frota estadual.
Art. 8º O Estado
fica autorizado a criar programas específicos com parques
tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e
demais instituições pertinentes para incentivo à produção de
veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos conforme a
necessidade específica do serviço público, inclusive para
implantação de veículos de uso compartilhado e reciclagem das
baterias.
Art. 9º O Estado
poderá criar linhas de crédito prioritárias para incentivo à
produção de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos.
Art. 10. O Estado
fica autorizado a conceder os incentivos fiscais necessários para a
fomentar a produção e a venda de veículos movidos à propulsão
elétrica e híbridos em território estadual, observada a legislação
federal e estadual vigentes.
Parágrafo único -
A concessão do incentivo fiscal a que se refere o art. 10, caput,
desta Lei só será admissível após o término do período de vedação à
concessão de incentivo fiscal que importe em renúncia de receita
decorrente da adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal na
forma do art. 8º, inc. IX, da Lei
Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2021.
(Nota: veto do art. 10
derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de
16.12.2022)
Art. 11. Os
veículos à propulsão de combustível fóssil integrantes da frota
própria do Estado que vierem a ser substituídos na forma do art.
3º, desta Lei poderão ter a seguinte destinação:
I - se forem veículos em
utilização, devem ser desafetados e alienados, na forma da
legislação estadual;
II - se forem veículos em fim de
vida útil, devem ser desafetados e submetidos ao sistema de
logística reversa correspondente, segundo o disposto na legislação
federal;
§ 1º Os recursos públicos, que
forem auferidos com a alienação dos veículos a que se refere o inc.
I, do art. 11, desta Lei, poderão ser utilizados, pelo Estado, para
o fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e
híbridos a que se refere esta Lei.
§ 2º Enquanto não for instituído o
sistema de logística reversa a que se refere o inc. II, do art. 11,
desta Lei, os veículos em fim da vida útil, que, porventura,
estiverem ou vierem a ser desmontados ou destruídos, deverão ser
desafetados e, por conseguinte, submetidos ao processo de
desmontagem com a destinação de suas peças ou conjuntos de peças
para reposição, sucata ou destinação final ambientalmente adequada,
nos termos dos arts. 6 até 12, da Lei
Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
Art. 12. O Estado
poderá se creditar nos recursos previstos no art. 5º, da Lei
Federal nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009, Fundo Nacional
sobre Mudança do Clima (FNMC), para obter financiamento em prol do
fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e
híbridos a que se refere esta Lei.
§ 1º Para assegurar o cumprimento
do disposto no caput, do art. 12, desta Lei, o Estado deverá
apresentar projetos, estudos e empreendimentos que possam
correlacionar o fomento da transição dos veículos movidos à
propulsão elétrica e híbridos com as atividades elegíveis no § 4º,
do art. 5º, da Lei
Federal nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009, e no Parágrafo
único, do art. 7º, do Decreto Federal nº 9.578, de 22 de novembro de
2018, submetendo-os, segundo a modalidade do recurso aplicável, à
aprovação do Comitê Gestor ou do agente financeiro, observado o
procedimento de financiamento previsto na Lei Federal nº 12.114, de 09 de dezembro de
2009, e no Decreto Federal nº 9.578, de 22 de novembro de
2018.
§ 2º O Estado poderá firmar
parcerias com parques tecnológicos, institutos de pesquisa,
empresas, universidades e demais instituições pertinentes para
desenvolver os projetos, os estudos e os empreendimentos a que se
refere o § 1º, do art. 12, desta Lei.
Art. 13. As
despesas decorrentes da implantação desta Lei poderão correr por
conta do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento
Urbano (FECAM), segundo autorizado pelo inc. IX, do art. 7º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de
2010.
Art. 14. Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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