Lei

Publicada no D.O.L. de 16.12.2022, pág. 03.
Vide Projeto de Lei nº 6.456/2022.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra B - Benefício Fiscal
 
LEI Nº 9.931 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
 
 

 

 

    ADERE À ALÍQUOTA DE ICMS DISPOSTA NO INCISO XIV, DO ARTIGO 5-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Fica concedida, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 04 de dezembro de 2017, a redução da alíquota do ICMS nas operações e as prestações relacionadas à saída, em operação interestadual de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido no estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no inciso XIV, do artigo 5-A, da Lei Estadual nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, do estado do Espírito Santo.

Art. 2º VETO MANTIDO.

Art. 3º A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por decreto.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, caso seja cumprido pelo Poder Executivo o disposto no artigo 3º.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente