A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º Fica
concedida, com base no § 8º do artigo 3º da Lei
Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 04 de dezembro de
2017, a redução da alíquota do ICMS nas operações e as prestações
relacionadas à saída, em operação interestadual de café arábica
cru, em coco ou em grão, produzido no estado do Rio de Janeiro,
conforme disposto no inciso XIV, do artigo 5-A, da Lei
Estadual nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, do estado do
Espírito Santo.
Art. 2º VETO
MANTIDO.
Art. 3º A execução
da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art.
113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e demais
exigências legais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei por decreto.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2023, caso seja cumprido pelo Poder Executivo o disposto no artigo
3º.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ
CECILIANO
Presidente
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