O GOVERNADOR
DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso IV, do art. 145, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que
consta no processo nº SEI-040058/000105/2022, e
CONSIDERANDO:
- que o art. 2º da Emenda
Constitucional nº 123, de 14 de julho de
2022, acrescentou o inciso VIII ao § 1º do art. 225 da Constituição para
obrigar, na forma de lei
complementar, o estabelecimento de diferencial de competitividade
para os biocombustíveis, a fim de assegurar-lhes tributação
inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, com expressa
menção ao ICMS;
- que o art. 4º da
referida Emenda
Constitucional determina que "enquanto não entrar em vigor a lei
complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da
Constituição
Federal, o diferencial competitivo
dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos
combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos
percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada
combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos
em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022".
- que no Estado do
Rio de Janeiro,
em 15 de maio de 2022, as alíquotas de ICMS incidentes nas
operações com gasolina e álcool etílico hidratado combustível eram,
respectivamente, de 32% (trinta e dois por cento) e 30% (trinta por
cento);
- que, a partir da
publicação do Decreto nº 48.145, de 1º de
julho de 2022, as operações com gasolina e álcool etílico hidratado
combustível neste Estado passaram a ser tributadas por meio de
alíquota do ICMS de 18% (dezoito por cento), sem incidência do
adicional de alíquota previsto na Lei
nº 4.056, de 30 de dezembro de
2002;
D E C R E T A
:
Art. 1º Fica estabelecida em 16,87%
(dezesseis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) a alíquota
do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível,
sem incidência do adicional de alíquota previsto na Lei
Complementar Estadual nº 210/2023.
(Art.
1º alterado pelo Decreto
nº 49.002/2024
, vigente a partir de 13.03.2024)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original(ais) ]
Art. 2º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos enquanto perdurarem os efeitos do art. 4º da Emenda Constitucional
nº 123, de 14 de julho de 2022, ou da lei complementar a que se
refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição
Federal.
Rio de Janeiro, 20 de
dezembro de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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