O SUPERINTENDENTE DE
ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no Parágrafo
Único, do artigo 107 do Decreto-lei
nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei
nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015;
- a Resolução SEFAZ nº 482, de
23 de dezembro de 2022, que fixou em R$ 4,3329 (quatro reais e três
mil e trezentos e vinte e nove décimos de milésimos) o valor da
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ)
para o exercício de 2023; e
- o que consta nos autos do
Processo nº SEI-040070/000895/2022;
R E S O L V E:
Art. 1º Os valores
atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de
2023 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
Parágrafo Único -
Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem
incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços
estaduais referentes à administração fazendária com desconto de 70%
previsto na Lei
nº 5.147/2007, conforme valores constantes do Anexo VIII desta
Portaria.
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de
2022
NORBERTO ARGILÊO RIBEIRO DA
SILVA
Superintendente
( VERSÃO PDF
- ANEXO I)
ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2023 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Pedido de: |
|
1.1. Certidão |
|
1.1.1 - de não existência de
débito fiscal constituído, por certidão requerida |
81,46 |
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por
imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, re lativamente
fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 |
81,46 |
1.1.3 - de pagamento do ITD, por
imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte,
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março
de 1989 |
81,46 |
1.1.4 - de pagamento, parcial ou
total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) |
81,46 |
1.2 - concessão de regime ou
tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS,
em processo administrativo-tributário. |
4.071,89 |
1.3 - concessão de benefícios ou
incentivos fiscais |
|
1.3.1 - relativos à implantação,
relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado,
previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de
convênio |
|
1.3.1.1 - para investimentos de
até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
2.850,31 |
1.3.1.2 - para investimentos acima
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
5.700,67 |
1.3.1.3 - para investimentos acima
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) |
8.143,77 |
1.3.1.4 - para investimentos acima
de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) |
10.994,13 |
1.3.2 - que, por não estarem
previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas
hipóteses previstas no subitem anterior |
4.071,89 |
1.3.3 - relativos ao patrocínio de
projetos culturais |
814,37 |
1.4 - parcelamento de débitos
fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) |
40,73 |
1.5 - inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS |
244,33 |
1.6 - baixa de inscrição
estadual |
244,33 |
1.7 - reativação de inscrição
estadual |
610,77 |
1.8 - autorização de impressão de
documentos fiscais (AIDF), por pedido |
183,24 |
1.9 - uso, alteração ou cessação
de uso de sistema eletrônico de processamento de dados |
366,48 |
1.10 - autorização para uso ou
cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) |
isento |
1.11 - transferência de crédito
acumulado ou saldo credores |
8.143,77 |
1.12 - declaração ou certidão de
situação de dados cadastrais e de arrecadação de con- tribuintes do
ICMS |
142,51 |
1.13 - correção de dados em
documentos de arrecadação |
122,14 |
1.14 - estudos ou levantamentos
estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes
objeto da pesquisa |
81,46 |
1.15 - reconhecimento de direito à
fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação,
que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 |
244,33 |
1.16 - autorização para
cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por
documento. |
110,36 |
1.17 - autorização para
retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou
omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou
arquivo |
1.174,13 |
2 - Comunicação de: |
|
2.1 - extravio ou inutilização de
livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência |
814,37 |
2.2 - aproveitamento de crédito a
destempo |
244,33 |
2.3 - paralisação temporária de
atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
610,77 |
2.4 - reinício de atividades no
Cadastro de Contribuintes do ICMS |
203,60 |
2.5 - alteração de endereço no
Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV) |
isento |
3 - Autenticação de livros
fiscais, por livro |
81,46 |
4 - Julgamento do contencioso
administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for
igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): |
|
4.1 - impugnação em primeira
instância administrativa |
488,62 |
4.2 - recurso voluntário ao
Conselho de Contribuintes |
814,37 |
4.3 - realização de perícia |
4.071,89 |
5 - Análise em consulta formulada
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias |
1.221,57 |
6 - Expedição de 2ª via do cartão
de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V) |
isento |
7 - Pedido de enquadramento no
regime simplificado do ICMS (vide nota VI) |
203,60 |
8 - Pedido de emissão de nota
fiscal avulsa (vide nota VII) |
isento |
NOTAS EXPLICATIVAS |
I - A taxa prevista no
item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando
houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou
qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo
objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá
ser compro- vado mediante documento fornecido pela autoridade
policial. |
II - A taxa prevista
no item 1.4: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento
relativos ao im- posto sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de trans- missão causa
mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$
40,73 (quarenta reais e setenta e três centavos) e limite máximo o
valor de R$ 1.221,57 (mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta
e sete centavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica
dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e
deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ. |
III - A taxa prevista
no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/2014. |
IV - A taxa prevista
no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. |
V - A taxa prevista no
item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003. |
VI - A taxa prevista
no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples
Nacional. |
VII - A Nota Fiscal
Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir
de 24/09/2015, con forme Decreto nº 45.381/2015. Para
emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o paga-
mento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do
Manual do Usuário da NFA-Ele- trônica. |
OBSERVAÇÕES |
1 - Os contribuintes
do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem
esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento)
as taxas referentes à administração fazendária constantes deste
anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual nº 5.147/07. |
2 - As pessoas físicas
inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do
pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração
tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do
artigo 5.º da Lei Estadual nº 5.147/07. |
( VERSÃO PDF
- ANEXO II)
ANEXO II - TAXAS DE
SEGURANÇA E CENSURA |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2023 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Emissão de carteira de
identidade (exceto 1a. via) |
48,88 |
2 - Processo policial de ação
privada |
|
2.1 - inquérito ou flagrante -
dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia |
73,31 |
3 - Perícia procedida no interesse
das partes |
814,37 |
4 - Licença para indústria ou
comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos
agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por
local |
2.035,94 |
5 - Explosivos |
|
5.1 - licença para depósito e uso
de explosivo em pedreiras |
1.221,57 |
5.2 - licença para uso de
explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por
período inferior a um ano |
1.221,57 |
6 - Licença para emprego de
produtos químicos |
1.221,57 |
7 - Fogos de artifício |
|
7.1 - licença, anual para depósito
de fogos de artifício |
1.221,57 |
7.2 - licença para venda a varejo
de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem
organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até
seis meses |
1.221,57 |
8 - Termo de abertura e
encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por
termo |
81,46 |
9 - Vistoria anual, de acordo com
as classificações da EMBRATUR (vide nota I) |
|
9.1.1 - até 20 quartos e/ou
apartamentos |
1.221,57 |
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou
apartamentos |
2.035,94 |
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou
apartamentos |
3.257,52 |
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou
apartamentos |
4.886,25 |
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou
apartamentos |
8.143,77 |
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou
apartamentos |
12.215,66 |
9.1.7 - de 401 quartos e/ou
apartamentos em diante |
16.287,59 |
9.2 - cinemas, teatros, boates,
cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol
mecanizado e similares |
1.425,18 |
9.3 - clubes, sociedades ou
associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas
ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos
eqüestres |
1.425,18 |
9.4 - prados de corridas |
10.179,72 |
9.5 - prados de corridas com área
superior a 400.000 m2 |
101.797,28 |
9.6 - lojas de apostas em corridas
de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de
loteria esportiva, loto e similares |
1.832,34 |
9.7 - lojas de jogos de fliperama
e similares |
6.515,04 |
9.8 - serviços de alto-falantes,
sem propaganda comercial (fixos ou volantes) |
1.832,34 |
9.9 - serviços de alto-falantes,
com propaganda comercial (fixos ou volantes) |
1.832,34 |
10 - Vistoria de autorização |
|
10.1 - para realização de bailes
carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações
portadoras de alvará anual, com até 900 m2 |
956,88 |
10.2 - para realização de bailes
carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações
portadoras de alvará anual, acima de 900m2 |
1.913,80 |
10.3 - para funcionamento de jogos
carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já
registradas, por mês |
2.239,55 |
11 - Vistoria de autorização de
bingos permanentes, eventuais e similares |
|
11.1 - destinada ao credenciamento
anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e
similares |
18.460,41 |
11.2 - destinada ao credenciamento
para realização de bingos eventuais e similares, com observância
dos requisitos regulamentares, por cada evento |
|
11.2.1 - com capacidade de até 500
participantes |
6.922,63 |
11.2.2 - com capacidade de 501 até
5.000 participantes |
18.460,41 |
11.2.3 - com capacidade de 5.001
até 15.000 participantes |
34.613,24 |
11.2.4 - com capacidade de 15.001
até 30.000 participantes |
46.150,97 |
11.2.5 - com capacidade acima de
30.000 participantes |
57.688,71 |
12 - Prevenção e extinção de
incêndio (vide nota II) |
|
12.1 - unidades imobiliárias de
utilização residencial, ocupadas ou não, por ano |
|
12.1.1 - área construída, até 50
m2 |
40,73 |
12.1.2 - área construída, acima de
50m2 até 80 m2 |
101,78 |
12.1.3 - área construída, acima de
80m2 até 120 m2 |
122,14 |
12.1.4 - área construída, acima de
120m2 até 200 m2 |
162,87 |
12.1.5 - área construída, acima de
200m2 até 300 m2 |
203,60 |
12.1.6 - área construída, acima de
300 m2 |
244,33 |
12.2 - unidades imobiliárias de
utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano |
|
12.2.1 - área construída, até 50
m2 |
81,46 |
12.2.2 - área construída, acima de
50m2 até 80 m2 |
122,14 |
12.2.3 - área construída, acima de
80m2 até 120 m2 |
244,33 |
12.2.4 - área construída, acima de
120m2 até 200 m2 |
684,08 |
12.2.5 - área construída, acima de
200m2 até 300 m2 |
895,83 |
12.2.6 - área construída, acima de
300m2 até 500 m2 |
1.140,12 |
12.2.7 - área construída, acima de
500m2 até 1.000 m2 |
2.035,94 |
12.2.8 - área construída, acima de
1.000 m2 |
2.443,15 |
13 - Armas |
|
13.1 - registro, por ano |
814,37 |
13.2 - licença para porte, por
ano |
1.221,57 |
13.3 - licença para porte em
veículo, por ano |
1.221,57 |
13.4 - visto do porte expedido por
outro estado |
1.221,57 |
13.5 - segundas vias de
certificado de registro de armas e de licenças |
814,37 |
14 - Guias de embarque,
desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou
depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos,
agressivos ou corrosivos, por guia |
203,60 |
15 - Serviços particulares de
segurança e vigilância |
|
15.1 - verificação do atendimento,
pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessá- rios à
concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu
funcionamento |
8.143,77 |
15.2 - vistoria dos locais e
instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos
desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de
terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança
própria |
12.215,66 |
15.3 - vistoria de veículos
operacionais comuns |
1.221,57 |
15.4 - renovação de certificado de
vistoria de veículos operacionais comuns |
1.221,57 |
15.5 - autorização para compra de
armas, munições e apetrechos de recarga |
1.221,57 |
15.6 - autorização para transporte
de armas, munições e apetrechos de recarga |
1.221,57 |
15.7 - autorização para mudança do
modelo do uniforme |
1.221,57 |
15.8 - registro de certificado de
formação de vigilantes |
407,21 |
15.9 - expedição e renovação de
alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes |
4.071,89 |
15.10 - avaliação técnica e
psicológica anual de vigilante, para renovação de
credenciamento. |
407,21 |
15.11 - expedição de carteira de
vigilante |
73,31 |
15.12 - expedição de declaração ou
certidão |
203,60 |
15.13 - autorização para porte de
arma |
1.221,57 |
|
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
I - As
vistorias anuais previstas nos itens
9.1 a 9.9 visam verificar a
manutenção das condições de segurança exigidas
para os respectivos estabelecimentos. |
II - A taxa prevista
no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de
prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios
vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos
municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por
unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não,
com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não
integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações
populares ou de baixa renda. |
( VERSÃO PDF
- ANEXO III)
ANEXO III - TAXAS DE
TRÂNSITO |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2023 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Inscrição para Exames de
Habilitação |
|
1.1 - Inscrição para habilitação
de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e
prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem
e da Permissão para Dirigir |
366,48 |
1.2 - inscrição para exame de
legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de
reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de
curso de reciclagem para condutores infratores |
136,96 |
2 - mudança ou inclusão de
categoria |
183,24 |
3 - Expedição de documentos de
habilitação |
183,24 |
3.1 - expedição de outras vias de
documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados
pessoais |
183,24 |
3.2 - averbação com emissão da
carteira nacional de habilitação |
183,24 |
3.3 - autorização para estrangeiro
dirigir veículo |
122,14 |
3.4 - registro ou averbação de
carteira nacional de habilitação de outra unidade da fede-
ração |
183,24 |
4 - Vistoria anual para
funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas
credenciadas ou de cursos credenciados |
1.221,57 |
4.1 - vistoria para restabelecer o
funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas
credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez |
610,77 |
5 - Veículos |
|
5.1 - licenciamento de veículos,
vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes |
183,24 |
5.2 - emissão de segunda via do
certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e
licenciamento de veículos |
183,24 |
5.3 - vistoria móvel ou em
trânsito |
219,89 |
5.4 - emissão anual do certificado
de registro e licenciamento de veículo |
73,31 |
5.5 - certidão ou pedido de
prontuário de veículos ou de multas ou seu cancelamento |
183,24 |
5.6 - averbação ou baixa de
garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor |
203,60 |
5.7 - fornecimento de duas placas
não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro
rodas ou mais (vide notas) |
78,30 |
5.8 - fornecimento de duas
tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo au-
tomotor de quatro rodas ou mais (vide notas) |
26,82 |
5.9 - emplacamento fora dos locais
próprios |
183,24 |
5.10 - reemplacamento com troca de
categoria ou por motivo de extravio de placa de iden- tificação,
envolvendo a relacração |
183,24 |
5.11 - baixa de veículo ou de
placa, com ou sem atribuição de nova placa |
183,24 |
5.12 - inspeção de segurança
veicular (art. 104 do CTB) |
264,65 |
5.13 - laudo de vistoria técnica
de veículo |
183,24 |
5.14 - vistoria e autorização para
marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emis- são do
documento |
366,48 |
5.15 - transferência de
propriedade de veículos usados |
183,24 |
5.16 - licença anual para placa de
experiência ou de fabricante |
1.791,61 |
5.17 - remoção de veículo Tipo
Leve “A”: ciclomotor, motoneta e motocicleta |
102,08 |
5.18 - remoção de veículo Tipo
Leve “B”: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito)
passageiros, caminhonete e camioneta |
252,65 |
5.19 - remoção de veículo Tipo
Leve “C”: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte
de carga |
365,87 |
5.20 - pedido de informação sobre
cadastro ou histórico de veículo |
81,46 |
5.21 - inspeção técnica de
veículo |
183,24 |
5.22 - alteração de dados ou
características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de
categoria, de combustível, de município, de placa etc. |
183,24 |
5.23 - inspeção semestral de
veículos de transporte escolar |
183,24 |
5.24 - fornecimento de uma placa
não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas
ou mais |
39,13 |
5.25 - fornecimento de uma tarjeta
não refletiva de placa de identificação de veículo au- tomotor de
quatro rodas ou mais |
13,43 |
5.26 - fornecimento de duas placas
refletivas de identificação de veículo automotor de qua- tro rodas
ou mais |
219,20 |
5.27 - fornecimento de uma placa
refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou
mais |
109,58 |
5.28 - fornecimento de duas
tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automo-
tor de quatro rodas ou mais |
35,79 |
5.29 - fornecimento de uma tarjeta
refletiva de placa de identificação de veículo automotor |
17,89 |
5.30 - fornecimento de uma placa
refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três
rodas |
67,12 |
5.31 - fornecimento de lacre de
segurança para placa de identificação de veículo automotor |
33,54 |
5.32 - remoção de veículo Tipo
Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de
rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou
semi-reboque e suas combinações |
516,14 |
5.33 - diária de depósito de
veículo Tipo Leve “A”: ciclomotor, motoneta e motocicleta |
54,81 |
5.34 - diária de depósito de
veículo Tipo Leve “B”: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário
até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta |
119,67 |
5.35 - diária de depósito de
veículo Tipo Leve “C”: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou
de transporte de carga |
188,91 |
5.36 - diária de depósito de
veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão,
caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma,
motor-casa, reboque ou semi-re- boque e suas combinações |
232,42 |
6 - Credenciamento |
|
6.1 - credenciamento para
fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos |
244,33 |
6.2 - credenciamento para
regravação de chassis e monobloco |
508,99 |
6.3 - credenciamento avulso de
médico de tráfego |
183,24 |
6.4 - credenciamento avulso de
psicólogo de trânsito |
183,24 |
6.5 - renovação anual de
credenciamento de fábricas de placas |
244,33 |
6.6 - renovação anual de oficinas
para remarcação de chassi |
244,33 |
7 - Solicitação de prontuário de
outra unidade da federação |
183,24 |
8 - Autenticação de cópia do
certificado de registro e licenciamento de veículo |
57,02 |
9 - Registro de contratos com
garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária,
reserva de domínio ou penhor |
40,95 |
|
|
NOTAS
EXPLICATIVAS |
1) Para efeito do que
dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do
art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do
pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/09. |
( VERSÃO PDF
- ANEXO IV)
ANEXO IV - TAXAS DE
SAÚDE |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2023 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Licença inicial, revalidação
anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos |
|
1.1 - farmácias, drogarias,
farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias |
2.035,94 |
1.2 - distribuidores,
importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos
farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene,
perfumes e saneantes domissanitários): |
|
1.2.1 - de empresas de grande
porte (vide nota I) |
6.107,83 |
1.2.2 - de empresas de médio porte
(vide nota I) |
4.071,89 |
1.2.3 - de empresas de pequeno
porte (vide nota I) |
2.035,94 |
1.3 - atacadistas, importadores,
exportadores e comerciais de ótica, material e equipamen- tos
óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia,
odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção
estética |
2.035,94 |
1.4 - industriais de ótica,
material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em
medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física,
embelezamento ou correção estética: |
|
1.4.1 - de empresas de grande
porte |
10.179,72 |
1.4.2 - de empresas de médio
porte |
6.107,83 |
1.4.3 - de empresas de pequeno
porte |
4.071,89 |
1.5 - industriais de produtos
farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquími-
cos: |
|
1.5.1 - de empresas de grande
porte |
16.287,59 |
1.5.2 - de empresas de médio
porte |
10.179,72 |
1.5.3 - de empresas de pequeno
porte |
6.107,83 |
1.6 - industriais de produtos
farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de con- trole
especial - licença especial adicional |
2.035,94 |
1.7 - industriais de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes: |
|
1.7.1 - de empresas de grande
porte |
10.179,72 |
1.7.2 - de empresas de médio
porte |
6.107,83 |
1.7.3 - de empresas de pequeno
porte |
4.071,89 |
1.8 - industriais de produtos
saneantes domissanitários: |
|
1.8.1 - de empresas de grande
porte |
10.179,72 |
1.8.2 - de empresas de médio
porte |
6.107,83 |
1.8.3 - de empresas de pequeno
porte |
4.071,89 |
1.9 - laboratórios e postos de
coleta |
|
1.9.1 - laboratórios de análises
clínicas, pesquisa e anatomia patológica |
1.628,74 |
1.9.2 - postos de coleta |
407,21 |
1.10 - serviços médicos, clínicas
e ambulatórios sem internação |
814,37 |
1.11 - serviços de
hemoterapia |
|
1.11.1 - serviços de hemoterapia
diversos |
3.053,91 |
1.11.2 - unidade transfusional ou
posto de coleta móvel ou fixo |
1.425,18 |
1.12 - hospitais e clínicas com
internação e congêneres: |
|
1.12.1 - estabelecimentos de
grande porte (vide nota II) |
12.215,66 |
1.12.2 - estabelecimentos de médio
porte (vide nota II) |
8.143,77 |
1.12.3 - estabelecimentos de
pequeno porte (vide nota II) |
4.071,89 |
1.13 - serviços ou clínicas
odontológicas |
814,37 |
1.14 - prótese dentária |
610,77 |
1.15 - médico - veterinários
(clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) |
814,37 |
1.16 - de raio x, radioterapia,
radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico |
|
1.16.1 - de raio x, radioterapia,
radioisótopo e congêneres diversos |
2.850,31 |
1.16.2 - serviços de
radiodiagnóstico odontológico |
1.425,18 |
1.17 - de fisioterapia e/ou
praxioterapia |
814,37 |
1.18 - banco de leite humano |
122,14 |
1.19 - de ginástica, esteticismo,
de beleza e congêneres |
1.425,18 |
1.20 - consultório, gabinete,
psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo |
203,60 |
1.21 - hidroterápico e saunas |
1.425,18 |
2 - Assunção ou alteração de
responsabilidade técnica / alteração de razão social |
203,60 |
3 - Análises realizadas pelo
Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia,
análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota
III): |
|
3.1 - análise de controle químico
e físico-químico até 3 (três) determinações |
1.832,34 |
3.2 - análise de controle
microbiológico até 3 (três) determinações |
1.832,34 |
3.3 - análise biológica |
3.053,91 |
3.4 - análise toxicológica |
3.053,91 |
3.5 - por determinação excedente
em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle
químico e físico-químico, e de controle microbiológico) |
346,11 |
4 - Vistoria em estabelecimento de
empresa de transporte de medicamentos: |
|
4.1 - com armazenamento |
2.035,94 |
4.2 - sem armazenamento |
1.425,18 |
5 - Vistoria em estabelecimento de
empresa de transporte de pacientes |
2.850,31 |
6 - Registro de livro |
162,87 |
7 - Registro de certificado |
122,14 |
8 - Visto em alteração
contratual |
122,14 |
9 - Cadastro de alimento |
2.035,94 |
10 - Inspeção em estabelecimento
de alimentos: |
|
10.1 - de empresas de grande
porte |
8.143,77 |
10.2 - de empresas de médio
porte |
4.071,89 |
10.3 - de empresas de pequeno
porte |
2.035,94 |
11 - Segunda via de licença de
funcionamento / certidão |
162,87 |
12 - Alteração de atividade com
inspeção sanitária |
|
12.1 - de empresas de grande
porte |
4.071,89 |
12.2 - de empresas de médio
porte |
2.035,94 |
12.3 - de empresas de pequeno
porte |
1.017,97 |
13 - Análises e/ou visto em
plantas baixas, de estabelecimentos de: |
|
13.1 - farmácias, drogarias,
farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias |
407,21 |
13.2 - distribuidores,
importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos
farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene,
perfumes e saneantes domissa- nitários): |
|
13.2.1 - de empresas de grande
porte |
2.035,94 |
13.2.2 - de empresas de médio
porte |
1.221,57 |
13.2.3 - de empresas de pequeno
porte |
407,21 |
13.3 - atacadistas, importadores,
exportadores e comerciais de ótica, material e equipamen- tos
óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia,
odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção
estética |
407,21 |
13.4 - industriais de ótica,
material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em
medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física,
embelezamento ou correção estética: |
|
13.4.1 - de empresas de grande
porte |
2.035,94 |
13.4.2 - de empresas de médio
porte |
1.221,57 |
13.4.3 - de empresas de pequeno
porte |
407,21 |
13.5 - industriais de produtos
farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos
farmoquímicos: |
|
13.5.1 - de empresas de grande
porte |
2.850,31 |
13.5.2 - de empresas de médio
porte |
2.035,94 |
13.5.3 - de empresas de pequeno
porte |
814,37 |
13.6 - industriais de produtos
farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle
especial |
814,37 |
13.7 - industriais de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes: |
|
13.7.1 - de empresas de grande
porte |
2.035,94 |
13.7.2 - de empresas de médio
porte |
1.221,57 |
13.7.3 - de empresas de pequeno
porte |
407,21 |
13.8 - industriais de produtos
saneantes e domissanitários: |
|
13.8.1 - de empresas de grande
porte |
2.035,94 |
13.8.2 - de empresas de médio
porte |
1.221,57 |
13.8.3 - de empresas de pequeno
porte |
407,21 |
13.9 - laboratórios e postos de
coleta |
|
13.9.1 - laboratórios de análises
clínicas, pesquisa e anatomia patológica |
407,21 |
13.9.2 - postos de coleta |
407,21 |
13.10 - serviços médicos, clínicas
e ambulatórios sem internação |
407,21 |
13.11 - serviços de hemoterapia,
tranfusão e coleta |
|
13.11.1 - serviços de hemoterapia
diversos |
407,21 |
13.11.2 - unidade transfusional ou
posto de coleta móvel ou fixo |
407,21 |
13.12 - hospitais e clínicas com
internação e congêneres: |
|
13.12.1 - de empresas de grande
porte |
2.035,94 |
13.12.2 - de empresas de médio
porte |
1.221,57 |
13.12.3 - de empresas de pequeno
porte |
407,21 |
13.13 - serviços ou clínicas
odontológicas |
407,21 |
13.14 - prótese dentária |
407,21 |
13.15 - médico - veterinários
(clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) |
407,21 |
13.16 - raio x, radioterapia,
radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo |
|
13.16.1 - raio x, radioterapia,
radioisótopo e congêneres |
407,21 |
13.16.2 - serviço de
radiodiagnóstico odontológico |
407,21 |
13.17 - fisioterapia e/ou
praxioterapia |
407,21 |
13.18 - banco de leite humano |
122,14 |
13.19 - ginástica, esteticismo, de
beleza e congêneres |
407,21 |
13.20 - consultório, gabinete,
psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo |
isento |
13.21 - hidroterápicos e
saunas |
407,21 |
13.22 - empresas de transporte de
medicamentos com/sem armazenamento |
407,21 |
13.23 - empresas de transporte de
pacientes |
isento |
|
|
NOTAS
EXPLICATIVAS |
I - Os critérios de
porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde
- Coordenação de Vigilância Sanitária. |
II - Os critérios de
porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado
de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária. |
III - As contas
técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels
terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) |
( VERSÃO PDF
- ANEXO V)
ANEXO V - TAXAS DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E
SERVIÇOS |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2023 |
|
ATO OU
SERVIÇO |
R$ |
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais,
até três elementos |
1.343,72 |
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com
atividade de mineração no território do Estado |
346,11 |
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com
atividade de mineração no território do Estado |
183,24 |
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de
atividade |
346,11 |
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de
direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território
do Estado, por distância percorrida |
|
5.1 - até 100 km |
895,83 |
5.2 - acima de 100 até 300 km |
1.425,18 |
5.3 - acima de 300 até 500 km |
2.035,94 |
5.4 - acima de 500 km |
2.646,71 |
( VERSÃO PDF
- ANEXO VI)
ANEXO VI - TAXAS DE MEIO
AMBIENTE |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2023 |
|
ATO OU
SERVIÇO |
R$ |
1 - De monitoração ambiental (vide
notas I, II e III) |
|
1.1 - atividades industriais |
|
1.1.1 - de porte pequeno na
vigência da LP |
1.140,12 |
1.1.2 - de porte pequeno na
vigência da LI |
1.873,07 |
1.1.3 - de porte pequeno na
vigência da LO |
2.035,94 |
1.1.4 - de porte médio na vigência
da LP |
2.035,94 |
1.1.5 - de porte médio na vigência
da LI |
2.850,31 |
1.1.6 - de porte médio na vigência
da LO |
3.664,72 |
1.1.7 - de porte grande na
vigência da LP |
4.886,25 |
1.1.8 - de porte grande na
vigência da LI |
7.431,18 |
1.1.9 - de porte grande na
vigência da LO |
10.179,72 |
1.1.10 - de porte excepcional na
vigência da LP |
9.365,35 |
1.1.11 - de porte excepcional na
vigência da LI |
13.030,07 |
1.1.1 2 - de porte excepcional na
vigência da LO |
16.287,59 |
1.2 - atividades de extração
mineral |
|
1.2.1 - de categoria 1 na vigência
da LP |
2.544,93 |
1.2.2 - de categoria 1 na vigência
da LI |
3.827,60 |
1.2.3- de categoria 1 na vigência
da LO |
5.089,86 |
1.2.4 - de categoria 2 na vigência
da LP |
1.282,63 |
1.2.5 - de categoria 2 na vigência
da LI |
1.913,80 |
1.2.6 - de categoria 2 na vigência
da LO |
2.544,93 |
1.2.7 - de categoria 3 na vigência
da LP |
631,13 |
1.2.8 - de categoria 3 na vigência
da LI |
956,88 |
1.2.9 - de categoria 3 na vigência
da LO |
1.282,63 |
1.3 - atividades não
industriais |
|
1.3.1 - de porte pequeno na
vigência da LP |
1.140,12 |
1.3.2 - de porte pequeno na
vigência da LI |
1.873,07 |
1.3.3 - de porte pequeno na
vigência da LO |
2.035,94 |
1.3.4 - de porte médio na vigência
da LP |
1.913,80 |
1.3.5 - de porte médio na vigência
da LI |
2.728,17 |
1.3.6 - de porte médio na vigência
da LO |
3.542,54 |
1.3.7 - de porte grande na
vigência da LP |
4.071,89 |
1.3.8 - de porte grande na
vigência da LI |
7.003,66 |
1.3.9 - de porte grande na
vigência da LO |
8.347,38 |
1.4 - empreendimentos de impacto
ambiental não mitigável |
|
1.4.1 - na vigência da LP |
9.365,35 |
1.4.2 - na vigência da LI |
13.030,07 |
1.4.3 - na vigência da LO |
16.287,59 |
1.5 - laboratórios
credenciados |
|
1.5.1 - por parâmetro
credenciado |
325,75 |
|
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
|
I - O Sistema de
Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo
Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da
regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975,
quedispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio
ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de
controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a
Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão
implementadas as ações relativas à monitoração ambiental. |
II - A monitoração
ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por
meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias
ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções
periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes
sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de
pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para
definição da política de controle ambiental. |
III - O porte das atividades industriais e não
industriais e as categorias das atividades de extração mineral são
as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental -
CECA. |
( VERSÃO PDF
- ANEXO VII)
ANEXO VII -
OUTRAS TAXAS |
|
Valores das taxas de
serviços estaduais para o exercício de 2023 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Cópia fotográfica |
|
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada |
48,88 |
1.2 - de tamanho maior, cada |
97,71 |
1.3 - plantas e croquis, cada |
203,60 |
2 - Exame de documentação em pedido de
reconhecimento de propriedade plena de imó- vel, por imóvel |
2.850,31 |
3 - Vistoria para a aprovação de instalação
particular de luz e gás, por economia indepen- dente e por visita
subsequente à primeira |
122,14 |
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos
constitutivos e alterações estatutárias das fundações |
570,08 |
5 - Apresentação compulsória de contas pelas
fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e
vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público |
2.035,94 |
6 - Apresentação de requerimento das fundações
solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração
de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos
semelhantes |
285,02 |
7 - Exame e aprovação das contas das fundações |
570,08 |
( VERSÃO PDF
- ANEXO VIII)
ANEXO VIII -
VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES
OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL |
|
Valores das taxas de
serviços estaduais para o exercício de 2023 |
|
ATO OU
SERVIÇO |
R$ |
1 - Pedido de: |
|
1.1. Certidão |
|
1.1.1 - de não
existência de débito fiscal constituído, por certidão
requerida |
24,43 |
1.1.2 - de pagamento
do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos,
re- lativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de
1989 |
24,43 |
1.1.3 - de pagamento
do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de
morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
março de 1989 |
24,43 |
1.1.4 - de pagamento,
parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide
nota I) |
24,43 |
1.2 - concessão de
regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos
ao ICMS, em processo administrativo-tributário. |
1.221,56 |
1.3 - concessão de
benefícios ou incentivos fiscais |
|
1.3.1 - relativos à
implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no
Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem
proposição de convênio |
|
1.3.1.1 - para
investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
855,09 |
1.3.1.2 - para
investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
1.710,20 |
1.3.1.3 - para
investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais) |
2.443,13 |
1.3.1.4 - para
investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais) |
3.298,23 |
1.3.2 - que, por não
estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio,
salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior |
1.221,56 |
1.3.3 - relativos ao
patrocínio de projetos culturais |
244,31 |
1.4 - parcelamento de
débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) |
40,73 |
1.5 - inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS |
73,29 |
1.6 - baixa de
inscrição estadual |
73,29 |
1.7 - reativação de
inscrição estadual |
183,23 |
1.8 - autorização de
impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido |
54,97 |
1.9 - uso, alteração
ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de
dados |
109,94 |
1.10 - autorização
para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota
III) |
isento |
1.11 - transferência
de crédito acumulado ou saldo credores |
2.443,13 |
1.12 - declaração ou
certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de con-
tribuintes do ICMS |
42,75 |
1.13 - correção de
dados em documentos de arrecadação |
36,64 |
1.14 - estudos ou
levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200
contribuintes objeto da pesquisa |
24,43 |
1.15 - reconhecimento
de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na
legislação, que não se refira à hipótese prevista no item
1.3.1 |
73,29 |
1.16 - autorização
para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por
documento. |
33,10 |
1.17 - autorização
para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou
omi- tido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário
ou arquivo. |
352,23 |
2 - Comunicação
de: |
|
2.1 - extravio ou
inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por
ocorrência |
244,31 |
2.2 - aproveitamento
de crédito a destempo |
73,29 |
2.3 - paralisação
temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
183,23 |
2.4 - reinício de
atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
61,08 |
2.5 - alteração de
endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV) |
isento |
3 - Autenticação de
livros fiscais, por livro |
24,43 |
4 - Julgamento do
contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito
tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais): |
|
4.1 - impugnação em
primeira instância administrativa |
146,58 |
4.2 - recurso
voluntário ao Conselho de Contribuintes |
244,31 |
4.3 - realização de
perícia |
1.221,56 |
5 - Análise em
consulta formulada Coordenação de Consultas
Jurídico-Tributárias |
366,47 |
6 - Expedição de 2ª
via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual
(ver nota V) |
isento |
7 - Pedido de
enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI) |
61,08 |
8 - Pedido de emissão
de nota fiscal avulsa (vide nota VII) |
24,43 |
NOTAS
EXPLICATIVAS |
I - A taxa prevista no
item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando
houver per- da total do veículo automotor, ocasionada por incêndio
ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o
mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato
deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade
policial. |
II - A taxa prevista no item 1.4:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao
im- posto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele
relativos (ITBI) e ao imposto de trans- missão causa mortis e
doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 40,73 (quarenta
reais e setenta e três centavos) e limite máximo o valor de R$
1.221,57 (mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete
centavos);
c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica
dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e
deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ.
|
III - A taxa prevista
no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º,
do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/2014. |
IV - A taxa prevista
no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. |
V - A taxa prevista no
item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº
67/2003. |
VI - A taxa prevista
no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples
Nacional. |
VII - A Nota Fiscal
Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir
de 24/09/2015, conforme Decreto nº 45.381/2015.
Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o paga-
mento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do
Manual do Usuário da NFA-Eletrônica. |
OBSERVAÇÃO |
Os valores das taxas
com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo
aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo
regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos
do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º
5.147/07. |
|