Decreto

Publicado no D.O.E.  de 30.12.2022, pág. 04.
Republicado no D.O.E. Extra de 30.12.2022, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra S - Substituição Tributária
 
DECRETO Nº 48.298 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
 
      FIXA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM DIESEL S10, DEMAIS ÓLEOS DIESEL E GLP, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 198/2022 COM EFEITOS ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040073/000276/2022, e

D E C R E T A :

Art. 1º Fica fixada, nos termos do Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com diesel S10, demais óleos diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), como correspondente à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final (PMPF), a ser apurada mensalmente:

I - para o mês de janeiro de 2023, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua fixação;

II - para o mês de fevereiro de 2023, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à sua fixação;

III - para o mês de março de 2023, nos 12 (doze) meses anteriores à sua fixação.

§ 1º O PMPF será divulgado mensalmente, observado o disposto no art. 10 do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, bem como no inciso XVII do art. 37 do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022.

§ 2º O PMPF relativo ao mês de janeiro de 2023 é o que consta no Anexo I.

Art. 2º A fixação e a divulgação da base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com gasolina automotiva comum, gasolina premium, etanol hidratado combustível e gás natural veicular observará o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e nos dispositivos referidos no § 1º do art. 1º.

Parágrafo Único - O PMPF aplicável a partir de 1º de janeiro de 2023 é o que consta no Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador

ANEXO I

Base de Cálculo de 1º a 31 de janeiro de 2023.

DIESEL S10

(R$/ litro)

ÓLEO DIESEL (outros) (R$/ litro)

GLP

(R$/ kg)

4,9413

4,8431

6,2499


ANEXO II

Base de Cálculo A partir de 1º de janeiro de 2023.

GASOLINA AUTOMOTIVA COMUM

(R$/ litro)

GASOLINA PREMIUM

(R$/ litro)

ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL

(R$/ litro)

GÁS NATURAL VEICULAR

(R$/ m3)

5,0600

5,2000

4,4600

4,6600