O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
prorrogadas as datas-limite de fruição de benefícios fiscais
relativos ao ICMS instituídos com fundamento na Lei
Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, por meio
de reinstituição e adesão, tendo em vista a nova redação da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, conferida pela cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, bem
como da produção de efeitos de Convênio ICMS celebrado com amparo
na Lei
Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme
Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º A
prorrogação mencionada no artigo 1º desta Lei se aplicará, para as
datas limites de fruição dos benefícios fiscais previstos:
I - no Anexo Único do Decreto nº 46.409, de 30 de
agosto de 2018, nos seguintes termos:
a) até 31/12/2032 para o Item 42,
instituído pelo Decreto nº 27.857, de 21 de
fevereiro de 2001, que “Estabelece prazo especial de pagamento do
ICMS relativo às operações realizadas por intermédio da Bolsa de
Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro”, identificado
como item 2 do Anexo Único da presente Lei;
b) até 31/12/2032 para o Item 59,
instituído pela Lei nº 3.916, de 12 agosto
de 2002, que “Cria o programa de incentivo fiscal para a utilização
de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo
de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de janeiro”,
identificado como item 12 do Anexo Único da presente Lei;
c) até 31/12/2032 para o Item 67,
instituído pela Lei nº 4.175, de 29 de
setembro de 2003, que “Institui o programa de fomento à música
brasileira - RIOMÚSICA no âmbito do fundo de desenvolvimento
econômico e social - FUNDES e dá outras providências”, identificado
como item 14 do Anexo Único da presente Lei;
d) até 31/12/2032 para o Item 141,
instituído pelo Decreto nº 40.435, de 20 de
dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a concessão de Tratamento
Tributário Especial para produto de artesanato regional típico e dá
outras providências”, identificado como item 1 do Anexo Único da
presente Lei;
e) até 31/12/2032 para o Item 151,
instituído pelo Decreto nº 41.483, de 18 de
setembro de 2008, que “Dispõe sobre a concessão de Tratamento
Tributário Diferenciado para os contribuintes que menciona e dá
outras providências”, identificado como item 5 do Anexo Único da
presente Lei;
f) até 31/12/2032 para o Item 164,
instituído pelo Decreto nº 42.647, de 05 de
outubro de 2010, que “Concede as Distribuidoras de Energia Elétrica
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, na condição que
específica”, identificado como item 4 do Anexo Único da presente
Lei;
g) até 31/12/2032 para o Item 165,
instituído pelo Decreto nº 42.649, de 05 de
outubro de 2010, que “Concede crédito presumido, diferimento do
ICMS e dá outras providências”, identificado como item 11 do Anexo
Único da presente Lei;
h) até 31/12/2032 para o Item 220,
instituído pelo Decreto nº 45.417, de 19 de
outubro de 2015, que “Dispõe sobre tratamento tributário especial
nas operações internas e de importação realizadas por
estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou
organismos aquícolas e dá outras providências”, identificado como
item 10 do Anexo Único da presente Lei.
II - no Convênio ICMS 224, de 15 de dezembro 2017,
internalizado pela Lei nº 9.391, de 02 de
setembro de 2021, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 136, de 23 de setembro de
2022, identificado pelo item 3 do Anexo Único da presente Lei até
31/07/2023;
III - na Lei nº 9.355, de 15 de
julho de 2021, que “Adere à alíquota de ICMS disposta no artigo 75,
XXXIX do Regulamento do ICMS (RICMS), Decreto do Estado de Minas
Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com base no § 8º do
artigo 3º da Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017”, identificado pelo
item 6 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;
IV - no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011,
internalizado pela Resolução SEFAZ nº
993/2016, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 56, de 13 de abril de 2022,
identificado pelo item 7 do Anexo Único da presente Lei até
30/04/2024;
V - na Lei nº 8.792, de 13 de
abril de 2020, que “Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais
para o setor de carnes e dá outras providências”, no art. 1º,
incisos I ao VIII, identificado como item 8 do Anexo Único da
presente Lei até 31/12/2032;
VI - na Lei nº 8.922, de 30 de
junho de 2020, que “Revoga o art. 8º da Lei nº 7.122, de 03 de
dezembro de 2015 e adere à isenção de ICMS nas operações internas
relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento
sob o sistema de compensação de energia elétrica, concedida pelo
item 222 do Anexo I do Decreto Executivo do Estado De Minas Gerais
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com base no § 8º da Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS Nº 190/2017”, identificado como
item 9 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;
VII - no Decreto nº 46.680, de 16 de
junho de 2019, que “Dispõe sobre o regime tributário especial para
bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e
similares, em decorrência do disposto na Lei Complementar Federal nº 160/17 e no Convênio ICMS 190/17”, identificado como item
13 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;
VIII - na Lei nº 9.025, de 25 de
setembro de 2020, que “Dispõe sobre instituição de um regime
diferenciado de tributação para o setor atacadista”, identificado
como item 15 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032.
Art. 3º
Modifica-se o art. 3º do Decreto nº 46.680, de 18 de
junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O prazo de fruição do
regime tributário especial previsto no art. 2º encerra-se em 31 de
dezembro de 2032.”
Art. 4º O art. 2º
da Lei nº 8.792, de 13 de
abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O tratamento tributário
estabelecido nesta Lei produz efeitos até 31 de dezembro de
2032."
Art. 5º
Modifica-se o art. 2º da Lei nº 9.355, de 15 de
junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2032.”
Art. 6º
Modifica-se o art. 5º da Lei nº 9.391, de 2 de
setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de
2023."
Art. 7º
Modifica-se o artigo 6º da Lei Estadual nº Lei nº
8.922 de 30 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 6º Esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação e produzirá efeitos até a data de 31 de
dezembro de 2032."
Art. 8º O § 4º do
artigo 4º do Decreto Estadual nº 43.503,
de 05 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 4º O diferimento previsto nas
operações de importação aplica-se, inclusive, no caso destas serem
realizadas por intermédio de empresa comercial importadora, por
conta e ordem ou por encomenda do estabelecimento enquadrado no
artigo 1º deste Decreto.
I - caso o estabelecimento
industrial enquadrado no art. 1º realize importações na modalidade “
por encomenda”, via trading company, os diferimentos de que trata
este artigo ficam estendidos aos estabelecimentos comerciais da
respectiva trading company localizados no Estado de Rio de
Janeiro;
II - na hipótese de mercadorias
importadas, o diferimento se estende também às operações de saída
destas mercadorias realizadas pela trading company e destinadas ao
estabelecimento industrial enquadrado no art. 1º deste ato
normativo.”
Art. 9º O art. 23
da Lei nº 9.025, de 25 de
setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, sendo que seus efeitos ocorrerão a
contar do primeiro dia do primeiro mês subsequente do seu registro
e depósito na secretaria Executiva do CONFAZ, consoante previsto no
art. 21, e se estenderão até 31 de dezembro de 2032.”
Art. 10.
Incluam-se os parágrafos 6º e 7º ao art. 2º do Decreto nº 47.834, de 18
novembro de 2021, com as seguintes redações:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 6º A vedação à tomada de crédito
prevista no parágrafo 3º deste artigo não se aplica às operações
sujeitas ao imposto retido por substituição tributária e do
correspondente à operação própria do substituto (regime de
pagamento antecipado do ICMS) quando as mercadorias se destinarem
ao preparo de refeição por bares, restaurantes e similares.
§ 7º Na hipótese prevista no
parágrafo 6º deste artigo, caberá aos bares, restaurantes e
similares enquadrados no regime de que trata o caput deste artigo
deduzir do valor do imposto incidente sobre a receita tributável os
montantes de imposto retido por substituição tributária ou
recolhido no regime de pagamento antecipado do ICMS na aquisição
das mercadorias destinadas ao preparo de refeição, alimento ou
sucos nesses estabelecimentos.”
Art. 11. Fica
revogado o art. 1º da Lei nº 9.165, de 28 de
dezembro de 2020.
Parágrafo Único -
O disposto neste artigo não implica término da vigência do ato
normativo referido no dispositivo revogado.
Art. 12. Fica
internalizado o Convênio ICMS nº 136, de 23 de setembro de
2022, que prorroga até 31 de julho de 2023, as disposições do Convênio ICMS nº 224/17, nos termos da Lei nº 9.391, de 02 de
setembro de 2021, o qual autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta
básica.
Parágrafo Único -
O disposto neste artigo abrange apenas as mercadorias referidas no
art. 2º da Lei nº 9.391, de
2 de setembro de 2021.
Art. 13. Fica
internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho
de 2020, o Convênio ICMS nº 56, de 13 de abril de 2022,
que prorroga para 30 de abril de 2024 as disposições do Convênio ICMS nº 85/11, o qual autoriza os
Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado
a aplicação em investimentos em infraestrutura.
Art. 14. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
ANEXO ÚNICO
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