Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 02.02.2023, pág. 02.
Republicado no D.O.E. de 03.02.2023, pág. 03.
Retificado no D.O.E. de 06.02.2023, pág. 03.
Produção de efeitos.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - Regime Diferenciado Tributário
 
DECRETO Nº 48.350 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023
Nota: Republicação vigente a partir de 03.02.2023.
 
      PRORROGA A PRODUÇÃO DE EFEITOS DO DECRETO Nº 47.437/2020, QUE “REGULAMENTA A LEI Nº 9.025/2020, QUE INSTITUIU REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA” , PARA 31/12/2032.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, e o que consta no processo nº SEI-040083/001270/2022;

D E C R E T A :

Art. 1º O art. 13. do Decreto 47.437, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

               “Art 13. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01º de janeiro de 2023.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador