O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais
e legais conferidas pelo inciso IV, do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, processo nº
SEI-040083/000135/2023
D E C R E T A
:
Art. 1º O art. 1º
do Decreto 48.183, de 18 de
agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 10 (dez)
meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à
MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto n° 47.437/ 2020, o
redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação
da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA
reduzida = MVA original x 0,75.“
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos
a partir de 18 de fevereiro de 2023.
Rio de Janeiro, 06 de março de
2023
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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