O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso IV do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO:
- o previsto na Súmula nº 431 do
Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: "É ilegal
a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao
regime de pauta fiscal.", e
- o disposto no processo nº
SEI-040058/000151/2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados do Livro XV - Da
Operação com Produto Agropecuário, do Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, que passam a vigoram com as seguintes
redações:
I - art. 8º:
"Art. 8º A base de cálculo para
apuração do imposto devido é o valor da operação, podendo o
Secretário de Estado de Fazenda estabelecer outro regime.";
II - § 1º do art. 21:
"Art. 21. (...)
(...)
§ 1º A base de cálculo do imposto é
o valor da operação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda
estabelecer outro regime.
(...)";
III - art. 32:
"Art. 32. Em operação que destine
café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem ou de café
solúvel localizada em outro Estado, a base de cálculo é o valor da
operação, nunca inferior ao previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 30 de maio de 1990.".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de
2023
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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