Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 13.04.2023, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
DECRETO Nº 48.464 DE 12 DE ABRIL DE 2023
 
      ALTERA DISPOSITIVOS DO LIVRO XV (DA OPERAÇÃO COM PRODUTO AGROPECUÁRIO) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00, PARA REMOVER REFERÊNCIAS À PAUTA FISCAL.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

CONSIDERANDO:

- o previsto na Súmula nº 431 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.", e

- o disposto no processo nº SEI-040058/000151/2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Livro XV - Da Operação com Produto Agropecuário, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passam a vigoram com as seguintes redações:

I - art. 8º:

"Art. 8º A base de cálculo para apuração do imposto devido é o valor da operação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda estabelecer outro regime.";

II - § 1º do art. 21:

"Art. 21. (...)

(...)

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda estabelecer outro regime.

(...)";

III - art. 32:

"Art. 32. Em operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel localizada em outro Estado, a base de cálculo é o valor da operação, nunca inferior ao previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 30 de maio de 1990.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador