O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso IV, do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista
o que consta no processo nº SEI-040058/000060/2023,
CONSIDERANDO:
- a necessidade, com vistas à
segurança jurídica, de dar publicidade à aplicação, neste Estado,
do Convênio ICMS nº 29/2023, observado o disposto
nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal;
- que o Convênio ICMS nº 29/2023 autoriza as unidades
federadas a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de
até 83,45% (oitenta e três inteiros e quarenta e cinco décimos por
cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do
Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de
2022, nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST
06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às
atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás
natural e movimentação logística de petróleo e derivados, sem
direito a apropriação do crédito correspondente;
- que a concessão de crédito
presumido neste ato normativo não configura concessão de novo
tratamento tributário diferenciado, mas mera adequação de
tratamento tributário diferenciado vigente, previsto na forma da Lei 9041/2020, que
internalizou o Convênio nº 51/2020, à sistemática da
tributação monofásica por alíquota “ad rem” instituída pelo Convênio ICMS nº 199/2022 e à autorização do Convênio ICMS nº
29/2023, pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão
desse benefício;
- que na forma na forma da Lei 9041/2020, a alíquota para
operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08)
a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de
pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e
movimentação logística de petróleo e derivados, representa uma
redução de 62,5% do valor da alíquota padrão para operações com
óleo diesel;
- que o impacto
financeiro-orçamentário da redução da alíquota em 62,5% nas
operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08)
a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de
pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e
movimentação logística de petróleo e derivados, já se encontra
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
- a edição da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define a
tributação monofásica do ICMS e reduz a zero as alíquotas do PIS,
da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre
combustíveis; e
- as discussões em sede da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7164/DF e do acordo
realizado no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) nº 984/DF.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
concedido crédito equivalente ao percentual de 62,5% da alíquota “
ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que
trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº
199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo
diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido
pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração,
produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de
petróleo e derivados, sem direito a apropriação do crédito
correspondente.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 27 de abril de
2023
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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