O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo
inciso IV, do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto
no Processo nº SEI-040073/000276/2022, e
CONSIDERANDO:
- que a Lei
Complementar nº 192, 11 de março de 2022, definiu, nos termos
da alínea “h” do inciso XII do § 2º do art.
155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais
incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no
exterior;
- que, nos termos do inciso IV do §
4º do art.
155 da Constituição Federal, compete aos Estados e Distrito
Federal, mediante deliberação na forma prevista na alínea “ g” do
inciso XII do § 2º do mesmo artigo, ou seja, por meio de convênio
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, as alíquotas do ICMS quanto aos combustíveis de que trata a
Lei
Complementar nº 192/2022, que deverão ser uniformes em todo o
território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
- que, no exercício da competência
referida no item anterior, foi celebrado o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de
2022;
- que, no exercício da mesma
competência, foram celebrados os Convênios ICMS nº 10, de 9 de março de 2023; nº
12, de 31 de março de 2023; nº
19, de 12 de abril de 2023; e nº
24, de 14 de abril de 2023; que alteraram o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de
2022;
- a necessidade, com vistas à
segurança jurídica, de dar publicidade à aplicação, neste
Estado, do Convênio ICMS nº 199, e de suas alterações,
observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art.
150 da Constituição Federal;
- o Acordo de Conciliação firmado
nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº
984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial
prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 7.164, pelo Min. André Mendonça, e a
necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal;
D E C R E T A:
Art. 1º O Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de
2022, que “Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a
ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do
imposto”, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS nº
10, de 9 de março de 2023, nº 12, de 31 de
março de 2023, nº 19, de 12 de
abril de 2023 e nº 24, de 14 de
abril de 2023, aplica-se ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º
de maio de 2023.
Art. 2º Fica
revogado o Decreto nº 48.297/2022.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de
2023
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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