O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO
DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o disposto no Parágrafo Único, do artigo 6º e artigo 8º da Resolução SEFAZ nº 483, de
29 de dezembro de 2022, considerando inclusive o Processo nº
SEI-040223/000197/2023,
R E S O L V E
:
Art. 1º
Especifica-se o “serviço de fiscalização”, disposto no artigo 3º da
Resolução SEFAZ nº
483, de 29 de dezembro de 2022, como sendo a fiscalização
realizada no trânsito de mercadorias, envolvendo abordagens aos
veículos e agentes externos à SEFAZ/RJ, objetos da ação fiscal, nas
vias, estradas e Postos de Controle Fiscal (PCFs), incluindo a
realização de operações de fiscalização em cooperação com outros
órgãos nas referidas situações e a fiscalização de eventos em
lugares públicos.
Art. 2º A não
captação de imagens da atividade fiscalizatória não implicará
nulidade do ato, tendo em vista a presunção de veracidade dos atos
administrativos.
Parágrafo Único -
A não utilização da câmera e consequente não captação das imagens,
nas situações determinadas no artigo 1º, poderá ser justificada
pelo servidor, quando, entre outras hipóteses, houver risco à
integridade deste no exercício de suas funções.
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de maio de
2023
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita
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