O SUPERINTENDENTE DE
CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 50 do Anexo I da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, e considerando o disposto no
Processo nº SEI-040106/000075/2023.
R E S O L V E:
Art. 1º A tabela
do Subanexo XV do Anexo I da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
1. Estabelecimento que se
encontrar na situação cadastral suspensa. |
2. Estabelecimento extinto há mais
de 6 (seis) anos. |
3. Estabelecimento inscrito no
segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese
prevista no § 6º do art. 10 deste Anexo. |
4. Estabelecimento que se
encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis)
anos. |
5. Estabelecimento desenquadrado
do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ,
retroagindo os efeitos da baixa à data da extinção do CNPJ. |
6. Estabelecimento que se
encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360
(trezentos e sessenta) dias. |
7. Estabelecimento habilitado ou
paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição
estadual. |
8. Transferência do
estabelecimento para outra unidade da Federação, retroagindo os
efeitos da baixa à data da transferência, nos casos em que for
optante pelo Simples Nacional no momento da sua transferência. |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de
2023
AIRES FRANCISCO DE
OLIVEIRA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
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