O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II
do parágrafo único do art.
148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, bem como no §
3º do art. 43, no inciso I do art. 43-A, no art. 46 e no inciso I
do art. 48, todos da Lei nº 2.657/1996, e tendo
em vista o que consta no processo nº SEI-040093/000026/2023;
R E S O L V E:
Art. 1º Esta
Resolução disciplina o Decreto nº 48.542/23, que
dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do convênio ICMS nº 63/2023, que “autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até
100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS nas
operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro
carburante e GLP, quando destinados a órgãos da administração
pública estadual direta e suas fundações e autarquias.”.
Art. 2º Conforme
disposto no artigo 1º do Decreto nº
48.542/23, é assegurado crédito presumido, até 31 de março de
2024, ao distribuidor de combustíveis, nos termos desta norma, na
saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com
biodiesel, e na saída do produto resultante da mistura da gasolina “
A” com o etanol anidro, em operação interna, destinado a órgãos da
Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias,
de valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) aplicado
sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS:
I - de que trata o inciso I da
cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de
2022
II - de que trata a cláusula sétima
do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de
2023.
Art. 3º Para
aproveitamento do crédito presumido assegurado na saída do produto
resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação
interna, promovida por distribuidor de combustíveispara órgãos da
Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias,
o distribuidor deverá:
I - preencher o campo vProd, do
Grupo Total da NF-e, com o preço total do produto resultante da
mistura de óleo diesel "A" com o biodiesel ou de gasolina “A” com
etanol anidro, incluído o valor do ICMS incidente sobre a saída do
óleo diesel “A” ou gasolina “C” da refinaria;
II - abater do preço do produto
indicado no inciso I o valor equivalente ao do benefício;
III - preencher, no campo “vDesc”,
do Grupo Total da NF-e, o valor abatido do preço do produto,
correspondente ao benefício citado no caput;
IV - indicar no campo “InfAdProd”
da NF-e a expressão “ICMS desonerado conforme Convênio ICMS nº 63/23”;
V - indicar no campo “InfAdFisco”
da NF-e o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade
Executora.
§ 1º Para registro do crédito
presumido na EFD-ICMS/IPI, em observância ao disposto no Anexo XVIII da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, o distribuidor preencherá o
Registro C100, com os dados da nota, efetuando o lançamento no
Registro C197, da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com
o código RJ10080000;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ,
preencher com o código RJ805462;
III - no campo VL_ICMS: preencher
com o valor do crédito presumido.
§ 2º Mensalmente, o distribuidor
deverá efetuar um lançamento no Registro E115 da EFD-ICMS/IPI, da
seguinte maneira:
I - no campo COD_INF_ADIC:
preencher com o código RJ805462;
II - no campo VL_INF_ADIC:
preencher com o valor 0,00.
§ 3º Considera-se destinada a órgão
da Administração Pública Estadual direta a aquisição feita por
fundo especial a ele vinculado.
Art. 4º Caso apure
saldo credor no período, o distribuidor deverá lançar o valor do
crédito presumido apropriado nesse mesmo período no Registro 1200
da seguinte maneira:
I - no campo COD_AJ_APUR, preencher
o código RJ091225
II - no campo CRED_APR, o valor do
crédito apropriado no período.
Art. 5º A parcela
do saldo credor, decorrente da apropriação do crédito presumido de
que trata este decreto, poderá ser transferida pelo distribuidor
para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para
a central de matéria-prima petroquímica - CPQ, ou para o formulador
de combustíveis, que seja seu fornecedor.
§ 1º Para fins de transferência do
valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis
deverá:
I - emitir NF-e de saída com as
seguintes características:
a) destinatário: a indicação
completa do estabelecimento destinatário;
b) finalidade de emissão da NF-e
(campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;
c) descrição da natureza da
operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS
presumido;
d) código do produto do serviço
(campo cProd): CFOP5601;
e) descrição do produto ou serviço
(campo xProd): Transferência de crédito de ICMS presumido;
f) código NCM (campo NCM): 00 (2
zeros);
g) código Fiscal de Operações e
Prestações (campo CFOP): 5601;
h) unidade comercial (campo uCom):
Un;
i) quantidade comercial (campo
qCom): 1;
j) valor unitário de
comercialização (campo vUnCom): valor do crédito a ser
transferido;
k) valor total dos produtos (campo
vProd): valor do crédito a ser transferido;
l) unidade tributável (campo
uTrib): 0 (zero);
m) quantidade tributável (campo
qTrib): 0 (zero);
n) valor unitário de tributação
(campo vUnTrib): 0 (zero);
o) origem da mercadoria (campo
Orig): 0 - Nacional;
p) tributação do ICMS (campo CST):
90 - Outros;
q) código de Situação Tributária do
PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
r) código de Situação Tributária do
COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da
contribuição;
s) modalidade do frete (campo
modFrete): 9 - Sem frete;
II - escriturar a NF-e no Registro
C100 da EFD-ICMS/IPI, com lançamento no Registro C197, da seguinte
forma:
a) no campo COD_AJ, preencher com o
código RJ40080003;
b) não devem ser preenchidos os
campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS e ALIQ_ICMS:
c) no campo VL_ICMS, preencher com
o valor a ser transferido.
III - lançar, caso o distribuidor
tenha efetuado na EFD ICMS/IPI o lançamento previsto no art. 3º, o
valor do crédito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200
cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091225;
IV - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso III no registro 1210 da EFD ICMS/IPI,
informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código
RJ35;
b) no campo NR_DOC, o número da
NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso
I;
c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor
do crédito transferido;
d) no campo CHV_DOCe, o número da
chave da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do
inciso I.
§ 2º O contribuinte que receber em
transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento
do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita
fiscal, hipótese em que deverá:
I - escriturar no Registro C100 da
EFD-ICMS/IPI a NF-e de transferência mencionada no inciso I do
§1º;
II - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso I no Registro C197, vinculado ao documento fiscal
de transferência do crédito, informando:
a) no campo COD_AJ, o código
RJ10080004;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o
número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do
crédito, sem caracteres especiais;
c) no campo VL_ICMS, o valor do
crédito recebido em transferência.
§ 3º Não será exigido visto
eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que
trata este artigo.
Art. 6º Na
hipótese em que o distribuidor tenha efetuado na EFD ICMS/IPI o
lançamento previsto no art. 3º e que a parcela do saldo credor
correspondente ao crédito presumido referido no art. 2º não for
transferida e seja posteriormente utilizada para o abatimento de
seus próprios débitos do imposto, o distribuidor deverá efetuar na
EFDICMS/IPI os seguintes lançamentos:
I - no Registro 1200 cujo campo
COD_AJ_APUR seja igual a RJ091225, lançar o valor do crédito
utilizado para abatimento dos débitos no período no campo
CRED_UTIL
II - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso I no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando no
campo TIPO_UTIL, o código RJ00.
Art. 7º É
assegurado o direito ao crédito presumido de que trata o artigo
2º:
I - nas operações internas de saída
do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel
ocorridas entre 1º de maio de 2023 e a entrada em vigor desta
norma; e
II - nas operações internas de
saída do produto resultante da mistura da gasolina “A” com o etanol
anidro ocorridas entre 1º de junho de 2023 e a entrada em vigor
desta norma.
Parágrafo Único -
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, caberá ao distribuidor
de combustíveis:
I - conceder crédito financeiro em
valor correspondente ao do crédito presumido a órgãos da
Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e
autarquias;
II - emitir NF-e de transferência
de crédito presumido para o produtor, indicando no campo de
informações complementares o somatório do volume de operações de
saída do distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração
Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias ocorrido no
período descrito nos inciso I ou II do caput deste artigo, a
depender da operação envolvida.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de
2023
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
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