O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IV, do art.
145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o disposto no
processo SEI-040093/000032/2023 e
CONSIDERANDO:
- que a Lei
Complementar federal nº 192/2022, definiu, nos termos da alínea
“h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os
quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se
iniciem no exterior;
- que, nos termos do inciso IV do §
4º do art. 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e
Distrito Federal, mediante deliberação, fixar as alíquotas do ICMS,
que deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo
ser diferenciadas por produto;
- que, no exercício da competência
referida no item anterior, foi celebrado o Convênio ICMS nº 199/2022, com disposições
internalizadas pelo Estado do Rio de Janeiro, para definição de
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas
operações com combustíveis, nos termos da Lei
Complementar nº 192/2022;
- que a concessão de crédito
presumido neste ato normativo não configura criação de novo
tratamento tributário diferenciado, mas mera adequação do
tratamento tributário diferenciado vigente, previsto na forma da
alínea “b”, inciso XIII do artigo 14 da Lei Estadual nº 2.657/1996,
à sistemática da tributação monofásica por alíquota “adrem”
instituída pela celebração do Convênio ICMS nº 199/2022 e à autorização do Convênio ICMS nº 27/2023, aplicáveis enquanto
vigorarem as disposições da Lei
Complementar nº 192/22;
- que o impacto
financeiro-orçamentário da redução da alíquota em 91,99% nas
operações com saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações
pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador
ou responsável pelo setor já se encontra considerado na estimativa
de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
- a necessidade, com vistas à
segurança jurídica, de dar publicidade à aplicação, neste estado,
do Convênio ICMS nº 27/2023, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido
ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas
condições que especifica, observado o disposto nas alíneas “b” e “c”
do inciso III do art. 150 da Constituição Federal; e
- o disposto no Acordo de
Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de
Preceito Fundamental n.º 984, aprovado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, bem como na decisão judicial prolatada em caráter
cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
7164;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
concedido crédito presumido ao distribuidor de combustíveis, nos
termos desta norma, no valor equivalente ao percentual de 91,99%
aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o
inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de
2022, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A”
com biodiesel, em operação interna, destinado a embarcações
pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos
Portos e no Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA - ou em outro
órgão federal competente para proceder a esse registro.
Parágrafo Único -
Ato do Secretário de Fazenda definirá as regras para fruição do
benefício e a metodologia para estabelecimento das cotas anuais de
consumo previsto para cada embarcação.
Art. 2º O
aproveitamento do crédito presumido assegurado no artigo 1º deste
Decreto fica condicionado às seguintes providências pelo
distribuidor de combustíveis:
I - preenchimento do campo “vProd”,
do Grupo Total da NF-e, com o preço total do produto resultante da
mistura de óleo diesel "A" com o biodiesel, incluído o valor do
ICMS incidente sobre a saída do óleo diesel “A” da refinaria;
II - abatimento no preço do produto
indicado no inciso I do valor correspondente ao do benefício;
II - indicação expressa no
documento fiscal:
a) no campo “infAdFisco” a
expressão "ICMS desonerado conforme Decreto nº 48.565 ";
b) no campo “vDesc”, do Grupo Total
da NF-e, o valor abatido do preço do produto, correspondente ao
benefício.
Art. 3º Para os
fins do disposto no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo das demais
exigências previstas no Anexo XVIII da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, o distribuidor de combustíveis
lançará:
I - no Registro C197 vinculado ao
documento fiscal de saída:
a) no campo COD_AJ, o código
RJ10080000;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o
código RJ805463;
c) no campo VL_ICMS, o valor do
crédito presumido.
II - no campo CRED_APR do Registro
1200, com o código RJ091227, o valor do crédito apropriado, caso
apure saldo credor no período.
III - mensalmente, no Registro E115
da EFD-ICMS/IPI:
a) no campo COD_INF_ADIC, o código
RJ805463;
b) no campo VL_INF_ADIC, o valor
0,00.
Art. 4º O
distribuidor poderá transferir para o estabelecimento da refinaria
de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima
petroquímica - CPQ -, ou para o formulador de combustíveis, que
seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido
lançado na forma do art. 3º.
§ 1º Para fins de transferência do
valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis
deverá:
I - emitir Nota Fiscal eletrônica -
NF-e - de saída com as seguintes características:
a) destinatário: a indicação
completa do estabelecimento destinatário;
b) finalidade de emissão da NF-e
(campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;
c) descrição da natureza da
operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS
presumido;
d) código do produto do serviço
(campo cProd): CFOP5601;
e) descrição do produto ou serviço
(campo xProd): Transferência de crédito de ICMS presumido;
f) código NCM (campo NCM): 00 (2
zeros);
g) código Fiscal de Operações e
Prestações (campo CFOP): 5601;
h) unidade comercial (campo uCom):
0 (zero) ou Un;
i) quantidade comercial (campo
qCom): 0 (zero) ou 1;
j) valor unitário de
comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser
transferido;
k) valor total dos produtos (campo
vProd): valor do crédito a ser transferido;
l) unidade tributável (campo
uTrib): 0 (zero);
m) quantidade tributável (campo
qTrib): 0 (zero);
n) valor unitário de tributação
(campo vUnTrib): 0 (zero);
o) origem da mercadoria (campo
Orig): 0 - Nacional;
p) tributação do ICMS (campo CST):
90 - Outros;
q) código de Situação Tributária do
PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
r) código de Situação Tributária do
COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da
contribuição;
s) modalidade do frete (campo
modFrete): 9 - Sem frete;
t) indicador da origem do processo
(campo indProc): 0 - SEFAZ;
II - escriturar a NF-e no Registro
C100 da EFD-ICMS/IPI, com lançamento no Registro C197, da seguinte
forma:
a) no campo COD_AJ, preencher com o
código RJ40080005;
b) não devem ser preenchidos os
campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS e ALIQ_ICMS:
c) no campo VL_ICMS, preencher com
o valor a ser transferido.
III - lançar, na EFD ICMS/IPI, o
valor do crédito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200
cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091227;
IV - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso III no registro 1210 da EFD ICMS/IPI,
informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código
RJ37;
b) no campo NR_DOC, o número da
NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso
I;
c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor
do crédito transferido;
d) no campo CHV_DOCe, o número da
chave da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do
inciso I.
§ 2º O contribuinte que receber em transferência o crédito
presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de
suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, devendo, para
tanto:
I - escriturar na EFD-ICMS/IPI a NF-e de transferência
mencionada no §1º;
II - lançar o valor do crédito recebido em transferência no
campo VL_AJ_CREDITOS_ST do registro E210;
III - detalhar o lançamento a que
se refere o inciso I no registro C197, vinculado ao documento
fiscal de transferência do crédito, informando:
a) no campo COD_AJ, o código
RJ11080001;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o
número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do
crédito, sem caracteres especiais;
c) no campo VL_ICMS, o valor do
crédito recebido em transferência.
§ 3º Não será exigido visto
eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que
trata este artigo.
Art. 5º Na
hipótese em que o distribuidor tenha efetuado na EFD ICMS/IPI o
lançamento previsto no inciso II do art. 3º e que a parcela do
saldo credor correspondente ao crédito presumido referido no art.
2º não for transferida e seja posteriormente utilizada para o
abatimento de seus próprios débitos do imposto, o distribuidor
deverá efetuar na EFD-ICMS/IPI os seguintes lançamentos:
I - no Registro 1200 cujo campo
COD_AJ_APUR seja igual a RJ091227, lançar o valor do crédito
utilizado para abatimento dos débitos no período no campo
CRED_UTIL;
II - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso I no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando no
campo TIPO_UTIL, o código RJ00.
Art. 6º Fica
assegurado o direito ao crédito presumido de que trata o art. 1º
nas operações ocorridas entre 1º de maio de 2023 e a entrada em
vigor desta norma.
Parágrafo Único -
Na hipótese prevista no caput, caberá ao distribuidor de
combustíveis:
I - conceder crédito financeiro em
valor correspondente ao do crédito presumido à embarcação pesqueira
nacional devidamente registrada no órgão competente;
II - emitir NF-e de transferência
de crédito presumido para o produtor, indicando no campo de
informações complementares o somatório do volume das operações
internas de saída do distribuidor de combustíveis para embarcações
pesqueiras nacionais, registradas neste estado, ocorridas entre o
dia 1º de maio e a data de publicação deste Decreto.
Art. 7º Enquanto
não editada a norma de que trata o parágrafo único do art. 1º,
permanecem válidas as regras da Resolução SEFCON n.º 3.803,
de 05 de abril de 2000.
Art. 8º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1º de maio de 2023.
Rio de Janeiro, 26 de junho de
2023
RODRIGO
BACELLAR
Governador em Exercício
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