ALTERA O ANEXO I E II DA PARTE II
E A PARTE III, AMBAS DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO
DE 2014, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL - MEI QUE EXERÇA ATIVIDADE SUJEITA AO ICMS, NO CADASTRO
DE CONTRIBUINTES DO ESTADO.
Processo nº
SEI-E-04/107/26/2019
Onde se lê:
"§ 2º A obrigatoriedade de que
trata este artigo se inicia 60 (sessenta) dias a contar da data de
publicação desta Resolução, facultado ao MEI antecipar o
requerimento de sua inscrição estadual, a fim de obtê-la antes do
referido prazo".
Leia-se:
“§ 2º A obrigatoriedade de que
trata este artigo se inicia 60 (sessenta) dias a contar da data de
produção de efeitos desta Resolução, facultado ao MEI antecipar o
requerimento de sua inscrição estadual, a fim de obtê-la antes do
referido prazo.”