O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com
o inciso II do Parágrafo Único do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o § 11 do art.
10 da Lei nº 2.877, de 22 de
dezembro de 1997, e tendo em vista o Processo nº
SEI-040042/001140/2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 978, de
26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I - alteração do caput do art. 7º,
bem como de seus §§ 8º, 9º, 15 e 16, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 7º A aplicação das alíquotas
previstas nos incisos V-A e VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97 fica
condicionada ao cadastramento prévio da pessoa jurídica junto à
Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09, devendo para isso
apresentar requerimento e comprovar que atende às condições legais,
inclusive em relação à inexistência de débitos de IPVA, inscritos
ou não em Dívida Ativa, referentes:
I - a quaisquer veículos de sua
propriedade não elegíveis ao benefício;
II - a automóveis usados elegíveis
ao benefício, em relação a quaisquer débitos de exercícios
anteriores, inclusive do presente exercício; e
III - a automóveis novos elegíveis
ao benefício que tenham descumprido o prazo do art. 7º, § 7º,
inciso I, em relação a quaisquer débitos de exercícios anteriores,
inclusive do presente exercício.
(...)
§ 8º Fica a sociedade empresária
obrigada a informar à Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE
09:
I - a sua frota, na ocasião do
pedido de cadastramento de que trata o caput; e
II - os veículos de sua propriedade
que não estejam destinados exclusivamente à locação, ou que não
preencham algum requisito para que gozem da alíquota mencionada no
caput, os quais deverão ter a sua alíquota original readequada.
§ 9º A Auditoria Fiscal
Especializada de IPVA (AFE 09) poderá descadastrar a locadora
que:
I- possua débitos de IPVA vencidos
e exigíveis em relação aos veículos que usufruam do benefício
previsto no caput;
II- possua débitos de IPVA vencidos
e exigíveis de outros veículos no término do exercício fiscal,
desde que não estejam aguardando análise do referido benefício.
(...)
§ 15. A análise do pedido de
inclusão de automóveis no benefício de locadora previamente
cadastrada para utilização da alíquota prevista no inciso VIII do
art. 10 da Lei n.º 2.877/97 poderá ser otimizada por meio de
verificação eletrônica dos requisitos necessários para a sua
fruição, desde que o pedido não ultrapasse o prazo de 90 (noventa)
dias da data de emissão do documento fiscal de aquisição e que a
locadora esteja regular.
§ 16. A aplicação da alíquota
prevista no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 2.877/97 fica
sujeita a posterior verificação da efetiva destinação de cada
automóvel à atividade exclusiva de locação, devendo haver o
descadastramento de ofício do veículo e a readequação retroativa da
alíquota, além da aplicação das penalidades legais cabíveis em caso
de destinação indevida do veículo, bem como quando constatada a
inexistência de fato da empresa ou a ocorrência de fraude ou
simulação.”
II - acréscimo dos §§ 7º-A, 9º-A,
19 e 20 ao art. 7º:
“Art. 7º (...)
(...)
§ 7º-A. Após o cadastramento
inicial da pessoa jurídica, para a inclusão de automóvel que se
enquadre nos casos previstos nos incisos II e III do § 7º, será
exigida a quitação de quaisquer débitos vencidos do veículo.
(...)
§ 9º-A. A locadora descadastrada na
forma do § 9º somente poderá ser recadastrada caso comprove a
quitação dos débitos exigíveis que ensejaram o descadastramento
anterior.
(...)
§ 19. Em caso de qualquer
intermitência na sistemática prevista no § 15 ou de não-adequação
do veículo à verificação eletrônica referente aos requisitos da
legislação, a aplicação da alíquota reduzida não se dará de forma
automatizada.
§ 20. Cabe ao titular da Auditoria
Fiscal Especializada de IPVA decidir quanto ao pedido para fins de
redução de alíquota.”;
III - alteração do inciso II do
art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
II - das comunicações a que está
obrigado consoante § 8º do artigo 7º;”
IV - inclusão do § 2º e renumeração
do parágrafo único para § 1º, ambos do art. 9º, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
§ 1º O Auditor Fiscal da Receita
Estadual responsável pela execução dos procedimentos previstos no
caput deste artigo deverá promover as devidas atualizações do
Sistema de Controle do IPVA.
§ 2º A fiscalização pode, a
qualquer tempo, verificar a efetiva destinação quanto à atividade
exclusiva de locação”.
Art. 2º Ficam
revogados os §§ 5º e 6º do art. 7º da Resolução SEFAZ nº 978, de
26 de fevereiro de 2016.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de julho de
2023
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
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