Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 07.07.2023, pág. 07.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Indice Remissivo: Letra I - IPVA
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 544 DE 06 DE JULHO DE 2023
 
      ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 978 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o § 11 do art. 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o Processo nº SEI-040042/001140/2022,

R E S O L V E :

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do art. 7º, bem como de seus §§ 8º, 9º, 15 e 16, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 7º A aplicação das alíquotas previstas nos incisos V-A e VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97 fica condicionada ao cadastramento prévio da pessoa jurídica junto à Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09, devendo para isso apresentar requerimento e comprovar que atende às condições legais, inclusive em relação à inexistência de débitos de IPVA, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes:

I - a quaisquer veículos de sua propriedade não elegíveis ao benefício;

II - a automóveis usados elegíveis ao benefício, em relação a quaisquer débitos de exercícios anteriores, inclusive do presente exercício; e

III - a automóveis novos elegíveis ao benefício que tenham descumprido o prazo do art. 7º, § 7º, inciso I, em relação a quaisquer débitos de exercícios anteriores, inclusive do presente exercício.

(...)

§ 8º Fica a sociedade empresária obrigada a informar à Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09:

I - a sua frota, na ocasião do pedido de cadastramento de que trata o caput; e

II - os veículos de sua propriedade que não estejam destinados exclusivamente à locação, ou que não preencham algum requisito para que gozem da alíquota mencionada no caput, os quais deverão ter a sua alíquota original readequada.

§ 9º A Auditoria Fiscal Especializada de IPVA (AFE 09) poderá descadastrar a locadora que:

I- possua débitos de IPVA vencidos e exigíveis em relação aos veículos que usufruam do benefício previsto no caput;

II- possua débitos de IPVA vencidos e exigíveis de outros veículos no término do exercício fiscal, desde que não estejam aguardando análise do referido benefício.

(...)

§ 15. A análise do pedido de inclusão de automóveis no benefício de locadora previamente cadastrada para utilização da alíquota prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei n.º 2.877/97 poderá ser otimizada por meio de verificação eletrônica dos requisitos necessários para a sua fruição, desde que o pedido não ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias da data de emissão do documento fiscal de aquisição e que a locadora esteja regular.

§ 16. A aplicação da alíquota prevista no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 2.877/97 fica sujeita a posterior verificação da efetiva destinação de cada automóvel à atividade exclusiva de locação, devendo haver o descadastramento de ofício do veículo e a readequação retroativa da alíquota, além da aplicação das penalidades legais cabíveis em caso de destinação indevida do veículo, bem como quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a ocorrência de fraude ou simulação.”

II - acréscimo dos §§ 7º-A, 9º-A, 19 e 20 ao art. 7º:

“Art. 7º (...)

(...)

§ 7º-A. Após o cadastramento inicial da pessoa jurídica, para a inclusão de automóvel que se enquadre nos casos previstos nos incisos II e III do § 7º, será exigida a quitação de quaisquer débitos vencidos do veículo.

(...)

§ 9º-A. A locadora descadastrada na forma do § 9º somente poderá ser recadastrada caso comprove a quitação dos débitos exigíveis que ensejaram o descadastramento anterior.

(...)

§ 19. Em caso de qualquer intermitência na sistemática prevista no § 15 ou de não-adequação do veículo à verificação eletrônica referente aos requisitos da legislação, a aplicação da alíquota reduzida não se dará de forma automatizada.

§ 20. Cabe ao titular da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA decidir quanto ao pedido para fins de redução de alíquota.”;

III - alteração do inciso II do art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(...)

II - das comunicações a que está obrigado consoante § 8º do artigo 7º;”

IV - inclusão do § 2º e renumeração do parágrafo único para § 1º, ambos do art. 9º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(...)

§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela execução dos procedimentos previstos no caput deste artigo deverá promover as devidas atualizações do Sistema de Controle do IPVA.

§ 2º A fiscalização pode, a qualquer tempo, verificar a efetiva destinação quanto à atividade exclusiva de locação”.

Art. 2º Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 7º da Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda