Lei

Publicada no D.O.E. Extra de 11.07.2023, pág. 01.
Vide Projeto de Lei nº  1418/2023.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
LEI Nº 10.061 DE 11 DE JULHO DE 2023
 
 

 

 

    PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS DE IGREJAS, TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E OUTRAS ENTIDADES
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS nas contas de serviços públicos de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, Associações Pestalozzi e Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos - Andef, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse das entidades anteriormente mencionadas.(NR)

(Caput do art. 1º alterado pela Lei nº 10.112/2023 ,  vigente a partir de 25.09.2023)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda demonstrando a destinação institucional do imóvel compatível com suas finalidades essenciais.

(§  1º do art. 1º alterado pela Lei nº 10.112/2023 ,  vigente a partir de 25.09.2023)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

§ 2º Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação, comodato devidamente registrado, ou, ainda, da justificativa de posse judicial.

Art. 2º São definidas, para efeito do art. 1º, as contas relativas aos estabelecimentos ali mencionados, desde que devidamente legalizados.

Art. 3º Fica o Estado do Rio de Janeiro desobrigado a restituir valores pagos até a data da vigência desta Lei.

Art. 4º As concessionárias de serviços públicos, para os fins desta Lei, deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos

(Art. 4º alterado pela Lei nº 10.112/2023 ,  vigente a partir de 25.09.2023)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

Art. 5º Ficam revogadas as Leis nº 3.266, de 6 de outubro de 1999 e nº 9.721, de 15 de junho de 2022.

Art. 6º REVOGADO.

(Art. 6º revogado pela Lei nº 10.250/2023, vigente a partir de 21.12.2023)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador

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