O GOVERNADOR
DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
proibida a cobrança do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS
nas contas de serviços públicos de energia elétrica e gás de
igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia,
Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs,
Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e
Amigos dos Excepcionais - APAEs, Associações Pestalozzi e
Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos - Andef, desde que
os imóveis estejam comprovadamente na posse das entidades
anteriormente mencionadas.(NR)
(Caput do art. 1º alterado
pela Lei nº
10.112/2023 , vigente
a partir de
25.09.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 1º Para fazer jus
ao benefício
previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as
demais instituições mencionadas deverão formular comunicação
perante a Secretaria de Estado de Fazenda demonstrando a destinação
institucional do imóvel compatível com suas finalidades
essenciais.
(§ 1º do art. 1º alterado pela Lei nº 10.112/2023 , vigente a partir de
25.09.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º Nos casos em que
o imóvel não
for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através
de contrato de locação, comodato devidamente registrado, ou, ainda,
da justificativa de posse judicial.
Art. 2º
São
definidas, para efeito do art. 1º, as contas relativas aos
estabelecimentos ali mencionados, desde que devidamente
legalizados.
Art. 3º
Fica o
Estado do Rio de Janeiro desobrigado a restituir valores pagos até
a data da vigência desta Lei.
Art. 4º
As
concessionárias de serviços públicos, para os fins desta Lei,
deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as
entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está
amparada pela isenção prevista nesta Lei.
Parágrafo
Único -
O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as
concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que
deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos
(Art. 4º alterado
pela Lei nº 10.112/2023 , vigente a partir de
25.09.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 5º
Ficam
revogadas as Leis nº 3.266, de 6 de
outubro de 1999 e nº 9.721, de 15 de junho de
2022.
Art. 6º
REVOGADO.
(Art. 6º revogado
pela Lei
nº 10.250/2023, vigente a partir
de 21.12.2023)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
Art. 7º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31
de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 11 de
julho de
2023
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
a
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