O GOVERNADOR
DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento,
localizado no Estado do Rio de Janeiro que promover saída interna
dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos,
poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída
interna:
I - farinha de trigo
classificada
na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - mistura
pré-preparada de
farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de
farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - massas
alimentícias não
cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que
classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
IV - pão francês ou
de sal, assim
entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa
preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que
não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo,
característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso
de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH;
V - biscoitos e
bolachas derivados
do trigo, dos tipos “ cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “
maria” e outros de consumo popular, classificados na posição
1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau,
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial.
§ 1º O benefício
previsto neste
artigo é opcional.
§ 2º O contribuinte
declarará a sua
opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 3º O benefício
alcança, somente,
os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
§ 4º O benefício
condiciona-se a
que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa
autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 5º Não se
compreende na operação
de saída referida no “caput” deste artigo aquela cujos produtos ou
outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou
simbólico.
§ 6º Para fins do
disposto neste
artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à
entrada dos produtos referidos no “caput”, quando recebidos para
revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua
fabricação.
§ 7º O disposto neste
artigo não se
aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples
Nacional.
Art. 2º
O Poder
Executivo regulamentará os atos necessários à implementação deste
regime de tributação.
Art. 3º
Fica
revogada a Lei nº 9.527, de 28 de
dezembro de 2021.
Art. 4º
REVOGADO
(Art. 4º revogado
pela Lei
nº 10.252/2023,vigente a partir
de 21.12.2023)
[
redação(ões)
anterior(es) ou original ]
Art. 5º
Esta Lei
entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua
publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Rio de Janeiro, 18 de
julho de
2023
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
|