LEI Nº 10068 DE 18 DE JULHO DE 2023

Lei
Publicada no D.O.E. Extra de 18.07.2023, pág. 01.
Vide Projeto de Lei nº 1.421/2023.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
LEI Nº 10.068 DE 18 DE JULHO DE 2023
 
 

 

 

    DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, EM ADESÃO AO INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 26 DO ANEXO III DO RICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Nota: regulamentada pelo Decreto nº49.098/2024

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que poderá se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento).

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à implementação deste regime de tributação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 9.526, de 28 de dezembro de 2021.

Art. 4º REVOGADO

(Art. 4º revogado pela Lei nº 10.249/2023, vigente a partir de 21.12.2023)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador