O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que poderá se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento).
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à implementação deste regime de tributação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 9.526, de 28 de dezembro de 2021.
Art. 4º REVOGADO
(Art. 4º revogado pela Lei nº 10.249/2023, vigente a partir de 21.12.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
|