O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso
II do parágrafo único do Art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e nos termos
do art. 73 do Livro
VI do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, e tendo em vista o que consta no processo nº
SEI-040036/000015/2022,
R E S O L V E
:
Art. 1º Fica
incluído o inciso XII ao art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de
4 de fevereiro de 2014, com a redação abaixo:
“Art. 7º (...)
(...)
XII - os estabelecimentos de
empresas distribuidoras de energia elétrica localizados em outras
Unidades da Federação, quando fornecerem energia elétrica a
destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º Fica
acrescentado o Capítulo V ao Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/2014, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS
PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADAS EM OUTRAS
UNIDADES FEDERADAS
Art. 25. As distribuidoras de
energia elétrica localizadas em outras Unidades da Federação,
obrigadas à inscrição neste Estado, nos termos do inciso XII do
art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações
tributárias, principal e acessórias, em relação ao fornecimento de
energia elétrica prestados a destinatários localizados neste
Estado.
Parágrafo Único - Para efeitos do
disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:
I - emitir os documentos fiscais
exigidos pela legislação;
II - consignar nos documentos
fiscais CFOP relativo à prestação interna;
III - escriturar livros fiscais e a
EFD ICMS/IPI específicos para o estabelecimento;
IV - entregar DECLAN-IPM."
Art. 3º O “Art. 11”
do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, fica alterado para
“Art. 11-E”.
Art. 4º Fica
revogado o inciso IV, do art. 12, do Anexo XVI,
da Parte II, da Resolução SEFAZ nº
720/2014.
Art. 5º O art. 22
da Resolução SEFAZ nº 191, de
27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O contribuinte que
efetuar o estorno de débito deverá fazer os lançamentos em sua
escrituração nos termos previstos nos arts. 11-D e 11-E do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/2014.”
Art. 6º Esta
Resolução entrará em vigor na data da publicação.
Rio de Janeiro, 02 de maio de
2023
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
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