Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 21.07.2023, pág. 22.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Indice Remissivo:  Letra C - CAD-ICMS, Letra I - ICMS, Letra R - Restituição do Indébito Tributário e Letra S - SEFAZ
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 552 DE 02 DE MAIO DE 2023
 
      ALTERA OS ANEXOS I, XV E XVI DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, PARA ESTABELECER PROCEDIMENTOS DESTINADOS ÀS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE OUTRO ESTADO QUE PRESTAM SERVIÇO A CONSUMIDORES LOCALIZADOS NO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 191/2017 PARA TRATAR DAS NOVAS REGRAS SOBRE ESTORNO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do Art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e nos termos do art. 73 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040036/000015/2022,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica incluído o inciso XII ao art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a redação abaixo:

“Art. 7º (...)

(...)

XII - os estabelecimentos de empresas distribuidoras de energia elétrica localizados em outras Unidades da Federação, quando fornecerem energia elétrica a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo V ao Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADAS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

Art. 25. As distribuidoras de energia elétrica localizadas em outras Unidades da Federação, obrigadas à inscrição neste Estado, nos termos do inciso XII do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação ao fornecimento de energia elétrica prestados a destinatários localizados neste Estado.

Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:

I - emitir os documentos fiscais exigidos pela legislação;

II - consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;

III - escriturar livros fiscais e a EFD ICMS/IPI específicos para o estabelecimento;

IV - entregar DECLAN-IPM."

Art. 3º O “Art. 11” do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, fica alterado para

“Art. 11-E”.

Art. 4º Fica revogado o inciso IV, do art. 12, do Anexo XVI, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Art. 5º O art. 22 da Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O contribuinte que efetuar o estorno de débito deverá fazer os lançamentos em sua escrituração nos termos previstos nos arts. 11-D e 11-E do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.”

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda