O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de
outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no Processo nº
SEI-040037/000213/2021 e,
CONSIDERANDO:
- as especificidades das
legislações estadual e federal sobre o mercado de distribuição de
combustíveis gasosos por redes urbanas;
- a necessidade de acobertamento
por documentação fiscal nas prestações de serviços de transporte
dutoviário quando da ocorrência de operações com gás natural
realizadas com consumidores livres,
R E S O L V E
:
Art. 1º Fica
incluído o §11 ao art. 1º do Anexo III, da parte II da
Resolução SEFAZ nº 720, de
04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
§11 Considera-se, para fins de
aplicação do inciso II do § 1º deste artigo, o serviço de
distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas para
consumidor livre como modalidade de prestação de serviço de
transporte de carga dutoviário."
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de
2023
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
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