Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. Extra de 15.09.2023, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Indice Remissivo: Letra I - IPVA
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 562 DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
 
      ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 29/2019 DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 134/09, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-E-04/083/59/2019, e 

CONSIDERANDO:

- as competências da Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões relacionadas no ANEXO

- Siglas/Codificações e Competências da Subsecretaria de Estado de Receita - Resolução SEFAZ nº 414/2022, especialmente as relacionadas ao art. 24 incisos II, V e VI;

- o planejamento das operações fiscais a serem realizadas no âmbito da SEFAZ;

- a necessidade de planejamento para sua execução; e

- a possibilidade de alocação de pessoal de forma mais assertiva e orientada aos objetivos;

R E S O L V E :

Art. 1º Fica alterado o dispositivo da Resolução SEFAZ nº 29, de 09 de maio de 2019, publicada no D.O. de 10 de maio de 2019 - relacionado neste artigo, com a seguinte redação:

Art. 5º O número máximo de servidores lotados na Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14, deverá ser de 151 (cento e cinquenta e um), sendo que 81 (oitenta e um) deverão pertencer à carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e 70 (setenta) às demais carreiras fazendárias, distribuídos conforme ato administrativo do Auditor Chefe da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14.

Art. 2º Nos termos do art. 10, Parágrafo Único, inciso II da Resolução SEFAZ nº 29/2019, fica estabelecido que:

§ 1° Durante o período de 18 de setembro a 29 de fevereiro de 2024, serão formadas 02 (duas) Equipes de Fiscalização, constando cada uma de 02 (dois) Auditores e um 01 (um) motorista, com a finalidade de efetuar a verificação cadastral de contribuintes que estejam usufruindo de benefícios fiscais no “Regime de Enquadramento Tácito”, nos termos constantes da legislação fluminense.

(§ 1° do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 619/2024 , vigente a partir de 22.02.2024)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 2º A Subsecretaria de Administração deverá disponibilizar diariamente, 02 (duas) viaturas, uma para cada Equipe, com os meios necessários para locomoção e atuação da fiscalização.

§ 3º Cada Equipe de Fiscalização deverá diligenciar diariamente, durante o horário comercial e nos respectivos dias úteis, pelo menos 04 (quatro) contribuintes.

§ 4º Ao fim do turno de trabalho, cada Equipe deverá elaborar relatório circunstanciado acerca da situação fiscal e cadastral do contribuinte diligenciado, manifestando-se de forma conclusiva a respeito da utilização ou não do Regime de Enquadramento Tácito.

§ 5° A Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda deverá solicitar, mensalmente, a relação de contribuintes que cumpriram os requisitos para a fruição tácita dos benefícios fiscais requeridos à Diretoria de Incentivos Fiscais - DIRIF da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

(§ 5° do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 619/2024 , vigente a partir de 22.02.2024)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 6º A Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal organizará a relação referida no §5º, por ordem cronológica de protocolo do pedido de enquadramento, determinando a expedição de Relatórios de Ação Fiscal- RAF´s específicos à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, os quais serão encaminhados à Auditoria Fiscal Especializada competente para efetivação das tarefas descritas nos parágrafos anteriores.

§ 7°  O prazo máximo para conclusão do Relatório de Ação Fiscal- RAF, mencionado no parágrafo anterior, será de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da diligência efetuada.

(§ 7° do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 619/2024 , vigente a partir de 22.02.2024)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 8º A presente Resolução aplica-se aos trabalhos de natureza semelhante, ora em andamento, em especial as fases 1 e 2 da “Operação Penetra”.

Art. 3º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 14 de setembro de 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda