O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inciso II do parágrafo único do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com base nos
parágrafos 1º e 2º do art. 1º, bem como no art. 4º, da Lei nº 10.061, de 11 de
julho de 2023, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.112, de 22 de
setembro de 2023, e tendo em vista os termos do processo nº
SEI-0400093/000059/2023,
R E S O L V E
:
Art. 1º Para
fazer jus à fruição da isenção, tratada pela Lei nº 10.061, de
11 de julho de 2023, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.112, de
22 de setembro de 2023, que “Proíbe a cobrança de ICMS nas contas
de serviços públicos estaduais de energia elétrica e gás de
igrejas, templos de qualquer culto e outras entidades”, as
instituições mencionadas no artigo 1º do texto legal deverão
formular comunicação perante à Secretaria de Estado de Fazenda
demonstrando a destinação institucional do imóvel compatível com
suas finalidades essenciais, acompanhada dos seguintes
documentos:
I - Ato constitutivo da
instituição;
II - Procuração, ou documento
equivalente, comprobatório de que o signatário do requerimento está
autorizado a representar a instituição;
III - Comprovante de propriedade do
imóvel, na forma do registro geral de imóvel ou documento
comprobatório da posse, através de contrato de locação, comodato ou
justificativa de posse judicial devidamente registrada;
IV - Nota fiscal de fornecimento de
energia elétrica (“conta de luz”) ou de gás (“conta de gás”) na
qual conste o CNPJ da entidade na identificação do destinatário,
referente ao mês anterior ao do preenchimento do requerimento
previsto no caput.
§ 1º As instituições estão sujeitas
a descredenciamento de ofício, por parte da Secretaria de Estado de
Fazenda, e demais sanções previstas na lei, se for apurada, a
qualquer tempo, a não veracidade de qualquer das informações
prestadas na comunicação prevista no caput.
§ 2º A responsabilidade pelo
preenchimento das informações constantes da comunicação prevista no
caput é exclusiva das instituições e, caso sejam detectadas
inconsistências, o representante legal será notificado do fato e
deverá efetuar nova comunicação, perdendo validade a anteriormente
realizada.
Art. 2º O
preenchimento do formulário de comunicação previsto no art. 1º e a
anexação dos documentos exigidos deverão ser realizados de forma
eletrônica, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda
disponibilizado na rede mundial de computadores, na forma
estabelecida em ato expedido pelo Subsecretário de Estado de
Receita, não sendo aceita comunicação apresentada por outro
meio.
Parágrafo Único -
Caso haja comunicações protocoladas de forma diversa perante a
Secretaria de Estado de Fazenda, o requerente será orientado a
proceder na forma do caput deste artigo.
Art. 3º Para
atender ao disposto no art. 4º da Lei nº 10.061/2023, com as
alterações promovidas pela Lei nº 10.112/2023, as
concessionárias de serviço público deverão mencionar, no documento
fiscal que emitirem para as instituições, que a operação está
amparada pela isenção prevista na Lei nº 10.061, de 11 de
julho de 2023.
Parágrafo Único -
O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as
concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que
deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos.
Art. 4º As
instituições deverão formular a comunicação tratada nesta norma até
o 14º (décimo quarto dia) do mês anterior ao do início da fruição
do benefício.
Art. 5º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de
2023
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
|