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ANEXO I-A - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL |
(Anexo I-A acrescentado pelo Decreto nº 48.772/2023, vigente a partir de 27.10.2023) DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos: I - CT-e; II - MDF-e. III - NF-e; (Inciso III do art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 48.812/2023 , vigente a partir de 24.11.2023) IV - NFC-e. (Inciso IV do art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 48.812/2023 , vigente a partir de 24.11.2023) Art. 2º A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á pelo Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (App NFF), disponível para download no Portal Nacional da NFF na Internet, https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática no momento do primeiro acesso. Art. 3º O usuário do App NFF deverá se cadastrar no Portal "gov.br" na Internet https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11de abril de 2019. Art. 4º A adesão para a emissão do documento fiscal pelo Regime Especial da NFF: I - é facultativa; II - não veda a emissão do documento fiscal por outros meios, quando exigido. Art. 5º As informações necessárias para a geração do documento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte no App NFF. § 1º Com a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, os dados são enviados ao Portal Nacional da NFF, para geração do documento fiscal eletrônico. § 2º O arquivo correspondente ao documento fiscal eletrônico: I - será assinado digitalmente, pela SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha substituir, seguindo definições do Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF); II - será identificado por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso. § 3º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte. Art. 6º A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico e da concessão da correspondente autorização de uso. § 1º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica. § 2º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF. Art. 7º O documento auxiliar do documento fiscal eletrônico poderá ser visualizado no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora. § 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico informado pelo emitente. § 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste regulamento. § 3º O emitente deverá exibir, quando solicitado pela Fiscalização, para acompanhar a mercadoria ou prestação, o documento auxiliar referido no caput deste artigo ou na forma impressa. Art. 8º O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que: I - não tenha ocorrido a circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte; e II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso do documento fiscal eletrônico. (Inciso II do art. 8º alterado pela Decreto nº 49.073/2024 , vigente a partir de 03.05.2024) [ redação(ões) anterior (es) ou original ] § 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o art. 5º. § 2º Resolução expedida pelo Secretário de Fazenda poderá definir sobre o cancelamento extemporâneo. DA EMISSÃO DO CT-e E MDF-e PELO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS Art. 9º A adesão para a emissão do CT-e e do MDF-e darse-á na forma do art. 4º e poderá ser realizada pelo Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas (TAC) regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. Art. 10. A emissão do CT-e e do MDF-e na forma deste regime especial não poderá acobertar transporte rodoviário: I - de carga fracionada; II - de carga classificada como produto perigoso, pela Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019; III - cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente; IV - em operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; V - se o contratante for diferente do remetente da carga, destinatário da carga ou empresa transportadora. Art. 11. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso do CT-e e do MDF-e pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF: I - data, hora e número sequencial diário de emissão; II - código do ponto ou equipamento de emissão; III - nome do tomador e endereço de entrega; IV -dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 7º; V - número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente; VI - informações da carga transportada; VII - dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte; VIII - opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; IX - valor total da prestação; X - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação; XI - valor dos tributos referentes à operação ou prestação. Parágrafo Único - Os dados mencionados nos incisos I, II e XI do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte. Art. 12. O envio dos dados ao Portal Nacional da NFF, necessários a novas solicitações de emissão de CT-e e MDF-e, pelo TAC, far-se-á somente quando estabelecida a comunicação com a Internet, não sendo autorizada a transmissão em momento posterior, caso tal conexão não esteja disponível. Art. 13. Emitido o evento “ comprovante de entrega”, o MDFe emitido pelo TAC estará automaticamente encerrado. DA EMISSÃO DA NF-e E NFC-e PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Art. 14. A adesão para a emissão da NF-e e da NFC-e darse-á na forma do art. 4º e poderá ser realizada pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), na forma definida pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) com a inscrição habilitada. Art. 15. A emissão da NF-e e da NFC-e na forma deste regime especial não inclui as operações que envolvam comércio exterior. Art. 16. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso da NF-e e da NFC-e pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF: I - data, hora e número sequencial diário de emissão; II - código do ponto ou equipamento de emissão; III - dados de identificação do adquirente: a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil; b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente; IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações: a) descrição; b) quantidade; c) valor unitário; d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item; V - dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 7º; VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação; Parágrafo Único - Os dados mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte. (Capítulo III acrescentado pelo Decreto nº 48.812/2023 , vigente a partir de 24.11.2023)
(Capítulo IV acrescentado pelo Decreto nº 49.073/2024 , vigente a partir de 03.05.2024) |