O GOVERNADOR
DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e
legais, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto no
Processo nº SEI-040079/010577/2023, e
CONSIDERANDO:
- que o Supremo
Tribunal Federal em
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC
49/RN) fixou a seguinte tese: "O deslocamento de mercadorias entre
estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da
incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação
interestadual",
- que o acórdão
exarado no bojo do
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 Rio Grande do Norte
(ADC 49/RN), em 19/04/2021, de Relatoria do Ministro Edson Fachin,
assim foi ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE
BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE
OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe
que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o
Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência,
situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança
jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as
exigências previstas pela Lei nº 9.868/1999 para processamento e
julgamento do presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre
estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da
incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação
jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de
mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.
4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a
inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º,
da Lei
Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,
- que em
sede de julgamento dos embargos de declaração para modular os
efeitos do acórdão proferido no âmbito da Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 49 (ADC 49/RN), o voto do Ministro Edson
Fachin elucida que a decisão embargada foi clara ao determinar a
irrelevância da transferência interestadual de mercadorias entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS,
sustentando que a transferência interestadual da mercadoria entre
estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica equivale, portanto, a
mera movimentação física. Na perspectiva apresentada, a
movimentação interestadual, por ser meramente física, seria
equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura
hipótese estranha ao ICMS. Entretanto, ressalta que a decisão não
afasta o direito ao crédito da operação anterior conforme
jurisprudência do STF (RE 1.141.756, Tribunal Pleno, relator Marco
Aurélio, j.28.09.2020, DJ 10.11.2020) ao que, em respeito ao
princípio da não-cumulatividade, restam mantidos os créditos da
operação anterior,
- que em sede de
julgamento dos
embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão proferido
no âmbito da ADC 49/RN, o Ministro Edson Fachin conclui assim seu
voto: “No cenário de busca de segurança jurídica na tributação e
equilíbrio do federalismo fiscal, julgo procedentes os presentes
embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha
eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024,
ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de
conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão
de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a
transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo
titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de
transferirem tais créditos”,
- que, no bojo do
julgamento dos
embargos da ADC nº 49/RN, o Ministro Luís Roberto Barroso elucida
que o art. 11, § 3º, II, da Lei
Complementar nº 87/1996 possui conteúdo mais amplo do que a
mera incidência do ICMS na transferência interestadual de
mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Explicando que a autonomia de estabelecimentos de mesmo titular, no
sentido de competir a cada um deles, isoladamente, o cumprimento
das obrigações principais e acessórias, em si não é
inconstitucional, mas tão somente a sua utilização como fundamento
para a incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias
entre estabelecimentos de mesmo titular. Assim, conclui, de forma
semelhante ao Min. Fachin, por prover os embargos para modular os
efeitos do acórdão de mérito proferido para que tenha eficácia a
partir do início do exercício financeiro de 2024, estando
ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de
conclusão, bem como que após o prazo concedido aos estados para
disciplinarem a transferência de créditos de ICMS dessas operações,
que fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de
transferirem tais créditos, sendo essa uma faculdade do
contribuinte,
- o Voto do il.
Ministro Dias
Toffoli, que em sede do julgamento dos embargos de declaração
apostos ao acórdão proferido na ADC nº 49/RN, sustentou que as
transferências interestaduais de bens de titularidade do mesmo
contribuinte não se amoldam na hipótese de não-incidência prevista
pelo art. 155, §2º, inciso II, alínea b, da Constituição
Federal, o qual estipula que a
isenção ou a não incidência do imposto acarretará anulação do
crédito relativo às operações anteriores. Portanto, sustenta que
não havendo o dever de estorno dos créditos de ICMS em razão da
saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma
titularidade, surgem questões complexas com repercussões tanto para
os contribuintes quanto para os entes federados, que na concepção
do Ministro deverão ser enfrentadas na forma Lei Complementar
Federal, assim como trazido no art. 155, §2º, inciso XII, línea d,
da Constituição
Federal
de
1988 e na Lei
Complementar Federal nº 87/1996. Entretanto, o próprio Ministro
ressalta que para além da lei complementar federal, surgirão
legislações estaduais e do CONFAZ versando sobre o presente tema, a
fim de uniformizar procedimentos a serem observados pelos estados e
pelo Distrito Federal,
- ainda que, conforme
voto do Min.
Dias Toffoli, caberia ao CONFAZ apenas uniformizar os procedimentos
a serem observados pelos estados e pelo Distrito Federal quanto a
manutenção do direito ao creditamento de ICMS nas hipóteses de
transferência interestadual de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, não cabendo ao Convênio
dispor contrariamente à faculdade assegurada ao sujeito passivo de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, em respeito não
cumulatividade, assim como previsto pelo artigo 10 da Lei
Complementar Federal nº 87/1996 e art. 155, §2º, inciso XII,
alínea d, da CF/88,
- que em sede do
julgamentos dos
embargos de declaração na Ação declaratória de Constitucionalidade
49 (ADC 49/RN), por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal
julgou procedentes os embargos para modular os efeitos da decisão a
fim de que tenha eficácia prófuturo a partir do exercício
financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e
judiciais pendentes de conclusão e, determinado que exaurido o
prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de
créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica
expressamente por decisão do STF com repercussão geral reconhecido
o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos,
- que a cláusula
primeira do Convênio
ICMS nº 174, de 31 de outubro de 2023,
publicado no DOU em 01/11/2023, tendo em vista as decisões do
Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 49, fixaram que na remessa
interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do
estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino,
hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata
esse convênio. Entretanto, com todas as vênias ao Conselho
deliberativo do CONFAZ, assim como determina a LC nº
87/1996 e decisão exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado a título de ICMS, sendo um direito uma
faculdade e não uma obrigatoriedade, conforme trazido no caput da
Cláusula primeira do citado Convênio, e
- o disposto no art.
4º da Lei
Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Estado
do Rio de Janeiro não ratifica o Convênio
ICMS nº 174/23, de 31 de outubro de
2023, celebrado na 382ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, nos
dias 27 e 31 de outubro de 2023, e publicado no Diário Oficial da
União de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a remessa
interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade.
Art. 2º
Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de
novembro de
2023
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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