I - ficam incluídos os incisos III
e IV ao art. 1º:
“CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NF-e E NFC-e PELO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Art. 14. A adesão para a emissão da
NF-e e da NFC-e darse-á na forma do art. 4º e poderá ser realizada
pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de
recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo
Simples Nacional (SIMEI), na forma definida pela Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e desde
que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS)
com a inscrição habilitada.
Art. 15. A emissão da NF-e e da
NFC-e na forma deste regime especial não inclui as operações que
envolvam comércio exterior.
Art. 16. São dados
necessários para a solicitação de autorização de uso da NF-e e da
NFC-e pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser
especificados no MOC NFF:
I - data, hora e número sequencial
diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento
de emissão; III - dados de identificação do adquirente:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou
CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de
documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega a
domicílio, nome e endereço do adquirente;
IV - na circulação de mercadorias,
especificação de cada um dos itens da operação por meio das
seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do
produto, e desconto no valor do item;
V - dados que permitam o envio do
endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar
especificado no art. 7º;
VI - opcionalmente, desconto no
valor total da operação;
Parágrafo Único - Os dados
mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo serão gerados
automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo
contribuinte.”