Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 24.11.2023, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RICMS
 
DECRETO Nº 48.812 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
 
      ALTERA O ANEXO I-A (DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL) DO LIVRO VI (DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL) DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS), APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2000.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

CONSIDERANDO o disposto no Processo nº SEI-040106/000178/2023,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo I-A do Livro VI do Decreto nº 27.427, de 12 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - ficam incluídos os incisos III e IV ao art. 1º:

“Art. 1º (...)

(...)

III - NF-e;

V - NFC-e.”

II - fica incluído o “CAPÍTULO III”:

“CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DA NF-e E NFC-e PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Art. 14. A adesão para a emissão da NF-e e da NFC-e darse-á na forma do art. 4º e poderá ser realizada pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), na forma definida pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) com a inscrição habilitada.

Art. 15. A emissão da NF-e e da NFC-e na forma deste regime especial não inclui as operações que envolvam comércio exterior.

Art. 16.  São dados necessários para a solicitação de autorização de uso da NF-e e da NFC-e pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão; III - dados de identificação do adquirente:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

V - dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 7º;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação;

Parágrafo Único - Os dados mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador