O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II
do parágrafo único do art.
148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e tendo em vista
o contido no Processo nº SEI-040073/000175/2023,
R E S O L V E
:
Art. 1º O
parágrafo segundo, do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 533 de
21 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º (...)
§ 2º A obrigatoriedade de que trata
este artigo se inicia em 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da data de produção de efeitos desta Resolução. É facultado
ao MEI antecipar o requerimento de sua inscrição estadual, a fim de
obtê-la antes do referido prazo.” (NR)
Art. 2º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01 de dezembro de 2023.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de
2023
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
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