Redação Anterior – Decreto

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 27.427/2000

LIVRO XVI

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 29.12.2013)Art. 7.º ……….

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§ 2.º Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações ou prestações realizadas, o Fiscal de Rendas deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 3.ª intimação não atendida, que o descumprimento à 4.ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora e sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido.

Nota – O arbitramento não impedirá o Fisco de continuar intimando o contribuinte, caso ainda seja necessário, e de aplicar outras medidas cabíveis.

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(Redação original acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente de 28.12.2001 a 26.03.2002)

Art. 14. A mercadoria destinada a outra Unidade da Federação ou ao exterior deve transitar pelo território fluminense acompanhada do Passe Fiscal de Mercadorias, de que trata o inciso XVI, do artigo 3º, do Livro I.

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(Redação original acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente de 28.12.2001 a 26.03.2002)Art. 15. O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido pela repartição ou posto fiscal na entrada ou saída da mercadoria do território fluminense.

Parágrafo único – O Passe Fiscal de Mercadorias deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 – denominação;

2 – número de ordem impresso tipograficamente quando couber;

3 – números das Notas Fiscais com a descrição das mercadorias, sua quantidade/unidade, peso e valor e respectivos emitentes e destinatários;

4 – identificação do transportador;

5 – identificação do proprietário do veículo;

6 – identificação do motorista do veículo;

7 – identificação do veículo/carreta;

8 – itinerário/unidade fiscal de saída;

9 – local, data e hora da emissão;

10 – identificação e assinatura do emitente.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá em ato próprio, para cada tipo de operação, a destinação das vias do Passe Fiscal de Mercadorias.

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(Redação original acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente de 28.12.2001 a 26.03.2002)

Art. 16. A falta de apresentação do Passe Fiscal de Mercadorias na saída da mercadoria do território fluminense, a qualquer repartição fazendária localizada nos portos e aeroportos ou na divisa com outra Unidade da Federação, caracteriza a entrega ou comercialização da mesma no território fluminense.

1.º……………………………………………………………………………………………………………………………………….

1 – após decorridas 48 (quarenta e oito) horas da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, se este não tiver sido apresentado em repartição fiscal de divisa ou localizada em porto ou aeroporto, por ocasião da saída do território estadual;

§ 2.º O detentor do Passe Fiscal de Mercadorias que não o entregar à repartição fiscal por ocasião da saída do território do Estado deverá, na próxima passagem por este Estado, prestar esclarecimento relativo à ocorrência anterior, podendo comprovar a regularidade da operação pelos meios de que dispuser.

(Redação original acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente de 28.12.2001 a 29.12.2013)Art. 17. Fica instituído o selo fiscal para controle dos documentos fiscais e comprovação das operações e prestações sujeitas ao ICMS.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja desoneração do imposto.

§ 2.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda determinará os setores de atividade econômica obrigados ao uso do selo fiscal em seus documentos fiscais e, bem assim, as mercadorias e serviços cujos documentos fiscais devam ser selados.

(Redação original acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente de 28.12.2001 a 29.12.2013)Art. 18. O selo fiscal deve conter as seguintes características técnicas:

I – do papel adesivo:

1 – frontal branco offset, gramatura entre 50 g/m² a 75 g/m²;

2 – adesivo permanente com boa adesão inicial e alta adesão após 24 (vinte e quatro) horas, resistente a variações de temperatura e agressivo em vários substratos, gramatura de 25 g/m² com variação de ± 5% (cinco por cento);

II – do faqueamento: sistemas de faqueamento de destaque e fragmentação com desenho estrelado ou similar;

III – da impressão:

1 – numeração eletrônica única, com arranjo alfanumérico incluindo dígito verificador módulo 11, impressa no lado direito da expressão “N.º” de cada selo;

2 – fundo numismático duplex, com cores anticopiativas;

3 – guilhoche em offset;

4 – texto em offset;

5 – fundo geométrico positivo;

6 – texto microscópico (microletras) positivo linear e negativo;

7 – fundo invisível fluorescente, reativo a luz ultravioleta, incorporando a expressão ou imagem;

8 – talho doce calcográfico cilíndrico (intaglio) em uma única cor e com pelo menos uma imagem fantasma ou latente; textos e logotipo;

IV – da arte: conter estrutura gráfica com desenho do logotipo SEF/RJ e o texto “Selo Fiscal”;

V – do formato: retangular, com cantos arredondados, podendo medir de 40 a 60 mm de largura e 20 a 40mm de altura;

VI – da apresentação: sem moldura para facilitar o destaque do selo, disponibilizadas em bobinas de três tamanhos: de 50 (cinqüenta) selos, 200 (duzentos) selos e 500 (quinhentos) selos;

VII – da aplicação: manual ou automática.

(Redação original acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente de 28.12.2001 a 29.12.2013)Art. 19.  O selo fiscal será aposto na primeira via do documento fiscal, por estabelecimento gráfico credenciado.

§ 1.º Os documentos fiscais não selados ou selados sem observância das exigências previstas na legislação são considerados inidôneos e não podem ser utilizados para apropriação de crédito do imposto.

§ 2.º A aposição do selo fiscal não homologa crédito do imposto, quando constatada irregularidade da operação ou prestação.

(Redação original acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente de 28.12.2001 a 29.12.2013)Art. 20. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou a quem ele delegar expedir ato de credenciamento de estabelecimento gráfico autorizado a confeccionar e apor selo fiscal.

Parágrafo único – O credenciamento pode ser suspenso ou cassado a qualquer tempo por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.