Redação Anterior – Decreto

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 27.427/2000

LIVRO XIV

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 28.06.2001)Art. 7.º Quando o arrematante for estabelecido ou domiciliado em outro Estado ou não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser acompanhada de Nota Fiscal Avulsa, fornecida pela repartição fiscal da circunscrição do local de realização do leilão.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 25.07.2019)

Art. 10. O recebimento e a guarda de mercadoria a ser leiloada e, após o leilão, a sua entrega ao arrematante, ou a sua devolução ao comitente, serão documentados e escriturados de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a profissão de leiloeiro, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias a cargo dos leiloeiros, comitente e arrematante, previstas na legislação estadual.

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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 24.01.2001)Art. 15.……

I – R$ 1.036.26 (mil e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), ou o equivalente expresso em indicador de atualização monetária que porventura vier a ser adotado, para animais com registro provisório com menos de três anos;

II – R$ 3.061,69 (três mil, sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), ou o equivalente expresso em indicador de atualização monetária que porventura vier a ser adotado, para animais com registro definitivo.

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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 24.01.2001)Art. 16. Na operação com puro sangue de corrida, cujo imposto não tenha sido recolhido em fase anterior, adotar-se-á, na venda, como base de cálculo, o valor R$ 6.489,54 (seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), ou o equivalente expresso em indicador de atualização monetária que porventura vier a ser adotado.