Redação Anterior – Resolução SEFAZ

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 578/2023

(Redação original vigente de 09.11.2023 a 09.01.2025)

Art. 4º ……….

II – na hipótese de os processos já protocolados não possuírem as informações demonstradas no formato definido no leiaute mencionado no inciso I, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, para sua regularização e apresentação desse arquivo junto à SEFAZ, anexando-o ao processo administrativo já existente ou ao que será protocolado;

………

§ 2º Atendidas as exigências estipuladas nos incisos I e II do caput deste artigo, o titular da repartição fiscal de vinculação do contribuinte emitirá parecer, atestando que o contribuinte cumpriu os pré-requisitos previstos neste artigo, e, caso efetivamente constatados valores a serem restituídos, deferirá o aproveitamento do crédito, cujo montante, constituído do valor principal e da correção monetária, será escriturado na EFDICMS/IPI, no Registro 1200, com o código RJ091223, para controle do seu aproveitamento, na forma prevista no § 3º.

 

(Redação original vigente de 09.11.2023 a 15.04.2024)

Art. 4º ……….

………

§ 6º Os processos deverão ser instruídos e analisados aplicando-se, no que couber, os dispositivos previstos na Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro 2017 que dispõe sobre a Restituição do Indébito Tributário, com exceção do disposto no § 2° do art. 10.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 646/2024, vigente de 30.04.2024 a 11.07.2024)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do décimo quinto dia do sétimo mês subsequente ao da sua publicação.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 636/2024, vigente de 04.04.2024 a 29.04.2024)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 617/2024, vigente de 16.02.2024 a 03.04.2024)

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do quinto mês subsequente ao da sua publicação.

(Redação original vigente de 09.11.2023 a 15.02.2024)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.