LEI Nº 10.312 DE 08 DE ABRIL DE 2024
Publicada no D.O.E. de 09.04.2024, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Projeto de Lei nº 3091/2024
Índice Remissivo: Letra I – ICMS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam internalizados os Convênios ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, e nº 161, de 1º de outubro de 2021, que alteram o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, cujo teor concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
Parágrafo Único. A isenção disposta no caput desse artigo somente é aplicável na aquisição de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que o preço sugerido não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, e limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador