Anexo XXV da Resolução SEFAZ nº 720/14
PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
ANEXO XXV
DOS PROCEDIMENTOS DE ESCRITURAÇÃO NA EFD ICMS/IPI DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS CUJA EXIGIBILIDADE TENHA SIDO SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL
(Anexo XXV acrescentado pela Resolução SFEAZ nº 662/2024, vigente de 19.06.2024)
Art. 1º Este anexo disciplina os procedimentos de escrituração na EFD-ICMS/IPI a serem realizados pelos contribuintes de ICMS obrigados à EFD ICMS/IPI, no que diz respeito aos créditos tributários cuja exigibilidade venha a ser suspensa por decisão judicial.
Art. 2º Os contribuintes que recolham o imposto sob o regime normal de tributação, beneficiados, em processos judiciais, com decisão liminar, cautelar ou de antecipação de tutela, que suspendam a exigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS, independentemente da exigência ou não de depósito judicial, deverão preencher normalmente a EFDICMS/IPI segundo as regras comuns de escrituração do tributo, informando nos registros próprios o valor total do tributo, relativo ao período escriturado, que seria exigível caso não fosse proferida a decisão.
Art. 3º Em relação ao valor do ICMS cuja exigibilidade se encontra suspensa por decisão judicial, o contribuinte deverá, ainda, efetuar os seguintes lançamentos nos Registros E116, E250 ou E316 na EFD-ICMS/IPI:
I – no campo COD_REC:
a) do Registro E116 o código 100000, no caso de imposto relativo às operações próprias;
b) do Registro E250 o código 200000, no caso de imposto relativo às operações sujeitas à substituição tributária;
c) do Registro E316 o código 300000, no caso de imposto relativo ao diferencial de alíquota em operação interestadual destinada a consumidor final situado neste Estado;
II – no campo COD_OR do registro cabível, dentre os apontando no caput, o código 090;
III – no campo VL_OR do registro cabível, dentre aqueles mencionados no caput, o valor do imposto cuja exigibilidade foi suspensa por decisão judicial;
IV – no campo NUM_PROC do registro aplicável, dentre os citados no caput, o número do processo judicial;
V – no campo TXT_COMPL do registro cabível, dentre os mencionados no caput, o código de identificação do depósito judicial, se houver.
d) do Registro E116 o código 400000, no caso de valor destinado ao Fundo Orçamentário Temporário – FOT.
(Alínea “d” do art. 3º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 708/2024, vigente a partir de 03.10.2024)
Art. 4º Cassada a medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela, tornado sem eficácia o depósito judicial, ou finda a ação judicial, com decisão favorável ao Estado, o contribuinte preencherá, no período de apuração subsequente à publicação da decisão judicial, o Registro E115 da EFD ICMS/IPI, para cada período a que correspondem os débitos sujeitos ao restabelecimento da exigibilidade, procedendo aos seguintes lançamentos de caráter informativo:
I – no campo 02, COD_INF_ADIC, o código RJ000013, RJ000014, RJ000015 e RJ000017, caso se trate de ICMS relativo às operações próprias, ICMS ST nas operações internas, débito especial extra apuração e valor relativo ao depósito no FOT, respectivamente;
(Inciso I do art. 4º alterada pela Resolução SEFAZ nº 708/2024, vigente a partir de 03.10.2024)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II – no campo 03, VL_INF_ADIC, o valor do crédito tributário cuja exigibilidade foi restabelecida, referente ao período informado no incisoIII;
III – no campo 04, DESC_COMPL_AJ, o período a que se refere o recolhimento, no formato “mmaaaa”.
§ 1º Além do disposto no caput, o contribuinte recolherá o crédito tributário cuja exigibilidade foi restabelecida em documento de arrecadação em separado e individualizado para cada período de apuração.
§ 2º Existindo o levantamento dos valores depositados à disposição do Judiciário, o órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda procederá sua conversão em receita, para extinção dos créditos tributários.