Extrato de Convênio publicadono D.O.E. de 09.07.2015, pag. 25.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 20 – 2015

Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram o Estado do Rio de Janeiro, representado pelo Secretário de Fazenda do Estado e com os municípios do Estado do Rio de Janeiro, por adesão, representados pelo Secretários Municipais de Fazenda objetivando o intercâmbio de informações e a formulação de ações integradas de natureza Econômico-Fiscais.

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Fazenda e os MUNICÍPIOS convenentes, por intermédio de suas Secretarias Municipais de Fazenda, de acordo com o disposto nos artigos 7.º. e 199 do Código Tributário Nacional; artigo 6.º, par ágrafo 4.º, da Lei Complementar n.º 63, de 11.01.1990, e artigos 65, parágrafo único e 194, parágrafo 3.º, da Constituição do Estado do Rio de J aneiro, tendo em vista estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização e a integração dos fiscos estadual e municipais objetivando o intercâmbio de informações e a formulação de ações integradas de natureza Econômico-Fiscais na forma do artigo 116 da Lei 8.666/93RESOLVEM celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Os pactuantes desenvolverão programas de cooperação técnica, na área tributária, dirigidos ao aperfeiçoamento do planejamento, arrecadação, execução da fiscalização dos tributos estaduais e municipais, assim como à manutenção permanente dos dados cadastrais dos veículos e imóveis registrados no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – O programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá, em especial:

I – o intercâmbio de informações econômico-fiscais;

II – a uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;

III – o aperfeiçoamento da coleta e da organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização incluindo a cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;

IV – a permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal;

V – a atuação conjunta das fiscalizações da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e das Secretarias Municipais de Fazenda (SMF).

CLÁUSULA TERCEIRA – O Estado do Rio de Janeiro e os Municípios convenentes efetuarão troca de informações, por quaisquer meios, preferencialmente por arquivos eletrônicos, de interesse mútuo que visem aumentar a arrecadação e combate à sonegação.

§ 1.º O Estado do Rio de Janeiro disponibilizará aos municípios convenentes as informações referentes aos bancos de dados do IPVA, do ITD e do ICMS.

§ 2.º Os Municípios convenentes disponibilizarão ao Estado do Rio de Janeiro as informações referentes aos valores dos imóveis usados nas bases de cálculos do ITBI e do IPTU.

§ 3.º Poderão ser acrescentadas novas informações de interesse mútuo a serem trocadas entre o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios convenentes após negociações bilaterais com as devidas instruções baixadas pelos órgãos das Secretarias de Receita Municipais competentes e responsáveis pela guarda da informação ou administração do sistema tributário de interesse.

CLÁUSULA QUARTA – O intercâmbio de informações cadastrais e econômicofiscais será realizado entre a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio dos órgãos pertencentes à estrutura central e pelas Secretárias de Fazenda dos Municípios, por intermédio das Receitas Municipais de Fazenda, com obediência às normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente.

CLÁUSULA QUINTA – As partes pactuantes se dispõem a fornecer, mediante ofício, as seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas:

I – ESTADO DO RIO DE JANEIRO

a) dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas nele domiciliadas;

b) informações de interesse da SMF relativas a pagamentos efetuados a fornecedores de bens ou prestadores de serviços;

c) informações referentes às saídas de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação não escrituradas, objetos de denúncia espontânea ou apuradas mediante ação fiscal;

d) dados cadastrais referentes aos contribuintes do IPVA;

e) dados cadastrais e informações referentes à transmissão “causa mortis”, de quaisquer bens e direitos;

f) outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Municipal, inclusive quanto ao não cumprimento das obrigações tributárias municipais quando constatado em ação fiscal.

II – MUNICÍPIOS

a) dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Município;

b) dados cadastrais referentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI), realizado por ato “inter vivos”, a título oneroso, ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao recolhimento de laudêmio;

c) dados cadastrais referentes aos tributos municipais;

d) informações de interesse da SEFAZ e relativas a pagamentos efetuados a fornecedores de bens ou prestadores de serviços aos Municípios.

e) outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Estadual, inclusive quanto ao não cumprimento das obrigações tributárias estaduais quando constatado em ações fiscais ou procedimentos/processos administrativos fiscais.

Parágrafo Único – As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis às ações de fiscalização, arrecadação e controle econômicofiscal do órgão interessado, condicionada a sua remessa à fundamentação da necessidade dos dados solicitados.

CLÁUSULA SEXTA – Cada pactuante responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste convênio, através de dotações orçamentárias próprias, ficando claro que este convênio não envolverá aplicação de recursos específicos, obedecidas, ainda, às seguintes condições:

I – as atividades para consecução dos objetivos estabelecidos por este convênio serão executadas de forma coordenada, porém, com independência administrativa, financeira e técnica;

II – a coordenação dos serviços e atividades, no âmbito deste Convênio, será realizada por meio da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e pelas Secretarias Municipais de Fazenda, representadas pelos respectivos titulares.

CLÁUSULA SÉTIMA – Mediante avaliação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda e das Secretarias Municipais de Fazenda, resguardadas as atribuições fiscalizatórias do fisco estadual, poderão ser estendidas aos fiscos municipais, por meio de instrumento próprio, a atribuição de verificar junto aos contribuintes de tributos estaduais a exatidão dos dados necessários ao cálculo da participação do Município pactuante nos tributos instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 195 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo Único – As Secretarias Municipais de Fazenda comunicarão à Secretaria de Estado de Fazenda, através de documento próprio, a ocorrência de qualquer irregularidade constatada no exercício da atribuição prevista nesta cláusula.

CLÁUSULA OITAVA – As partes pactuantes conjugarão esforços no sentido de desenvolver em conjunto um sistema de fiscalização e controle da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITD), da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos, a Qualquer Título por Ato Oneroso (ITBI) e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio.

CLÁUSULA NONA – O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito considerando-se extinto 30 (trinta) dias após a ciência da mesma, resguardadas atividades que porventura estiverem em andamento as quais, através de decisão consensual, poderão ou não ser concluídas.

CLÁUSULA DÉCIMA – Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos em conjunto pelas partes pactuantes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Deverá este Convênio ser publicado no prazo de 30 (trinta) dias, no órgão de divulgação oficial das partes pactuantes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Este presente Convênio será dirigido a todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro e a adesão ao presente convênio será formalizada pela assinatura de Termo de Adesão, conforme minuta referencial constante do anexo.

§1.º Este presente Convênio será dirigido a todos os municípios do estado e os Termos de Adesão, por parte dos munícipios convenentes, deverão ser devidamente assinados pelos representantes das respectivas fazendas públicas municipais.

§2.º A SEFAZ/RJ e as Secretarias Municipais de Fazenda providenciarão a publicação deste Termo, em extrato, respectivamente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em veiculação oficial dos municípios convenentes.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2015

Júlio César Carmo Bueno
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

Anexo Único

Termo de Adesão do Município de ………………………………… ao. Convênio de Cooperação Técnica celebrado em ……de ……………..de ………, entre o Estado do Rio de Janeiro, representado pelo Secretário de Fazenda do Estado com os municípios do Estado do Rio de Janeiro, representados pelo Secretários Municipais de Fazenda objetivando o intercâmbio de informações e a formulação de ações integradas de natureza Econômico-Fiscais.

O Município de …………………………., CNPJ ……………………….neste ato representado pelo Secretário de Fazenda, (nome)……………………………….RG n.º …………….. CPF n.º ………………, resolve, por meio do presente Termo, aderir ao Convênio n.º 001 de …………. de 2015, entre a SEFAZ/RJ e os municípios do estado do Rio de Janeiro aderentes, objetivando o intercâmbio de informações e a formulação de ações integradas de natureza Econômico-Fiscais, pelo qual se compromete, nesta oportunidade, a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas.

Este termo torna-se válido com a sua publicação em diário oficial do Estado do Rio de Janeiro e em veículo de divulgação oficial do município ora aderente.

Rio de Janeiro, em ……… de …………. de 2015

Nome __________________________________________ CPF —————————

Assinatura ——————————————————————–

Secretário de Fazenda do Município de —————————–

* NOTA: Lista de Municípios que aderiram ao Convênio de Cooperação Técnica n.º 20/2015:

  • Angra dos Reis
  • Cabo Frio
  • Duque de Caxias
  • Itatiaia
  • Niterói
  • Nova Iguaçu
  • Resende
  • Saquarema
  • Teresópolis
  • São Gonçalo
  • Volta Redonda
  • Natividade
  • Barra Mansa
  • Quissamã
  • Rio Bonito
  • Mesquita
  • Nilópolis
  • Petrópolis
  • Itaguaí
  • Japeri
  • Paraty
  • Miracema
  • Belford Roxo
  • Casimiro de Abreu
  • Santo Antônio de Pádua
  • Itaperuna
  • Nova Friburgo
  • São Pedro de Aldeia
  • Vassouras
  • São João de Meriti
  • São José do Vale do Rio Preto
  • Campos dos Goytacazes
  • Maricá
  • Itaboraí
  • Bom Jardim
  • São João da Barra
  • Paracambi
  • Magé
  • Seropédica
  • Piraí
  • Valença
  • Paty de Alferes
  • São Francisco de Itabapoana
  • Armação dos Búzios
  • Araruama
  • Porto Real
  • Três Rios
  • Mendes
  • Bom Jesus do Itabapoana
  • Arraial do Cabo
  • Macaé
  • Miguel Pereira
  • Rio das Ostras
  • Silva Jardim
  • Mangaratiba
  • Paraíba do Sul
  • Rio de Janeiro
  • Guapimirim
  • Barra do Piraí
  • Areal