DECRETO Nº 46.745 DE 22 DE AGOSTO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e o que consta do Processo nº E 32/001/338/2019,
CONSIDERANDO:
– a necessidade da promoção de políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos bens públicos, a integridade e a transparência;
– a necessidade da implementação de ações destinadas à prevenção da corrupção por meio do fomento à integridade pública no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro;
– que a promoção da integridade e da ética do servidor público representa ferramenta indispensável à melhoria da eficiência do serviço público como um todo; e
– por fim, que o art. 6º, inc. II da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018 estabelece que integridade é a função de controle interno que tem por finalidade conceber políticas e procedimentos destinados a prevenir a corrupção;
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Integridade Pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Os mecanismos estabelecidos neste Decreto visam promover a ética, a moralidade, a integridade e a eficiência no âmbito da administração pública estadual, bem como proteger os respectivos órgãos e entidades de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta.
Art. 3º – Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Programa de Integridade Pública: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta, em apoio à boa governança;
II – Risco para a integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência da prática de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta;
III – Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração, que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente.
Art. 4º – Os órgãos e as entidades deverão instituir Programa de Integridade Pública que demonstre o comprometimento da alta administração e que seja compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação.
Parágrafo Único – A estruturação do Programa de Integridade ocorrerá por meio do plano de integridade, o qual organizará as medidas a serem adotadas em determinado período de tempo e deverão ser revisados periodicamente.
Art. 5º – O Programa de Integridade Pública será estruturado nos seguintes eixos:
I – comprometimento e apoio da alta administração;
II – existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III – análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
IV – monitoramento contínuo do Programa de Integridade Pública.
Art. 6º – As fases do Programa de Integridade Pública são:
I – identificação e classificação de riscos;
II – estruturação do Plano de Integridade;
III – elaboração do Código de Ética e Conduta;
IV – comunicação e treinamento;
V – estruturação e implementação do canal de denúncias;
VI – realização de auditoria e monitoramento;
VII – ajustes e reavaliações; e
VIII – aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.
Parágrafo Único – As fases para implementação e as partes integrantes do Programa de Integridade Pública serão estruturadas por meio de regulamento editado pela Controladoria Geral do Estado – CGE, a qual ficará responsável por expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 7º – O Plano de Integridade, após apresentado e aprovado pelo órgão ou entidade, deve ser divulgado em página eletrônica interna, com a permissão para o registro de comentários e sugestões, bem como na página oficial do órgão ou entidade na internet.
Parágrafo Único – As informações que, caso publicadas, possam gerar risco às atividades do órgão ou entidade podem ser consideradas de caráter restrito, com a suspensão temporária de sua divulgação, observados os critérios de sigilo impostos pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e pelo Decreto Estadual nº 46.475, de 25 de outubro de 2018.
Art. 8º – Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades deverão atribuir a unidades novas ou já existentes as competências correspondentes aos seguintes processos e funções:
I – promoção da ética e de regras de conduta para servidores;
II – promoção da transparência ativa e do acesso à informação;
III – tratamento de conflitos de interesses e nepotismo;
IV – tratamento de denúncias;
V – verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria;
VI – implementação de procedimentos de responsabilização e remediação de ilícitos.
Art. 9º – A CGE monitorará o atendimento do disposto neste Decreto pelos órgãos e entidades e publicará periodicamente esses resultados.
Art. 10 – Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que já tiverem implementado seus respectivos Programas de Integridade Pública ou medidas congêneres deverão ajustar-se às regras deste Decreto, no prazo a ser fixado em regulamento editado pela CGE.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2019.
WILSON WITZEL
Governador